Os aspectos jurídicos envolvendo os oceanos são complexos. Primeiramente tem-se as legislações internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) assinada pelo Brasil em 1982, que define cinco zonas no oceano cujas dimensões e direitos estão descritos na Tabela 1.

No Brasil a Lei 8617/93 definiu os limites do mar territorial sob jurisdição nacional estabelecidos pela convenção. As linhas de base, por sua vez, foram estabelecidas de acordo com o Decreto 4983 de fevereiro de 2004.

Tabela 1

ZONA Extensão Características legais
Mar territorial Até 12 milhas náuticas a partir da costa ou linhas de base de cada país É considerada parte do território do país costeiro que te soberania sobre esse espaço.
Zona Contígua 12 milhas adicionais a partir do Mar Territorial O país tem direito de controlar imigração, alfândega e poluição.
Zona Econômica Exclusiva Estende-se até 200 milhas náuticas a partir da costa Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar ao seu subsolo.
Plataforma Continental Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas até a borda da margem continental. No mínimo 200 milhas náuticas até 350 milhas náuticas da costa O país tem direito sobre os recursos minerais dessa plataforma inclusive petróleo
Mar aberto Zona marítima que se estende além das áreas de jurisdição nacional Uso comum

O Gerenciamento Costeiro

Considerado parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), foi instituído pela lei 7.661, de 16 de maio de 1988. Em 1997 foi aprovado o PNGC-II regulamentado por atos da Comissão Interministerial para os recursos do mar (CIRM) e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro foi instituído em 1998 pela lei estadual 10.019 que estabeleceu os objetivos, diretrizes, metas e os instrumentos para sua elaboração, aprovação e execução, com a finalidade de disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas. Esse plano definiu Zona Costeira como “o espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha”.
Mais recentemente, dois diplomas legais, um de âmbito federal e outro de âmbito estadual, ambos editados no DOU 07 de dezembro de 2004, constituem até o presente momento, as últimas etapas desse processo.

No âmbito federal o Decreto nº 5.300 estabeleceu os limites, princípios, objetivos, instrumentos e competências para a gestão, bem como as regras de uso e ocupação da zona costeira, especialmente a orla marítima.

No âmbito estadual o decreto nº 49.215 dispôs sobre o zoneamento do Litoral Norte, considerando a necessidade de promover o ordenamento territorial e de disciplinar os usos e atividades de acordo com a capacidade de suporte do ambiente, bem como de estabelecer as formas e os métodos de manejo dos organismos aquáticos e os procedimentos relativos às atividades de pesca e aquicultura de modo a resguardar a pesca artesanal. Sua importância está também no fato de fornecer os subsídios necessários à fiscalização e ao licenciamento ambiental. Foram gerados mapas com as delimitações das Zonas tanto terrestres como marinhas de acordo com o grau de degradação aceito e os usos permitidos como exemplificado na figura 4.

Legislação referente à qualidade das águas

Com relação à qualidade das águas marinhas e salobras, há duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que tratam do assunto: a Resolução 357/05 que define classes de águas e padrões máximos para os principais poluentes; e a Resolução 274/00 específica sobre balneabilidade.

Resolução do Conama 357/2005

Na década de 1980 a resolução Conama 20/86 estabeleceu classes de qualidade para águas salinas e salobras. Em 2005, concluiu-se a revisão dos critérios e classes de qualidade de águas vigentes desde então, com a aprovação da nova resolução 357.
No que se referem às águas salinas e salobras os avanços foram muitos, sendo os principais:

  • a inclusão dos nutrientes como parâmetros, o que permite a identificação de eutrofização do ambiente
  • o estabelecimento de quatro categorias de classes de qualidade de águas (Especial, classes 1, 2 e 3) tanto para águas salinas quanto salobras, substituindo as duas classes anteriormente existentes, cujas características principais estão descritas a seguir:
    1. Classe Especial: mais restritiva – manutenção das condições e do equilíbrio natural
    2. Classe 1: não verificação de efeito tóxico crônico a organismos
    3. Classe 2: não verificação de efeito tóxico agudo a organismos
    4. Classe 3: menos restritiva – poucos padrões

Os padrões estabelecidos para as classes citadas estão de acordo com os usos previstos para cada uma delas. Cabe ressaltar que enquanto não for realizado o enquadramento dessas águas, serão todas consideradas como classe 1.

Nas Tabelas 2 e 3 são apresentados alguns dos padrões estabelecidos para as classes de águas salinas e salobras no que se refere aos nutrientes e outros indicadores de eutrofização e os indicadores bacteriológicos para os diversos usos.

Tabela 2. Padrões para as classes de qualidade de água.

Águas Salinas Águas Salobras
Composto Classe1 (mg/L) Classe2 (mg/L) Classe 3 (mg/L) Classe 1 (mg/L) Classe 2 (mg/L) Classe 3 (mg/L)
Oxigênio Dissolvido 6.0 5.0 4.0 5.0 4.0 3.0
Carbono Orgânico Total 3,0 5,0 10.0 3,0 5,0 10.0
Nitrogênio Amoniacal total 0,40 0,70 0,40 0,70
Nitrito 0,07 0,20 0,07 0,20
Nitrato 0,40 0,70 0,40 0,70
Fósforo 0,062 0,093 0,124 0,186
Polifosfato 0,031 0,046 0,062 0093

Tabela 3. Padrões de coliformes termotolerantes (UFC/100 mL) para os diversos usos previstos.

Classes de água Recreação de contato primário Cultivo de moluscos bivalves Recreação de contato secundário/Irrigação* Demais usos
Classe 1 < 1000 em 80%
< 2500 em 90%
5 amostras semanais
M.geométrica < 43
e < 88 em 90%
15 amostras (5x/ano)
< 200 (salobra) < 1000 em 80%
(6 amostras/ ano)
Classe 2 < 2500 em 80%
(6 amostras/ ano)
< 2500 em 80%
(6 amostras/ ano)
Classe 3 < 4000 em 80%
(6 amostras/ ano)