Resolução CONAMA Nº 1, de 23/01/1986
Institui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Artigo 5º – O EIA, além de atender a legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade.
Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente. Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença requerida.Art. 1º Definições
III – Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: (…), análise preliminar de risco.
Art. 12 – O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Constituição Federal – 1988
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente.
Constituição Estadual – 1989
Art. 193 – O Estado, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, assegurando:
XI – controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o trabalho.
Decreto Estadual Nº 8.468, de 8/9/1976
Art. 6º – No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para o controle e preservação do meio ambiente:
IV – Elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição.