Os princípios da Gestão Ambiental e dos Recursos Hídricos estão contidos na Constituição Federal, que em seu Artigo 225 dedica todo um capítulo ao Meio Ambiente, assegurando o direito do povo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessitando sua preservação para a atual e futuras gerações.

Anteriormente à Carta Magna, e amplamente recepcionada por essa, em 31 de agosto de 1981 foi promulgada a Lei Federal nº 6938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e criou o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, com estabelecimento de competências administrativas e legislativas para as diferentes instâncias de poder constituídas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo o Ministério do Meio Ambiente, o Órgão Central do Sistema.
No âmbito de suas atribuições, a CETESB, enquanto órgão seccional, aplica o regramento estabelecido pelo Estado e as normas editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
O CONAMA é um Órgão Colegiado Consultivo e Deliberativo e que possui, dentre outras prerrogativas, as de assessorar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais, bem como deliberar normas referentes a padrões ambientais.

A Política Nacional do Meio Ambiente ainda definiu como instrumentos do Sistema, dentre outros, o Licenciamento de Atividades potenciais ou efetivamente poluidoras e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, que são fundamentais para o desenvolvimento das atividades do Setor.

Em 20 de março de 1997, foi promulgada a Lei Estadual nº 9509, que instituiu o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, dispondo sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, regulamentando o Artigo 193 da Constituição Estadual, amparado pelo Artigo 225 da Constituição Federal.

Assim na instância estadual reitera-se o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA enquanto órgão normativo e recursal e a CETESB como órgão executor da política estadual do meio ambiente.
O entendimento da Gestão dos Recursos Hídricos inicia-se, necessariamente, pelo conhecimento referente à dominialidade dessas águas. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 26 define como sendo bem dos Estados “as águas subterrâneas, excetuadas as decorrentes de obras da União”, sendo necessário lei específica para definição desse último aspecto, o que até o momento não ocorreu.

Em seu Artigo 21, inciso XIX, a Carta Magna estabeleceu competência exclusiva da União “a instituição de sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos e definição de critérios de outorga de direitos de seu uso”. A regulamentação desse inciso realizou-se com a promulgação da Lei Federal nº 9433, em 8 de janeiro de 1997, a chamada Lei das Águas, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e Instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

Essa Lei é bastante inovadora no que se refere a sua estrutura e diretrizes políticas, considerando a gestão sistêmica e integrada desse recurso, com a participação direta e legitimada dos diferentes atores sociais: as instâncias do Poder Público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e a Sociedade Civil Organizada, consoante os princípios estabelecidos na Agenda 21, bem como nas Reuniões preparatórias para a Conferência Mundial do Meio Ambiente, a Rio 92, e principalmente o Artigo 225 da Constituição Federal, que dedicou todo um Capítulo voltado à questão ambiental.

Ressalte-se que a Lei Federal nº 9433/97 institui os seguintes fundamentos:

  1. a água é um bem de domínio público;
  2.  a água é um recursos natural limitado, dotado de valor econômico;
  3. em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
  4. a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
  5. a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
  6. a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade.

Assim sendo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, foi criado o Conselho Nacional de Recurso Hídricos – CNRH, colegiado constituído pelos diversos setores ligado à gestão das Águas e instância máxima do Sistema de Recursos Hídricos, a quem compete a definição e estabelecimento da Política dos Recursos Hídricos.

No decorrer do desenvolvimentos dos trabalhos, o CNRH editou diversas Resoluções referentes à gestão das águas subterrâneas. Pode-se citar a Resolução nº 15, de 11 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas, e a Resolução nº 22, de 24 de maio de 2002, que estabelece diretrizes para inserção das águas subterrâneas no instrumento Plano de Recursos Hídricos.

Em 17 de julho de 2000, foi promulgada a Lei Federal nº 9984, criando a Agência Nacional de Águas, autarquia federal responsável pela implementação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como regular o uso das águas de domínio da União.

A Política de Recursos Hídricos estabelece também os instrumentos para a adequada Gestão desse recurso, estruturando alguns dos instrumentos já existentes. Ressalta-se os seguintes:

  1. os Planos de Recursos Hídricos,
  2. o enquadramento dos corpos d’água em classes, seguindo os usos preponderantes da água.
  3. a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos; e
  4. a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores a serem realizados considerando a bacia hidrográfica e contemplando as diferentes prioridades de gestão para os recursos hídricos.
A outorga é o ato administrativo – autorização, concessão ou licença – pelo qual é deferida a execução de qualquer atividade, empreendimento ou uso que interfira ou possa alterar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos. A outorga das águas subterrâneas é atribuição dos Estados, sendo que em São Paulo, é realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, seguindo o estabelecido no Decreto Estadual n.º 41.258, de 31 de outubro de 1996 e na Portaria DAEE nº 717, de 12 de dezembro de 1996.

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é executada por órgãos federais ou estaduais, em função da dominialidade do corpo hídrico considerado. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, regulamenta dispositivos da Lei n.º 12.183 de 29 de dezembro de 2005, que trata da cobrança pela utilização dos recursos hídricos.

O enquadramento das águas subterrâneas, em razão de sua dominialidade, será realizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. A definição das Classes de Qualidade, que trata de aspectos qualitativos é atribuição dos colegiados deliberativos de meio ambiente.

Recentemente, em 03 de abril de 2008, o CONAMA publicou a Resolução nº 396 que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências. Para o enquadramento das águas subterrâneas, os Estados deverão ter programa de monitoramento deste recurso hídrico e, como conseqüência do enquadramento, deverá haver um zoneamento do uso e ocupação do solo, de forma a garantir a qualidade das águas subterrâneas.
Anteriormente à promulgação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, regulamentando o Artigo 205 da Constituição Estadual, o Estado de São Paulo estruturou o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e implantou a Política Estadual de Recursos Hídricos, a partir da promulgação da Lei Estadual nº 7663, de dezembro de 1991. Assim sendo, foram criadas 22 Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHIs, em 21 Comitês de Bacias Hidrográficas, que definem em seus Planos de Bacias as prioridades de uso e proteção das águas subterrâneas.

Ainda em obediência aos preceitos Constitucionais do Estado, em 2 de junho de 1988 foi promulgada a Lei Estadual nº 6134, que trata da preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas estaduais, posteriormente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.955, editado em 7 de fevereiro de 1991. Esse Decreto, além de outras disciplinas, estabelece atribuições específicas aos órgãos e instituições do estado, sendo que à CETESB cabe prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas.

Segundo o Decreto Estadual nº 32955/91, cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos da pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com águas superficiais e com o ciclo hidrológico. À Secretaria da Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, quanto ao atendimento aos padrões de potabilidade. E finalmente ao Instituto Geológico a execução de pesquisa e estudos geológicos e hidrogeológicos, o controle e arquivo de informações dos dados geológicos dos poços, no que se refere ao desenvolvimento do conhecimento dos aqüíferos e da geologia do Estado.

No que se refere à adequada Gestão dos Recursos Hídricos, deve ser destacado que os municípios têm a possibilidade, na implementação de suas políticas urbanas, de estabelecerem normas específicas de gestão urbana e uso do solo, de forma a proteger as áreas de recarga e garantir a qualidade e quantidade das águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público. Vale lembrar que o Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 proporciona o uso de diversos instrumentos de gestão urbana a serem aplicados no município como um todo.

Águas Minerais

Águas Minerais são considerados bens minerais, e deste modo são considerados bens de domínio da União, conforme estabelece o Artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal.

São consideradas Águas Minerais aquelas que possuem inconteste ação medicamentosa, cuja concentração naturalmente presentes de substâncias químicas, físicas ou radioativas possuem ação terapêutica, diferindo essas águas das demais águas comuns.

O regime de exploração dessas águas está sujeito à legislação específica, o Código das Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7841, de 8 de agosto de 1945, e cuja concessão de uso é de competência do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Este órgão publicou em 21 de julho de 1998 a Portaria nº 231, que estabelece os estudos hidrogeológicos e levantamentos necessários para definição das áreas de proteção da fonte.

Vale ressaltar que toda atividade minerária, inclusive a extração das águas minerais, está sujeita ao Licenciamento Ambiental dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente, em conformidade com a Resolução SMA nº 51, de 12 de dezembro de 2006, que disciplina o procedimento para o licenciamento ambiental integrado das atividades minerárias.

Os padrões de qualidade para as águas envasadas são estabelecidos nas Resoluções de Diretoria Colegiadas da ANVISA RDC nº 274 e RDC nº 275, ambas de 22 de setembro de 2005.