Sim. A Decisão de Diretoria nº 035/2021/P reuniu as orientações publicadas nas Decisões de Diretoria 254/2012/V/I e 125/2015/V/I, além de incluir novas informações. Com isso, as Decisões de Diretoria 254/2012/V/I e 125/2015/V/I foram revogadas

O envio do inventário de emissões é obrigatório para todos os empreendimentos que desenvolvem atividades listadas entre os itens I e XXXI do art. 3º da Decisão de Diretoria nº 035/2021/P, independente de sua emissão ser ou não superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente. Outros empreendimentos não listados no artigo 3º, porém que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente, provenientes do consumo de combustível fóssil, devem enviar o inventário.

Entre 1º de setembro e 31 de outubro, na página “Inventário GEE Empreendimentos”, na aba de Mudanças Climática do site da CETESB, estará disponível o Sistema on-line para preenchimento dos resultados do inventário, além de informações para o envio da planilha aberta de memória de cálculo, conforme está previsto no artigo 7º Decisão de Diretoria nº 035/2021/P.

De acordo com o estabelecido no artigo 7º Decisão de Diretoria nº 035/2021/P, o prazo final é 31 de outubro.

As emissões de CO2 resultantes da combustão de biomassa não deverão ser incluídas no relato das emissões do Escopo 1, e sim, informadas separadamente, somente na planilha de cálculo, uma vez que tais emissões caracterizam-se como “carbono biogênico”, diferentemente do CO2 emitido na queima de combustíveis fósseis.

De acordo com o artigo 3º da Decisão de Diretoria 035/2021/P, os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

  1. Produção de alumínio;
  2. Produção de cimento;
  3. Coqueria;
  4. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
  5. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
  6. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
  7. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
  8. Indústria petroquímica;
  9. Refinarias de petróleo;
  10. Produção de amônia;
  11. Produção de ácido adípico;
  12. Produção de negro de fumo;
  13. Produção de etileno;
  14. Produção de carbeto de silício;
  15. Produção de carbeto de cálcio;
  16. Produção de soda cáustica;
  17. Produção de metanol;
  18. Produção de dicloroetano (EDC);
  19. Produção de cloreto de vinila (VCM);
  20. Produção de óxido de etileno;
  21. Produção de acrilonitrila;
  22. Produção de ácido fosfórico;
  23. Produção de ácido nítrico;
  24. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
  25. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
  26. Produção de cal;
  27. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
  28. Instalações que emitam os gases HFC’s, PFC’s, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
  29. Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;
  30. Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia;
  31. Transporte de cargas ou passageiros cuja frota de veículos diesel (caminhões ou ônibus) seja superior a 300 veículos.

Considerar somente o escopo 1 para definir o enquadramento da empresa neste inciso do artigo 3º da Decisão de Diretoria nº 035/2021/P, ou seja, o empreendimento deverá enviar seu inventário de emissões de gases de efeito estufa para a CETESB quando suas emissões do escopo 1 superarem 20.000 t/ano de CO2 equivalente.

Segundo o caput do Artigo 4º da Decisão de Diretoria nº 035/2021/P: “A metodologia para o cálculo das emissões estimadas poderá ser a da norma ABNT NBR ISO 14.064 -1 – Gases de Efeito Estufa ou do “GHG Protocol” ou ainda outra similar (…)”.A metodologia do “GHG Protocol” se encontra disponível gratuitamente na rede internacional de computadores, www.ghgprotocolbrasil.com.br/, bem como uma ferramenta de cálculo. Informações adicionais, quando necessárias serão divulgadas no site da CETESB na página: cetesb.sp.gov.br/inventario-gee-empreendimentos/.

Outras informações para apoio da elaboração do inventário estão disponíveis em:

Não, apenas preencher o anexo da Decisão de Diretoria não é suficiente. Atentando-se para o Artigo 6º da Decisão de Diretoria nº 035/2021/P: “As estimativas de emissão deverão ser declaradas à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo Único que integra esta Decisão de Diretoria”. Este anexo faz parte do Sistema online, disponível para preenchimento no período de 1º de setembro até 31 de outubro de cada ano.

  • Escopo 1: são as emissões diretas de Gases de Efeito Estufa, são provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como por exemplo, as emissões de combustão de caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados. O envio do escopo 1 é obrigatório.
  • Escopo 2: são as emissões indiretas proveniente da compra de energia elétrica. O envio do escopo 2 é obrigatório.
  • Escopo 3: são as emissões indiretas provenientes do transporte de bens e serviços adquiridos ou vendidos por frota terceirizada igual ou superior a 300 veículos.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 5º o envio do escopo 3 possui caráter voluntário.

O artigo 9º da Decisão de Diretoria nº 035/2021/P indica que há a possibilidade da CETESB vir a requerer a verificação das informações, no futuro. No momento a CETESB somente apresenta uma pergunta no sistema on-line, se o inventário é certificado. Portanto, a certificação não é obrigatória

Para o atendimento da Decisão de Diretoria 035/2021/P, apenas os empreendimentos listados no artigo 3º da referida Decisão devem a declarar o inventário de gases de efeito estufa.

Foram incluídas as seguintes atividades: XXIX. Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros; XXX. Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia; XXXI. Transporte de cargas ou passageiros cuja frota de veículos diesel (caminhões ou ônibus) seja superior a 300 veículos.