Para empreendimentos localizados na Região Metropolitana de São Paulo os documentos a serem entregues, bem como o formulário de solicitação serão gerados pelo Portal do Licenciamento Ambiental – PLA ao final do seu preenchimento.

Introdução

O Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS é um conjunto de medidas e intervenções voltadas para a recuperação ambiental e regularização fundiária de aglomerados urbanos irregulares, considerados assentamentos habitacionais de interesse social desprovidos de infra-estrutura, ocupados por população de baixa renda e localizados em Áreas de Recuperação Ambiental – ARA 1. Os PRIS devem ser previamente identificados pelo poder público municipal, como áreas de ZEIS nos termos do previsto no art. 2º da Lei 10.257/01 e na alínea b, inciso VII art. 47 da Lei Federal n° 11.977/2009.

Os PRIS são elaborados e implantados sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Público das três esferas de Governo. Podem ser executados com parcerias de agentes privados e mediante responsabilidade compartilhada com as comunidades locais, organizadas em associação de moradores ou outras associações civis, bem como com o responsável pelo parcelamento e/ou proprietário da área.
Estes programas são passiveis de licenciamento exclusivamente nas áreas das Bacias Hidrográficas do Reservatório Guarapiranga e do Reservatório Billings, conforme legislação específica descrita abaixo:

 

  1. Impresso denominado “Solicitação De” devidamente preenchido e assinado pelo representante do Poder Público agente promotor do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS.
  2. Caracterização da ocupação e condição socioeconômica da população mediante:
    1. Delimitação da área objeto do Programa na ARA 1:
      Mencionando o número e a data da Deliberação do órgão colegiado referente à aprovação da ARA 1, ou;
      Cópia da validação da ARA 1 pelo órgão técnico, ou;
      Solicitação de envio ao órgão técnico para validação da ARA 1, apresentando, neste caso, mapeamento das Áreas de Recuperação Ambiental 1 (ARA1) em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução de 2006 (impresso, em meio digital e com o limite das ARA 1 em formato shapefile); informação sobre a caracterização da ocorrência referente ao sistema de saneamento ambiental; comprovante de interesse social – ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) ou outro instrumento legal.
    2. Apresentação das informações existentes sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, acompanhada de documentação fotográfica atualizada;
    3. Caracterização socioeconômica da população residente, com base nas informações disponíveis em pesquisa de campo ou dados oficiais de demografia, de emprego, de renda, de vulnerabilidade social, etc.
  3. Risco ambiental e sanitário em relação ao manancial:
    Análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário com a identificação e localização, mediante mapeamento e documentação fotográfica atualizados, dos passivos – caso existam – de
    1. cortes, aterros e movimentação de terra;
    2. contaminações do solo;
    3. poluição dos corpos d’água;
    4. ocupações em Área de Preservação Permanente – APP;, áreas degradadas;
    5. depósitos de resíduos sólidos domésticos, inertes ou industriais;
    6. risco geológico.
  4. Manifestação emitida pelos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade e as condições preliminares para a implantação na área objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS de sistemas de:
    1. abastecimento de água;
    2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação de qual a ETE
      receptora dos efluentes;
    3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos.
  5. Informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal.
  6. Cronograma estimativo das intervenções.

A) PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PRIS QUE DEMANDAM OBRAS DE INFRAESTRUTURA

  1. Impresso denominado “Solicitação De” devidamente preenchido e assinado pelo representante do Poder Público agente promotor do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS.
  2. Comprovação da averbação da existência do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS na(s) matrícula(s) do(s) imóveis no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
    Em se tratando de área pública de domínio do agente promotor fica dispensada a apresentação desta averbação. Em se tratando de área pública que não seja de domínio do órgão promotor, fica dispensada a apresentação da averbação, devendo ser apresentada a anuência do órgão responsável pelo imóvel para a implantação do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS e para a consequente regularização fundiária.
  3. MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento) – Adicional de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS.
  4. Diagnóstico Ambiental
    1. Caracterização ambiental da gleba e entorno, por meio dos seguintes documentos:
      1. Carta do Meio Físico e áreas de risco, com os seus respectivos memoriais descritivos;
      2. Informação sobre a ocorrência de áreas contaminadas na área objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS e no seu entorno imediato (500 m);
      3. No caso de supressão de vegetação, apresentar Laudo de Vegetação;
      4. No caso de supressão de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, apresentar Laudo de Fauna.
  5. Plano de urbanização
    1. Projeto de urbanização contendo sistema viário, espaços públicos e quadras e lotes, quando possível, com a indicação das áreas que serão consolidadas e/ou recuperadas.
      O projeto deverá conter no mínimo a planta urbanística e de implantação, contendo a indicação das intervenções propostas (contenções geotécnicas, cortes e aterros, infraestrutura de drenagem e de saneamento) e as áreas destinadas à permeabilidade, acompanhado dos respectivos memoriais descritivos e outras peças gráficas quando necessário (cortes e elevações).
      No caso da implantação de Habitação de Interesse Social – HIS serão exigidas as peças técnicas previstas na normatização específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
      Planta com a identificação das matrículas e transcrições da área objeto do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS sobreposta ao Projeto de Urbanização.
    2. Anuência da respectiva empresa concessionária, no caso de interferência em áreas de domínio e faixas de servidão em áreas “non aedificandi”.
    3. Planta Urbanística Ambiental, no caso de supressão
      de vegetação, corte de árvore nativa ou intervenção em APP indicando no quadro de áreas (em m²): a. área total de APP (discriminar a categoria da APP),
      b. área com vegetação nativa a ser suprimida,
      c. área com vegetação exótica,
      d. área de vegetação a ser suprimida em APP,
      e. área de vegetação a ser suprimida fora de APP e,
      f. intervenção em APP sem vegetação

      Estudo Técnico de Melhoria das Condições Ambientais no caso de intervenção em APP, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal 12.651, de 25-05-2012, deverá ser apresentado.
    4. Documentos correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
      1. Projeto de terraplanagem, contenção de encostas, consolidação, controle de riscos geotécnicos e indicação das áreas de empréstimo e de bota-fora, acompanhado de memorial descritivo e laudo de estabilidade geotécnica quando couber;
      2. Projeto básico de drenagem, escoamento de águas pluviais e controle de inundações;
      3. Atualização, quando necessário (quando a manifestação apresentada na fase de enquadramento estiver vencida), da manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
        1. abastecimento de água;
        2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação de qual a ETE receptora dos efluentes;
        3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos.
        4. Apresentação de manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a
          viabilidade para a implantação de sistemas de:

           

          1. abastecimento de água;
          2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação de qual a ETE receptora dos efluentes;
          3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos, nos casos em que as mesmas não tenham sido apresentadas na fase de enquadramento.
        5. Nos casos em que não houver sistema de saneamento previsto para o local, apresentar projeto básico de coleta, tratamento e destinação de esgoto, com a informação sobre qual será a ETE receptora dos efluentes. Nos casos em que não haja previsão de interligação, apresentar solução alternativa para o tratamento de esgoto;
      4. Certidão do órgão responsável pela rede pública de energia elétrica, informando sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura necessária a área objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS;
      5. Projeto de Recuperação Ambiental, contendo o paisagismo, a arborização das áreas verdes e permeáveis, recuperação ambiental das áreas livres, revegetação específica para contenção de encostas e reflorestamento, quando houver;
      6. Solução de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
    5. Proposta de ação social e de educação ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras.
    6. Plano de Remoção, Reassentamento e Realocação de famílias, quando houver, com quadro síntese das ações e respectivo cronograma;
      1. Se houver a construção de Habitação de Interesse Social – HIS dentro dos limites do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS ou em áreas vinculadas ao Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS, o Plano de Reassentamento deve ser acompanhado de declaração assinada pelo representante do órgão promotor de que as unidades habitacionais de interesse social são para atendimento exclusivo dos moradores da área objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS, que estejam em situação de risco e / ou em locais de comprometimento da qualidade e quantidade de água.
    7. Proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções, quando se tratar de ocupação em ARO contendo quadro com síntese das ações
      e respectivo cronograma. A proposta deve ser aprovada pelo órgão municipal responsável pela sua implementação.
    8. Estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.
  6. Outorga de Direito de Uso ou de Implantação de Empreendimento, emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, no caso de uso ou interferência dos recursos hídricos, sendo aceito o protocolo do pedido na ocasião da solicitação da Licença de Instalação e a comprovação da outorga para a emissão da Licença de Instalação.
  7. Cronograma Físico-Financeiro de Implantação do Plano de Urbanização.

B) PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PRIS QUE NÃO DEMANDAM OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Nos casos de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS em que já foram realizadas ações de recuperação ambiental, e que não estão previstas obras que alterem o parcelamento do solo, estão dispensados de apresentação os itens 5.4, 5.6 e 6 deste Anexo II – A, devendo ainda ser apresentados.

  1. A Planta de Parcelamento do Solo da situação a ser consolidada;
  2. Certidões emitidas pelos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental:
    1. abastecimento de água;
    2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação de qual a ETE receptora dos efluentes;
    3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos.

Observação: Todos os projetos (plantas, laudos e memoriais) devem ser assinados pelos profissionais responsáveis com o respectivo CREA (ou outro) e ART (ou outro) e aprovados pelo órgão municipal competente.

  1. Impresso denominado “Solicitação De” devidamente preenchido e assinado pelo representante do Poder Público agente promotor do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS.
  2. Comprovação do Registro do parcelamento do solo e as restrições ambientais, na (s) matrícula (s) do(s) imóvel (is) objeto do Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS,
    no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (na solicitação ou para obtenção).
  3. Relatório Técnico contendo a comprovação da implantação e conclusão das obras, e o atendimento das exigências listadas na Licença de Instalação.
  4.  

IMPORTANTE:

As solicitações para licenciamento de PRIS devem ser protocolizadas na Agência Ambiental da CETESB que atende o município em que o programa está inserido.