Se o empreendimento estiver situado nos municípios listados abaixo, verifique se a atividade a ser licenciada consta na lista de atividades cujo licenciamento a CETESB delegou para o município. Em caso afirmativo, a solicitação de licença deverá ser obrigatoriamente protocolada no órgão ambiental municipal.
Biritiba Mirim
- Autorização de supressão de vegetação em Áreas de Restrição de Ocupação – ARO dentro dos mesmos limites impostos pelos itens 7, 8 e 9 do Anexo II, da Deliberação CONSEMA nº 01/2024 para áreas de preservação permanente;
- Alvará e licenciamento de condomínios comerciais e mistos com área construída inferior a 10.000 m² ou com área de intervenção no terreno inferior a 5.000 m².
Vigência: 5 anos a partir da data da publicação no DOE Publicação no DOE: 07/04/2025
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Santana de Parnaíba
- Atividades hospitalares, grupo CNAE 86.1;
- Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II, da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, com área construída de até 20.000 m²;
- Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b” da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 com área construída acima de 10 ha, desde que os galpões de logística estejam abaixo dos limites estabelecidos no Artigo 3º da Decisão de Diretoria 046/2023/C/I da CETESB, ou seja:
- área de intervenção inferior a 70 hectares;
- área de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração inferior a 5 hectares;
- área de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração inferior a 3 hectares;
- não haja supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração;
- volume de movimentação de solo inferior a 3.000.000 m³.
Vigência: 5 anos a partir da data da publicação no DOE
Publicação no DOE: 27/03/2025
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Santo André
- Autorizações de intervenção em Áreas de Restrição à Ocupação – ARO, em Santo André, desde que atenda à legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e as disposições do artigo 19 da Lei Estadual nº 13.579/2009;
- Licenciamento das seguintes obras de infraestrutura e saneamento ambiental:
- Pavimentação de vias em áreas urbanizadas;
- Obras de melhoria de vias rurais já existentes, desde que não contemplem a abertura de novas vias, nem ampliação, prolongamento, nem alargamento de vias na área rural;
- Ampliação de vias rurais existentes para implantação de faixa de segurança;
- Obras de drenagem.
Vigência: 5 anos a partir da data da publicação no DOE
Publicação no DOE: 05/05/2025
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Consórcio Público Agência Ambiental Vale do Paraíba
Municípios abrangidos: Bananal, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, São José dos Campos, Santo Antônio do Pinhal, Tremembé, Santa Branca, Lorena, Arapeí, Ubatuba.
- Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b” da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 com área construída acima de 10 ha, desde que os galpões de logística estejam abaixo dos limites estabelecidos no Artigo 3º da Decisão de Diretoria 046/2023/C/I da CETESB, ou seja:
- área de intervenção inferior a 70 hectares;
- área de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração inferior a 5 hectares;
- área de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração inferior a 3 hectares;
- não haja supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração;
- volume de movimentação de solo inferior a 3.000.000 m 3;
- 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados;
- 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
- 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras;
- 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais;
- 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, com áreas construída de até 2.500 m2 e desde que fora da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP;
- 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, com áreas construída de até 2.500 m2 e desde que fora da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP;
- 1112-7/00 Fabricação de vinho, com áreas construída de até 2.500 m2 e desde que fora da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP;
- 1113-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes, desde que tenha e área construída igual ou inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e esteja localizado fora da Região Metropolitana de São Paulo;
- 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas, com áreas construída de até 2.500 m2 e desde que fora da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP e não efetuada conjuntamente ou dentro de empreendimento minerário;
- 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes, com áreas construída de até 2.500 m2 e desde que fora da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP;
- 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, desde que tenha e área construída igual ou inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e esteja localizado fora da Região Metropolitana de São Paulo;
- 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas, desde que tenha e área construída igual ou inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e esteja localizado fora da Região Metropolitana de São Paulo;
- 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, com áreas construída de até 2.500 m2;
- 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;
- 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas;
- 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores;
- 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, com áreas construída de até 10.000 m2 e desde que não realize operações de fundição ou tratamento de superfície;
- 3250-7/03 Fabricação aparelhos e utensílios para correção de def. físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
- 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia;
- 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo;
- 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista, com área construída de até 20.000 m2 e desde que não realize operações de fundição ou tratamento de superfície;
- 3317-01/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, com área construída de até 20.000 m2;
- 8610-1/01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;
- Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II, da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, com área construída de até 20.000 m²;
- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente, localizado em área rural, de acordo com a legislação ambiental vigente, desde que seja com objetivo exclusivo de manutenção de viário existente, sem ampliação ou implantação de faixa adicional.
Vigência: 5 anos a partir da data da publicação no DOE
Publicação no DOE: 20/05/2025
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