De acordo com a Lei Federal 12651 de 2012, Artigo 3º, a Reserva Legal (RL) é a “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. No artigo 12 da mesma Lei, consta:

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).”

Ou seja, no Estado de São Paulo as propriedades e posses rurais deverão preservar ou recompor 20% de sua área como Reserva Legal.

As propriedades não vinculadas ao licenciamento ambiental e/ou autorização podem fazer a proposta da localização da reserva legal diretamente no CAR – Cadastro Ambiental Rural. Acessar o link: http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/

Para as propriedades que solicitam autorização para supressão de vegetação, intervenção em APP ou licença ambiental, a instituição de Reserva Legal será realizada no processo de licenciamento para as propriedades que ainda não tenham a RL instituída.