Após avaliação dos efeitos do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI 5546/DF, movida contra a Resolução CONAMA 458/2013, a CETESB entendeu não ser mais necessário o licenciamento de assentamentos de reforma agrária.

Tendo sido a ADI julgada improcedente, a Resolução CONAMA 458/2013 deve ser seguida no caso de assentamentos rurais.

A resolução estabelece o procedimento para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, revogando a Resolução CONAMA 387/2006 que exigia o licenciamento do próprio assentamento.

Dessa forma todos os processos de pedido de licença de assentamentos, sejam pedidos de LP, LI ou de LO, serão encerrados, comunicando-se o interessado.

Os assentamentos de reforma agrária estão dispensados de licenciamento, porém o licenciamento ambiental dos empreendimentos relacionados com a infraestrutura, quando necessário, ou os pedidos de autorização para supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente, devem ser solicitados em processos específicos.

No que se refere à atividade agrossilvipastoril realizada no assentamento, essa poderá se regularizar por meio da Declaração de Conformidade, a ser obtida junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma prevista nana Resolução Conjunta SMA SAA SJDC 1/2011 (alterada pelas resoluções 1/2012 e 2/2012).