Ponto de coleta: Local, estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos RESÍDUOS gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos a uma Central de Recebimento ou Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada.

Ponto ou local de entrega: local, estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos RESÍDUOS gerados nos próprios estabelecimentos ou entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos a uma Central de Recebimento ou Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada.

Esta definição equivale também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras. Os Locais de Entrega, conforme o Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa.

Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Local destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos, de acordo com a Lei Federal no 9974, de 06 de junho de 2000 regulamentada pelo Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002.

Central de Recebimento ou Ponto de Concentração ou Transbordo: Unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário, sem triagem, dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de Pontos de Entrega Voluntária, Pontos ou Local de Entrega, Pontos de coleta ou de Sistemas Porta-a-Porta ou Itinerantes, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada.

Central de Triagem: Local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas.

Unidades de Destinação:

  1. De Tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, a destruição térmica. Inclui a desmontagem de produtos e embalagens considerados resíduos de significativo impacto ambiental;
  2. Móvel de tratamento e/ou reciclagem de resíduos: equipamento autônomo, que pode ser deslocado temporariamente aos locais de geração de resíduos, aos Pontos ou Locais de Entrega, aos Pontos de Coleta, aos PEV´s, às Centrais de Recebimento ou Pontos de Concentração ou Transbordo e às Centrais de Triagem, destinado ao tratamento e/ou reciclagem de resíduos.
  3. Compacta fixa de tratamento e/ou reciclagem de resíduos: equipamento compacto, que pode ser instalado nos locais de geração de resíduos, nos Pontos ou Locais de Entrega, nos Pontos de Coleta, nos PEV´s, nas Centrais de Recebimento ou Pontos de Concentração ou Transbordo e nas Centrais de Triagem, destinado ao tratamento e/ou reciclagem de resíduos.