1. Definições
a) Biodigestão anaeróbica: consiste na degradação de compostos orgânicos, por meio da interação de diferentes microrganismos que atuam na ausência de oxigênio, gerando efluente gasoso (biogás) e resíduos líquidos ou pastosos (digestato);
b) Biodigestor: estrutura física onde ocorre a digestão anaeróbia de biomassa, fornecendo em seu interior um ambiente propício para os microrganismos responsáveis pela digestão;
c) Biogás: gás bruto obtido da decomposição anaeróbia (ausência de oxigênio gasoso) da matéria orgânica, composto primariamente de metano e dióxido de carbono, podendo ainda apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio, oxigênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes como enxofre, gás sulfídrico e amônia;
d) Biomassa: série de substâncias provenientes da matéria viva (animal ou vegetal) que têm a propriedade de se decomporem (por efeito biológico) sob ação de diferentes tipos de microrganismos;
e) Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás e que atende às características definidas na RESOLUÇÃO ANP Nº 906, de 18 de novembro de 2022, ou a regulamentação que vier a sucedê-la;
f) Digestato: efluente de biodigestores resultante da decomposição da biomassa pelo processo de biodigestão anaeróbia, formado pela sedimentação de partículas de maior granulometria e baixa biodegradabilidade que se acumulam no fundo de biodigestores de lagoa coberta ou modelos sem agitação da biomassa e que podem apresentar teores de nutrientes para o seu uso para adubação do solo e nutrição de plantas;
g) Cama de frango: subproduto derivado da criação industrial de frangos de corte, formada pelo resultado da mistura do substrato de forração do piso com todo material fecal, urina, secreções e descamações produzidos pelas aves durante o ciclo de criação
h) Cama de suinocultura ou cama sobreposta: subproduto derivado da criação de suínos, formada pelo resultado da mistura do substrato de forração do piso com todo material fecal, urina, secreções e descamações produzidos pelos suínos durante o ciclo de criação
i) Cama de bovinocultura ou “compost barn”: subproduto derivado da criação de bovinos, formada pelo resultado da mistura do substrato de forração do piso com todo material fecal, urina, secreções e descamações produzidos pelas aves durante o ciclo de criação
j) Resíduos de Laticínios, Aquicultura, Frigoríficos e Abatedouros: subproduto derivado de Frigoríficos e Abatedouros, formado pelo resultado de seus processos, como gorduras, proteínas, sangue, ossos, entre outros resíduos sólidos ou líquidos produzidos durante a operação.
2. Informações sobre o processo produtivo
a) Informar os resíduos e respectivas quantidades que serão utilizadas para a geração de biogás (cama de frango, cama de suínocultura, cama de bovinicultura ou outros resíduos de Laticínios, Aquicultura, Frigoríficos e Abatedouros que constituam fontes de matéria orgânica);
b) Indicar o volume gerado, composição estimada e a utilização do biogás;
c) Informar se será produzido biometano e qual será sua utilização (geração de energia elétrica, abastecimento de veículos, comercialização, outras utilizações);
d) Apresentar o detalhamento técnico da forma de armazenamento, utilização e comercialização do biogás/biometano produzido;
e) Informar a quantidade de matéria orgânica utilizada;
f) Informar a capacidade e quantidade de biodigestores a serem implantados;
g) Indicar a quantidade e destinação do digestato gerado no processo;
h) Apresentar o balanço hídrico da planta;
i) Descrever o sistema de segregação e tratamento de efluentes líquidos;
j) Descrever o sistema de tratamento para geração do biometano;
k) Descrever os sistemas de recebimento, armazenamento e manejo das matérias-primas sólidas e líquidas e resíduos gerados no processo;
l) Caso seja gerado energia elétrica, informar a quantidade e a capacidade de geração de energia de cada gerador a ser instalado;
m) Apresentar a estimativa de emissão da queima do biogás na geração de energia elétrica, no flare (se existente) com os valores de emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) e hidrocarbonetos totais (HCT) e as respectivas garantias dos fabricantes dos equipamentos;
n) No que se refere às demais emissões atmosféricas da planta, apresentar o fluxograma do empreendimento com o detalhamento dos equipamentos a serem implantados e as respectivas emissões atmosféricas;
o) Caso o enxofre seja retirado do biogás na planta de geração de biometano informar a sua destinação;
p) Caso o CO2 seja separado no processo de purificação do Biogás, informar o seu destino;
q) Caso o empreendimento esteja enquadrado nos critérios estabelecidos nos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual 59.113/13, deverá ser apresentado um estudo de dispersão atmosférica, conforme o disposto no Anexo clique aqui;
r) Caso seja gerada energia elétrica para disponibilização na rede de distribuição, indicar o local de conexão;
s) Caso o biometano seja inserido na rede de distribuição, indicar o local de inserção do gás;
t) Anuência da empresa concessionária, se for o caso.
3. Requisitos básicos para a operação do empreendimento:
a) Os tanques utilizados para armazenagem de produtos químicos devem estar providos de dispositivos de contenção com capacidade de receber e guardar eventuais derrames, de modo a evitar poluição do solo e das águas;
b) Nas áreas de recebimento, manipulação e armazenamento de resíduos oriundos do processo produtivo e digestato:
b.1) Não poderá haver emissões fugitivas decorrentes do armazenamento, preparação e utilização dos resíduos;
b.2) O armazenamento desses resíduos deve atender ao prescrito em Norma Técnica ABNT.
c) Os resíduos líquidos e sólidos provenientes das atividades de geração de biogás/biometano deverão ser tratados e dispostos de acordo com a legislação ambiental;
d) Deverá ser previsto projeto de controle de odor nas áreas de armazenamento de resíduose nas etapas de recebimento, manipulação e armazenamento das matérias orgânicas utilizadas para a geração do biogás/biometano;
e) Se houver flare para queima de biogás, este somente deverá operar em situações de emergência e obedecer às seguintes condicionantes:
e.1) O flare deverá possuir uma eficiência de queima de metano igual ou superior a 97 % com sistema de controle e registro da vazão de biogás alimentado;
e.2) A vazão do biogás a ser queimado no flare deverá ser quantificada, monitorada e registrada, de forma que se possa acompanhar o tempo de operação desse equipamento e o volume de biogás queimado, sendo que, caso seja constatada a operação frequente do flare, medidas adicionais de controle poderão ser requeridas.
f) As fontes de emissões atmosféricas deverão ser controladas de forma a atender aos critérios de melhor tecnologia prática disponível;
g) Os valores de emissões atmosféricas apresentados, após a aprovação da CETESB, serão estabelecidos como os limites de emissão da planta e passíveis de comprovação por meio de amostragem em chaminé que deverá ser realizada na capacidade nominal do equipamento ou em plena carga;
h) As águas pluviais captadas na área industrial deverão ser segregadas das águas servidas industriais e conduzidas de forma adequada de modo a não causar o desenvolvimento de processos erosivos;
j) Os esgotos sanitários gerados no estabelecimento deverão ser segregados dos demais efluentes, tratados e dispostos de acordo com a legislação vigente.