Sim. A Decisão de Diretoria nº 083/2024/A reuniu as orientações publicadas nas Decisões de Diretoria 035/2021/P, além de incluir novas informações e complementos como o Anexo I e II.

O envio do inventário de emissões é obrigatório para todos os empreendimentos listados no art. 3º da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, independente de sua emissão ser ou não superior a 20.000 t/ano de COequivalente.

Entre 1º de setembro e 31 de outubro, na página Envio de Informações estará disponível o sistema para preenchimento dos resultados do inventário e o detalhamento para o envio da memória de cálculo.

De acordo com o estabelecido no artigo 10 Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, o prazo final é 31 de outubro.

As emissões de COresultantes da combustão de biomassa não deverão ser incluídas no relato das emissões do Escopo 1, e sim, informadas separadamente, mas somente na planilha de cálculo, uma vez que tais emissões caracterizam-se como “carbono biogênico”, diferentemente do COemitido na queima de combustíveis fósseis. Essa emissão pode ser incluída de forma opcional no campo “comentário” disponibilizado no formulário de envio.

Os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

  1. Produção de alumínio;
  2. Produção de cimento;
  3. Coqueria;
  4. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
  5. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
  6. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
  7. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
  8. Indústria petroquímica;
  9. Refinarias de petróleo;
  10. Produção de amônia;
  11. Produção de ácido adípico;
  12. Produção de negro de fumo;
  13. Produção de etileno;
  14. Produção de carbeto de silício;
  15. Produção de carbeto de cálcio;
  16. Produção de soda cáustica;
  17. Produção de metanol;
  18. Produção de dicloroetano (EDC);
  19. Produção de cloreto de vinila (VCM);
  20. Produção de óxido de etileno;
  21. Produção de acrilonitrila;
  22. Produção de ácido fosfórico;
  23. Produção de ácido nítrico;
  24. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
  25. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
  26. Produção de cal;
  27. Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;
  28. Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia;
  29. Outras instalações que emitam, no Escopo 1, quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente.

caput do Artigo 4º da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A, diz que: “O cálculo das emissões deve ser fundamentado em especificações, metodologias e diretrizes reconhecidas, como o Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima), a ABNT NBR ISO 14.064-1 – Gases de Efeito Estufa, o Programa Brasileiro GHG Protocol, ou ainda outras metodologias setoriais ou similares, desde que sejam precisas e consistentes (…)” sendo que a metodologia do “GHG Protocol” se encontra disponível gratuitamente na rede internacional de computadores, www.ghgprotocolbrasil.com.br/, bem como uma ferramenta de cálculo. Informações adicionais, quando necessárias serão divulgadas no site da CETESB na página:
cetesb.sp.gov.br/inventario-gee-empreendimentos/ 

outras informações para apoio da elaboração do inventário estão disponíveis em:

  • Escopo 1: são as emissões diretas de Gases de Efeito Estufa, são provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como por exemplo, as emissões de combustão de caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados. O envio do escopo 1 é obrigatório.
  • Escopo 2: são as emissões indiretas proveniente da compra de energia elétrica. O envio do escopo 2 com a abordagem baseada na localização é obrigatório.
  • Escopo 3: são as emissões indiretas provenientes do transporte de bens e serviços adquiridos ou vendidos por frota terceirizada igual ou superior a 300 veículos. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 5º o envio do escopo 3 possui caráter voluntário.

O artigo 12 da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A indica que há a possibilidade da CETESB vir a requerer a verificação das informações, no futuro. No momento a CETESB somente apresenta uma pergunta no sistema de envio das informações do Inventário Corporativo, se o inventário é certificado. Portanto, a certificação não é obrigatória.

Apenas os empreendimentos listados no artigo 3º da Decisão de Diretoria nº 083/2024/A devem a declarar o inventário de gases de efeito estufa.

É obrigatório relatar a emissão bruta do escopo 2, sem abatimento, mesmo quando há aquisição de certificados I-RECs. Essa certificação pode ser incluída de forma opcional no campo “comentário”.

Atualizado: novembro de 2024