O Brasil vem produzindo, desde o início do século passado, legislação e políticas que buscam paulatinamente consolidar uma forma de valorização de seus recursos hídricos.
A crise econômica de fins do século XIX e início do século XX, centrada na troca do modelo econômico – de agrário para industrial, exige uma maior utilização da energia elétrica para a geração de riquezas. Neste contexto sócio econômico foi publicado o Decreto 24.643 em 10 de Julho de 1934, que aprovou o Código de Águas Brasileiro.
Mesmo voltado para a priorização da energia elétrica, o Código de Águas de 34, como ficou conhecido, inicia um trabalho de mudança de conceitos relativos ao uso e a propriedade da água. No transcorrer das mudanças econômicas e sociais, que se deram no Brasil e no mundo, abriram espaço para o estabelecimento de uma Política Nacional de Gestão de Águas.
Assim, com o olhar voltado para a história das águas no Brasil, podemos considerar que: o Código de Águas Brasileiro , criado com a finalidade de estabelecer o regime jurídico das águas no Brasil, dispõe sobre sua classificação e utilização, bem como sobre o aproveitamento do potencial hidráulico, fixando as respectivas limitações administrativas de interesse público. Segundo o Código aprovado em 1934, as águas brasileiras são definidas como águas públicas, que podem ser de uso comum ou dominicais.
Arejando conceituação e possibilitando a construção de novos paradigmas fica claro a importância das novas definições de uso e propriedade juntamente com os novos conceitos enunciados no Código de 34, especialmente quando verificamos na legislação anterior, onde o Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão de 20.05.16, no agravo da petição Nº 2.034, reconheceu a propriedade particular sobre as nascentes de águas.
Permanecendo fiel a seus princípios de valorização e valoração da água, encontra-se no Código de 34 os primeiros dispositivos legais que vem possibilitar que na atualidade o Brasil trabalhe com instrumentos de gestão que possibilitam a cobrança pelo uso da água, dos quais destacam-se:
Do Aproveitamento das águas:
(Artigo 36 – Parágrafo 2º) “o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencem.”
Da Derivação das águas:
(Artigo 43) “As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade e, não se verificando de autorização administrativa, que será dispensada todavia, na hipótese de derivações insignificantes.”
(Artigo139) “O aproveitamento industrial das quedas de água e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituídos neste Código.”
Posteriormente, este procedimento evolui para o sistema de outorga e licenciamento ambiental integrado.
Da Fiscalização:
(Artigo 178) “No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidroelétrica.”
Este dispositivo evoluiu para a delegação aos Estados da fiscalização a outros setores da economia.
A aplicação do Código de Águas, juntamente com a evolução dos problemas sócios e econômicos do país, possibilitou alterações no modelo de administração pública e de novas normas legais. A seguir, relacionam-se os mais expressivos diplomas legais, decorrentes do Código de Águas Brasileiro, apresentando de forma mais detalhada a legislação mais recente ou mais relevante para a gestão dos recursos hídricos no Brasil, quais sejam:
- Código de águas minerais, que classificou e disciplinou o uso das águas minerais.
- Constituição Federal de 1988, que permitiu aos Estados e à União criar seus sistemas de gestão.
- Política Nacional de Águas (Lei N.o 9.433/97).
- Legislações Estaduais de Gestão de Águas.
- Criação da ANA – Agência Nacional de águas.
Princípios básicos das legislações de recursos hídricos estadual e federal
Em 30 de dezembro de 1991, o Estado de São Paulo institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos por meio da Lei Estadual N.o 7.663. Os princípios básicos deste sistema estão ancorados na:
- Descentralização;
- Integração;
- Participação;
- Unidade gestora é a bacia hidrográfica e
- Reconhecimento do valor econômico da água.
Em janeiro de 1997, a União estabelece a sua política e o seu sistema de gestão de recursos hídricos, aprovados por meio da Lei N.o 9.433/97. A promulgação desta lei vem consolidar um avanço na valoração e valorização da água, quando, por meio de seu artigo 1.o, incisos I e II, determina que: “a água é um bem de domínio público e dotado de valor econômico”.
Os princípios básicos são comuns à lei estadual paulista, sendo seus instrumentos de gestão:
- Plano de recursos hídricos;
- Outorga de direito de usos das águas;
- Cobrança pelo uso da água;
- Enquadramento dos corpos d’água e
- Sistemas de informações sobre recursos hídricos.
Inspirado no modelo francês, a legislação brasileira sobre recursos hídricos é um modelo ambicioso de gestão do uso dos rios e, de acordo com esta Lei, as decisões sobre os usos dos rios em todo o País serão tomadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, que são constituídos por representantes da sociedade civil (1/3), do estado (1/3) e dos municípios (1/3).
Criação da ANA
A Agência Nacional de Águas (ANA), criada em julho de 2000, tem como missão básica a implantação do sistema nacional de recursos hídricos.
A ANA possui participação na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, apoiando os Conselhos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos, bem como os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, no sentido de fornecer subsídio técnico na implantação desta política.
A ANA também estará implantando, em conjunto com os Estados, os Comitês de Bacias Hidrográficas, com suas respectivas Agências de Bacia.