A Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P, que sucedeu a Decisão de Diretoria da CETESB n° 114/2019/P/C para o período 2022-2025, estabeleceu que as empresas sujeitas à obrigação de implementação de sistemas de logística reversa deverão fornecer à CETESB as informações relativas aos seus sistemas por meio de cadastro no SIGOR Logística Reversa.

Em caso de dúvidas no preenchimento, acesse o link “Orientações para Elaboração do Plano de Logística”. Para informações dos sistemas já reconhecidos pela CETESB, consulte os  Termos de Compromisso da Fase 2.

Lembramos que:

  • os Planos de Logística Reversa recebidos poderão, a qualquer momento, ser recusados ou devolvidos para complementação pela CETESB, caso não atendam ao estabelecido na Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P; e
  • as informações prestadas não enquadradas nas regras de sigilo descritas no art. 2º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, poderão ser divulgadas pela CETESB, a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no Estado de São Paulo.

Por fim, destacamos que o responsável pelo cadastro no SIGOR Logística Reversa assume que todas as informações prestadas à CETESB são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas no procedimento, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e criminal, inclusive perante o artigo 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998.