Conforme a Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a logística reversa é caracterizada “por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (Art. 3°, inc. XII).

Na prática, a logística reversa é realizada por meio de sistemas que promovem a coleta, reuso, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos gerados após o consumo de diversos produtos – seja o próprio produto já sem uso, sejam suas embalagens descartadas.

Embora a implementação da PNRS ainda seja recente no Brasil, a “logística reversa” já é uma realidade há mais de trinta anos em alguns países, principalmente da Europa, e mesmo no Brasil já existem experiências específicas para alguns produtos (pneus, óleo lubrificante, embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias) há mais de dez anos.

De forma mais ampla, porém, foi a PNRS que trouxe a exigência de implementação da logística para uma gama diversa de produtos, ao definir que seus fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos” (Art. 33).

Atualmente em fase de estruturação no país, os sistemas de logística reversa são parte fundamental da estratégia do Governo do Estado de São Paulo para aperfeiçoar a gestão de resíduos em seu território, além de serem uma das prioridades de atuação da CETESB nesta agenda.