Empreendimentos/atividades que terão a Licença Prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação

Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto
nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:

  1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;
  2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;
  3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

São consideradas como fontes de poluição as atividades / empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto
nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

O Licenciamento Prévio pode ser solicitado concomitante ou não à solicitação de LI, dependendo da natureza da atividade / empreendimento. O Anexo 10 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 indica os empreendimentos que serão objeto de Licenciamento Prévio precedente ao Licenciamento de Instalação. As demais atividades terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação.

Atenção:

Dependerão de Licenciamento Prévio na CETESB as atividades / empreendimentos que não estejam sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Caso as atividades e obras exijam esta avaliação, a LP será emitida apenas no âmbito do DAIA.

Também devem obter Licenciamento junto à CETESB:

  • Geradores
  • Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
  • Postos de Recebimento e Centrais de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins

Na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, existem algumas atividades que não podem ser implantadas, e estas estão previstas pela Lei Estadual nº 1817/78.

Consulte também a Lei 9.825/97 que restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba.

Fontes de poluição

(Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76)
Artigo 4 – São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente. Parágrafo único – Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados, e como fontes estacionárias, todas as demais.

Poluição

(Lei Estadual nº 997/76)
Artigo 2 – Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:

I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II – inconvenientes ao bem estar público;
III – danosos aos materiais, à fauna e à flora;
V – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.