A CONVENÇÃO

A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989. A Convenção estabelece mecanismos de controle baseados nos princípios da notificação e do consentimento prévio para a importação, a exportação e o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos, a fim de coibir o tráfico ilegal e prever a intensificação da cooperação internacional para a gestão ambientalmente adequada desses resíduos.

Um dos objetivos da convenção é promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos perigosos e outros resíduos internamente nos países parte, para que com isto possa ser reduzida a sua movimentação. Nesse sentido, diretrizes sobre o gerenciamento ambientalmente adequado de alguns tipos de resíduos são elaboradas e publicadas, servindo de guia para os países.

Em seu artigo 1° e nos Anexos I e III, a Convenção define os resíduos considerados perigosos e que são passíveis de controle. A Convenção reconhece, ainda, o direito soberano de qualquer país poder definir requisitos para a entrada e destinação, em seu território, de outros resíduos considerados ou definidos como perigosos em sua legislação nacional. Tanto a importação quanto a exportação de resíduos perigosos e resíduos controlados serão permitidas entre os países signatários da Convenção de Basileia.

No Brasil, a Convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto n. 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama n. 452, 02 de julho de 2012.

Em função da emenda ao Anexo I (relação de resíduos objeto da convenção) e incorporação dos Anexos VIII e IX à convenção, adotados durante a IV Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998, houve a sua internalização pelo Decreto n. 4.581, de 27 de janeiro de 2003.

Com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi proibida definitivamente a importação de resíduos perigosos conforme artigo transcrito a seguir:

“Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.”

O Brasil coordenou a elaboração de uma publicação sobre baterias usadas chumbo-ácido e, liderou a revisão do guia de pneus usados, aprovado em outubro de 2011.

Para mais informações sobre a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, acesse o link: www.basel.int. Para mais informações sobre a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito no Brasil, acesse o link: http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia.html.