Autores: Fernanda Tanure, André Silva Oliveira e Elton Gloeden

  1. Introdução
  2. Leis, decretos e resoluções federais
    1. Resolução CONAMA nº 420/2009
    2. Demais normas utilizadas
  3. Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, deliberações e portarias estaduais
    1. Acre
    2. Alagoas
    3. Amapá
    4. Amazonas
    5. Bahia
    6. Ceará
    7. Distrito Federal
    8. Espírito Santo
    9. Goiás
    10. Maranhão
    11. Mato Grosso
    12. Mato Grosso do Sul
    13. Minas Gerais
    14. Pará
    15. Paraíba
    16. Paraná
    17. Pernambuco
    18. Piauí
    19. Rio de Janeiro
    20. Rio Grande do Norte
    21. Rio Grande do Sul
    22. Santa Catarina
    23. Sergipe
    24. Tocantins
  4. Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, deliberações e portarias municipais
    1. Município de São Paulo/SP
    2. Município de Campinas/SP
    3. Município de Porto Alegre/RS

1. Introdução

O documento legal específico sobre o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC) em nível federal é a Resolução CONAMA nº 420/2009, a qual teve como base a Lei nº 13.577/2009 do Estado de São Paulo e foi alterada parcialmente pela Resolução CONAMA nº 460/2013.

No Item 2 serão apresentados outros importantes documentos publicados em nível federal para apoiar o desenvolvimento do GAC.

No Item 3 será apresentado um resumo da Resolução CONAMA nº 420/2009.

No Item 4 será demonstrado como a Resolução CONAMA nº 420/2009 vem sendo amplamente utilizada pelos Estados da Federação, na condução dos casos e na elaboração de procedimentos técnicos e administrativos publicados por meio de leis, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções estaduais e municipais, que abordam o GAC.

Não é demais repisar que, conforme descrito na Seção 2.2, a Resolução CONAMA nº 420/2009 e a Lei Estadual nº 13.577/2009 estão em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente, “PNMA”).

2. Leis, decretos e resoluções federais

Tanto no Brasil como em diversos países, antes da implementação de legislações específicas sobre o GAC, foram utilizadas legislações que tratavam prioritariamente de outros assuntos, como as relativas aos resíduos sólidos, ao licenciamento ambiental, aos recursos hídricos ou ao uso e ocupação do solo. Isso ocorreu no âmbito administrativo, penal e civil.

A própria Constituição Federal de 1988 (artigo 225), a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente, “PNMA”) e a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) vêm sendo utilizadas no equacionamento dos casos relativos ao GAC.

2.1. Resolução CONAMA nº 420/2009

A Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 (altera o prazo do art. 8º e acrescenta novo parágrafo), dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

No Capítulo I (Das Disposições Gerais) destaca-se o artigo 3º, no qual foi estabelecido que a proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos.

No Capítulo II (Dos Critérios e Valores Orientadores de Qualidade do Solo) foram definidos os Valores Orientadores de Referência de Qualidade, de Prevenção e de Investigação, utilizados para embasar as ações preventivas e identificar as áreas contaminadas.

No Capítulo III (Da Prevenção e Controle da Qualidade do Solo), com vista à prevenção e controle da qualidade do solo, foi estabelecida a necessidade de implantação de monitoramento preventivo de qualidade do solo e das águas subterrâneas nos empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação.

No Capítulo IV (Das Diretrizes para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas) são apresentados os procedimentos que contemplam as etapas de identificação, diagnóstico e intervenção, além dos objetivos do gerenciamento de áreas contaminadas, descritos nos incisos I a V do artigo 22, reproduzidos a seguir:

        1. eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
        2. eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
        3. evitar danos aos demais bens a proteger;
        4. evitar danos ao bem-estar público durante a execução de ações para reabilitação;
        5. possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.

No Capítulo V (Das Disposições Finais e Transitórias) é ressalvado que a Resolução Conama nº 420/2009 não se aplica a substâncias radioativas, em que casos de suspeitas ou evidências de contaminação deve-se acionar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (“CNEN”).

2.2. Demais normas utilizadas

Outras normas federais incluem assuntos relacionados ao GAC e são utilizadas conjuntamente à Resolução Conama nº 420/2009, citadas a seguir:

        1. Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, destacando-se o artigo 3º, que veda o parcelamento de terrenos aterrados com material nocivo antes do saneamento (II) e de áreas poluídas até sua correção (V);
        2. Resolução CONAMA nº 273/2000, que estabelece a necessidade do licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e a realização de investigações ambientais e adoção de medidas de intervenção, se necessárias;
        3. Resolução CONAMA nº 396/2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;
        4. Lei Federal nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), destacando-se os artigos 3º, 17, 19, 41 e 42;
        5. Resolução CONAMA nº 463/2014, que dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação; e,
        6. Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Destaca-se o Projeto de Lei PL 2.732/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, que estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e altera art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

3. Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, deliberações e portarias estaduais

Alguns Estados da Federação possuem normas que tratam de mecanismos para o desenvolvimento de ações de GAC. Destaca-se abaixo as mais relevantes:

3.1. Acre
Sem destaque.

3.2. Alagoas

        1. Lei Estadual nº 7.749, de 13 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, destacando-se o artigo 6º, inciso XIV;
        2. Resolução CEPRAM nº 15, de 25 de agosto de 2020, que estabelece os Valores Orientadores de Qualidade do Solo do Estado de Alagoas quanto à presença de Metais Pesados.

3.3. Amapá
Sem destaque

3.4. Amazonas
Sem destaque

3.5. Bahia

        1. Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, destacando-se os artigos 25, 26, 28, 32, 33 e 34;
        2. Decreto Estadual nº 14.024, 05 de junho de 2012, regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006, destacando-se os artigos 33, 34, 35, 37, 38, 39, 74, 75, 103 e 254;
        3. Lei Estadual nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos, destacando-se os artigos 9º, 11, 20, 33;
        4. Instrução Normativa INEMA nº 22.181, de 22 de janeiro de 2021, que estabelece critérios para implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à adoção de medidas de controle no estado da Bahia, destacando-se o artigo 12;
        5. Instrução Normativa INEMA nº 2, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a desativação total ou parcial de empreendimentos potencialmente poluidores, encerramento de atividades potencialmente poluidoras, reabilitação de área e dá outras providências.

3.6. Ceará

        1. Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, Política Estadual de Resíduos, destacando-se os artigos 3º e 19.

3.7. Distrito Federal

        1. Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos, especialmente o artigo 14, que determina que o Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tendo como conteúdo mínimo, entre outros, a identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras (XVIII);
        2. Resolução CONAM nº 03, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre, revoga e substitui a Instrução IBRAM 213/2013;
        3. Instrução Normativa Brasília Ambiental nº 28, de 11 de agosto de 2020, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistema retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre e dá outras providências.

3.8. Espírito Santo

        1. Instrução Normativa nº 02, de 22 de janeiro de 2007, que estabelece critérios técnicos referentes a execução de trabalhos de investigação ambiental para a detecção de contaminação de solo e água por hidrocarbonetos e procedimentos para sua remediação em áreas ocupadas por postos revendedores varejistas de combustíveis derivados de petróleo no Estado do Espírito Santo;
        2. Lei Estadual nº 9.264, 15 de julho 2009, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, em especial, os artigos 4º, inciso XV; 5º, XI e XII; 12; 34, §2º;
        3. Portaria Conjunta Seama/Iema nº 16-S, de 7 de dezembro de 2016, que dá publicidade à Instrução Normativa Iema nº 014-N, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte;
        4. Instrução Normativa Iema nº 15-N, de 07 de dezembro de 2016, que estabelece critérios técnicos para apresentação de resultados de monitoramento de Efluentes Líquidos Industriais, Efluentes Líquidos Sanitários, dos Corpos de água, do solo e da água subterrânea no âmbito do licenciamento ambiental do IEMA;
        5. Instrução Normativa Iema nº 016-N, de 07 de dezembro de 2016, que institui procedimentos administrativos e critérios técnicos para regularização ambiental da atividade de Postos Revendedores de Combustíveis e dá outras providências
        6. Decreto Estadual nº 4039-R, de 07 de dezembro de 2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP;
        7. Instrução Normativa Iema nº 1, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e estudos ambientais a serem apresentados quando do requerimento de licença para a atividade de cemitério;
        8. Instrução Normativa nº 03-N, de 12 de março de 2019, que altera o Anexo II da Instrução Normativa nº 014-N, de 07.12.2016;
        9. Termo de Referência – TR CQAI-DT Nº001/2019 (versão 01): Termo de Referência para Elaboração de Estudos de Passivo Ambiental – Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória em solo e água subterrânea pela disposição irregular de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU;
        10. Instrução Normativa Iema nº 015-N, 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental no IEMA e sua classificação quanto ao potencial poluidor e porte;
        11. Portaria Conjunta Seama/Iema nº 17-S, de 07 de dezembro de 2020, que dá publicidade à Instrução Normativa Iema nº 15-N, de 07.12.2016, que estabelece critérios técnicos para apresentação de resultados de monitoramento de efluentes líquidos industriais, efluentes líquidos sanitários, dos corpos de água, do solo e da água subterrânea no âmbito do licenciamento ambiental do Iema.

3.9. Goiás

        1. Lei Estadual nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
        2. Resolução CEMAm nº 29, de 10 de dezembro de 2018, dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de Ponto de Abastecimento, Posto Revendedor e Instalação de Sistema Retalhista de Combustíveis no Estado de Goiás;
        3. Lei Estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, bem como a compensação florestal e a compensação por danos para regularizar a supressão da vegetação nativa realizada sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, também a definição dos parâmetros da compensação florestal no Estado de Goiás, destacando o artigo 4º, V.

3.10. Maranhão

        1. Portaria Sema nº 1, de 16 de janeiro de 2018, que disciplina o Licenciamento Ambiental dos Sistemas de Armazenamento de derivados de Petróleo e outros Combustíveis de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.

3.11. Mato Grosso
Sem destaque

3.12. Mato Grosso do Sul

        1. Resolução Semac nº 10, de 06 de maio de 2014, que disciplina o procedimento de licenciamento integrado de atividades e empreendimentos que compõem o sistema municipal de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.

3.13. Minas Gerais

        1. Deliberação Normativa COPAM nº116, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais;
        2. Lei Estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
        3. Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, em especial o artigo 4º, VI;
        4. Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 02, de 8 de setembro de 2010, que institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas;
        5. Deliberação Normativa COPAM nº 166, de 29 de junho de 2011, que altera o Anexo I da Deliberação Normativa Conjunta COPAM CERH nº 2/2010, estabelecendo os Valores de Referência de Qualidade dos Solos;
        6. Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 05, de 14 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas e dá outras providências;
        7. Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais;
        8. Destaca-se a publicação anual do Inventário de Áreas Contaminadas e Reabilitadas no site da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, desde 2009.

3.14. Pará
Sem destaque

3.15. Paraíba

        1. Deliberação Copam nº 3.602, de 18.12.2014, que estabelece os Valores Orientadores de Qualidade do Solo quanto à presença de Metais Pesados.

3.16. Paraná

        1. Lei Estadual nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a localização, construção e modificação de postos revendedores, conforme especifica, dependerão de prévia anuência municipal;
        2. Lei Estadual nº 16.346, de 18 de dezembro de 2009, dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico pela área ambiental;
        3. Lei Estadual nº 19.261, de 07 de dezembro de 2017, que cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial artigo 8º, VII e VIII;
        4. Resolução Sedest 3, de 17 de janeiro de 01.2020, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis (Substitui a Resolução SEMA 32/2016 e Resolução SEDEST 56/2019);
        5. Resolução Cema nº 107, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente (substitui a Resolução CEMA nº 105/2019);
        6. Resolução Cerh nº 9, de 29 de setembro de 2020, estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná.

3.17. Pernambuco

        1. Instrução Normativa CPRH nº 5, de 25 de setembro de 2006, que disciplina o processo de licenciamento ambiental dos Postos Revendedores de Combustíveis, bem como os procedimentos a serem adotados em caso de vazamentos de combustíveis e constatação de passivos ambientais nos postos;
        2. Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
        3. Instrução Normativa CPRH nº 07, de 7 de julho de 2014, que estabelece os valores de referência da qualidade do solo (VRQ) do Estado de Pernambuco quanto à presença de substâncias químicas para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias.

3.18. Piauí
Sem destaque

3.19. Rio de Janeiro

        1. Resolução Conema nº 44, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos, no processo de licenciamento ambiental estadual;
        2. Resolução Conema nº 46, de 10 de maio de 2013, que aprova a Norma Operacional NOP-INEA nº 05 – Licenciamento Ambiental e encerramento de Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos e Gás Natural;
        3. Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, em especial os artigos 39 e 30;
        4. Lei Estadual nº 9.055, de 08 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade do controle e tratamento do chorume nos sistemas de destinação final de resíduos sólidos, vazadouros, aterros controlados e aterro sanitários, bem como a remediação de vazadouros;
        5. O Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) divulga Relatório do Cadastro de Áreas Contaminadas e Reabilitadas do Estado do Rio de Janeiro (indústria, aterro de resíduos e viação) e o Relatório do Cadastro de Áreas Contaminadas e Reabilitadas do Estado do Rio de Janeiro (posto de combustível) desde 2013.

3.20. Rio Grande do Norte
Sem destaque

3.21. Rio Grande do Sul

        1. Lei Estadual nº 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 247, §3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
        2. Decreto Estadual nº 38.356, de 1º de abril de 1998, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.921/1993;
        3. Diretriz Técnica nº 001/2011 – DIRTEC, que trata do licenciamento ambiental de área industrial degradada.
        4. Prov. 12/2014 TJRS averbação – Provimento nº 012/2014-CGJ;
        5. Lei Estadual nº 14.528, de 17 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
        6. Portaria Fepam nº 49, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre a criação do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental.
        7. Portaria Fepam nº 85, de 05 de setembro de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de Valores de Referência de Qualidade (VRQ) dos solos para nove elementos químicos naturalmente presentes nas diferentes províncias geomorfológicas/geológicas do Estado do Rio Grande do Sul;
        8. Portaria Fepam nº 26, de 02 de abril de 2015, que dispõe sobre a Convalidação do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas – PGRSAC;
        9. Resolução Consema nº 372, de 02 de março de 2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
        10. Portaria Fepam nº 99, de 5 de dezembro de 2018, que institui procedimentos para emissão de ato administrativo – Declaração de Passivo Ambiental;
        11. Lei Estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;
        12. Portaria FEPAM nº 82, de 13 de novembro 2020, que dispõe sobre critérios, diretrizes gerais e os procedimentos a serem seguidos no Licenciamento Ambiental de empreendimentos do ramo Comércio Varejista de Combustíveis, no Estado do Rio Grande do Sul (substitui Portaria FEPAM nº 22/2019);
        13. Diretriz Técnica nº 003/2021 – DIRTEC, de 5 de fevereiro de 2021, que trata do licenciamento ambiental de áreas suspeitas, com potencial de contaminação ou contaminadas ou de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos sólidos.
        14. Diretriz Técnica nº. 04/2021 – DIRTEC, de 21 de julho de 2021, que trata do monitoramento da água subterrânea no gerenciamento de áreas contaminadas.
        15. Portaria Conjunta Sema – Fepam nº 14, de 08 de julho de 2021, que altera a Portaria Conjunta Sema – Fepam nº 13, de 8 de novembro de 2019, que estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE e de recolhimento da TCFA-RS.

3.22. Rondônia

        1. Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Rondônia, especificamente o Subproduto 4.3¹ – “Proposição de medidas a serem aplicadas em áreas degradadas, objeto de recuperação em razão da disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos”.

3.23. Roraima

        1. Lei Estadual nº 416, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
        2. Instrução Normativa Femarh/Pres/Gab nº 5, de 21 de junho de 2021, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas no Estado de Roraima com uso de Protocolo com parâmetros básicos.

3.24. Santa Catarina

        1. Instrução Normativa IMA nº 01, de 11 de fevereiro de 2015, define a documentação necessária ao licenciamento e estabelece critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais para comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista, com ou sem lavação e/ou lubrificação de veículos, incluindo o tratamento de resíduos líquidos, tratamento e disposição de resíduos sólidos, emissões atmosféricas e outros passivos ambientais;
        2. Resolução Consema nº 114, de 10 de novembro de 2017, que estabelece diretrizes e critérios para elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
        3. Instrução Normativa IMA nº 74, de 24 de agosto de 2018, que define a documentação necessária ao licenciamento e estabelece critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais a serem executados na Recuperação/Gerenciamento de Áreas Contaminadas, incluindo identificação, investigação e reabilitação da área;
        4. Portaria IMA nº 45, de 19 de março de 2021, que aprova valores orientadores de qualidade dos solos e águas subterrâneas de Santa Catarina.

3.25. Sergipe
Sem destaque

3.26. Tocantins
Sem destaque

4. Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, deliberações e portarias municipais

Vale destacar também algumas normas municipais que tratam de mecanismos para o desenvolvimento de ações de GAC.

4.1. Município de São Paulo/SP

Em 2002, o Grupo Técnico de Áreas Contaminadas (GTAC) foi instituído para acompanhar o gerenciamento de áreas contaminadas no município, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo (“SVMA”), e também divulgar o Relatório de Áreas Contaminadas e Reabilitadas no Município de São Paulo, publicado trimestralmente.

O GTAC, em consonância com os artigos 37 e 137 da Lei Municipal nº 16.402/2016, e de acordo com o Decreto Municipal nº 58.625/2019 tem, entre outras atribuições:

        1. Emitir manifestação técnica no parcelamento do solo e emissão de alvarás, licenças de funcionamento, certificados de conclusão e outras situações específicas referentes ao uso e à ocupação do solo em áreas potencialmente contaminadas, suspeitas de contaminação, contaminadas ou em monitoramento ambiental;
        2. Emitir manifestação técnica de consulta prévia;
        3. Manter atualizado o Sistema de Informação de Gerenciamento de Áreas Contaminadas – SIGAC;

As demais legislações utilizadas por este GTAC, empregadas no desenvolvimento de suas atribuições, são:

        1. Lei Municipal nº 13.430/2002 (revogada pela lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014);
        2. Decreto Municipal nº 42.319, de 21 de agosto de 2002;
        3. Lei Municipal nº 13.564, de 24 de abril de 2003;
        4. Decreto Municipal nº 42.833/2003 (revogado pelo Decreto 54.421 de outubro de 2013);
        5. Lei Municipal nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010;
        6. Decreto Municipal nº 51.436, de 26 de abril de 2010;
        7. Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (regulamentada pelo Decreto nº 55.750/2014 e revogada parcialmente pela Lei nº 16.402/2016) e,
        8. Decreto Municipal nº 55.036, de 15 de abril de 2014 (revogado parcialmente pelo Decreto nº 56.759/2016).

4.2. Município de Campinas-SP

O município de Campinas, por sua vez, utiliza as normas abaixo:

        1. Decreto Municipal nº 14.091, de 26 de janeiro de 2002; e,
        2. Decreto Municipal nº 18.669, de 13 de março de 2015.

4.3. Município de Porto Alegre/RS

O município de Porto Alegre utiliza a Instrução Técnica nº 01/2018, emitida pela Secretaria do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (“SMAMS”), para o gerenciamento de áreas contaminadas.

Referida Instrução possui o conteúdo muito próximo ao Decisão de Diretoria CETESB nº 38/2007/C.


¹ http://www.sedam.ro.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/Subproduto-4.3_Proposi%C3%A7%C3%A3o-de-medidas-para-recupera%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%A1reas-degradadas.pdf