Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.

Atenção:
A pedido do interessado e a critério da CETESB, estes prazos poderão ser prorrogados por igual período.

A Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério:
2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5
3 (três) anos: W = 3 e 3,5
4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5
5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.

Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.

Atenção:
As Licenças de Operação para os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais e os cemitérios não estarão sujeitas a renovação.

As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência do Decreto 47.397/02, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.

As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.