A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), em cumprimento à decisão judicial proferida nos Autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo nº 0002328-34.2016.403.6106), se abstém, desde 25/05/2016, de emitir autorizações para a queima da palha da cana-de-açúcar nos municípios da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, composta pelos seguintes municípios: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.
No entanto, lembramos que a decisão judicial não é definitiva, cabendo ainda a interposição de outros recursos, tanto por parte da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, como de outras entidades envolvidas na ação civil pública.
A Cetesb entende que, com relação ao uso controlado de fogo como método despalhador para a colheita da cana-de-acúcar, não se trata de atividade a ser submetida ao licenciamento ambiental, tampouco de hipótese de sujeição a EIA-RIMA, como pretendem a ação do Ministério Público Federal. Trata-se de atividade que requer autorização prévia, emitida pela Companhia, para cada talhão de cana-de-açúcar plantado, com base na Lei estadual 11.241/2002, regulamentada pelo Decreto 47.700/2003.
Lembramos que essas autorizações estão condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências e são emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Outrossim, ressaltamos que não há, com relação aos procedimentos ou prática da queima de palha de cana-de-açúcar, qualquer omissão por parte da Cetesb, que com as autorizações cumpre à risca o que foi determinado em lei. Aliás, é de amplo conhecimento que o Estado de São Paulo, numa atitude inovadora e exemplar, em 2007, assinou, em conjunto com representantes de usineiros e de fornecedores de cana, um inédito protocolo agroambiental.
Por meio de um amplo acordo formal com o setor sucroenergético, se estabeleceram diretrizes para a total cessação da queima da palha de cana em território paulista, de forma gradativa, porém antecipando em muito os prazos legais vigentes, com esse objetivo (de eliminação da prática de queima de palha de cana).
Os prazos mais restritivos estabelecidos no protocolo foram os anos de 2014 para áreas mecanizáveis e de 2017 para áreas não mecanizáveis, prazos muito menores se comparados aos previstos na legislação estadual que regulamenta a atividade no Estado, respectivamente, 2021 e 2031.
A assinatura desse protocolo e seu cumprimento, pelos seus subscritores (usineiros e fornecedores de cana), trouxe efetivos ganhos ambientais para o Estado de São Paulo. Nesse sentido, importante mencionar que a área total autorizada pela Cetesb para a queima da palha de cana-de-açúcar no território paulista registrou redução de 88% entre os anos de 2010 e 2015 – neste percentual, incluídas áreas mecanizáveis e não mecanizáveis.
Esclarecemos, também, que é na fase do licenciamento do empreendimento sucroenergético (as usinas e todo o complexo produtivo), que são exigidos pela Cetesb os estudos prévios pertinentes, como o EAS (Estudo Ambiental Simplificado), o RAP (Relatório Ambiental Preliminar), o MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento) e o próprio EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental), além de todos os demais que se mostrarem cabíveis, dependendo do porte do empreendimento e volume da cana a ser processada, entre outras características, sempre observando as diretrizes do Zoneamento Agroambiental do Estado de São Paulo, não se justificando, portanto, que para a queima seja novamente exigido o EIA-RIMA.
A queima da palha de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo tem prazo para acabar, e este processo se encontra em franco desenvolvimento, com bom senso, planejamento, seriedade e compromisso.
Qualidade do ar
Em relação à qualidade do ar, pode se depreender que a queima da palha de cana, como qualquer outro processo de combustão, causa emissões para a atmosfera de material particulado, óxidos de nitrogênio, monóxido e dióxido de carbono. Não dispomos, porém, de dados conclusivos sobre a contribuição específica dessa fonte de poluição para a qualidade do ar.
Na página 67, do Relatório de Qualidade do Ar no Estado de São Paulo 2015, disponível no site da Cetesb, temos o gráfico no arquivo anexo mostrando que, em São José do Rio Preto, o padrão de qualidade do ar diário (estabelecido pela legislação ambiental vigente) não foi ultrapassado ao longo do ano de 2015.