Supressão de vegetação nativa

Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão.

Consulte aqui a legislação relacionada.

Intervenção em áreas de preservação permanente

Intervenção em áreas de preservação permanente
Área de preservação permanente é a área protegida nos termos dos artigos 4º, 5º e 6.º da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

Consulte aqui a legislação relacionada.

Árvores nativas isoladas

São aquelas situadas fora de fisionomia vegetais nativas sejam florestais ou de Cerrado.

O procedimento para corte destes exemplares nativos isolados está previsto na Resolução SMA 07/17 e na Decisão de Diretoria 67/21. Vide também
https://cetesb.sp.gov.br/licenciamentoambiental/wp-content/uploads/sites/32/2020/12/Procedimentos-para-Elaboracao-de-Laudo-Tecnico_01.02.24.pdf

OBS: As árvores nativas isoladas situadas fora de Áreas de Preservação Permanente – APP podem ser autorizadas pelo Poder Público Municipal, conforme previsto na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018 (Artigo 5).

Consulte aqui a legislação relacionada.

Outras autorizaçõesManejo florestal, Queima Fitossanitária e Movimentação de terra em APA.