1. Conceito da Reserva Legal:
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal 12.651/12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
2. Quanto deve ser destinado à área Reserva Legal?
A reserva legal deve ter no mínimo (20%) vinte por cento da área total da propriedade localizada no Estado de São Paulo. Destaca-se a excepcionalidade prevista no artigo 67 da Lei Federal 12.651/12.
4. Vegetação da Reserva Legal
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos pela legislação vigente, devendo para tanto deve ser solicitada autorização na CETESB.
5. Quando é exigida a averbação da Reserva Legal no licenciamento ambiental?
Em todas as solicitações e regularizações em área rural, como por exemplo:
– Autorização para intervenção em área de preservação permanente;
– Autorização para supressão de vegetação nativa;
– Autorização para corte de árvores nativas isoladas;
– Solicitação de Licenças Ambientais (Prévia ou Operação; Prévia e de Instalação concomitantes);
– Renovação de Licença de Operação;
6. Averbação de Reserva Legal junto ao Cartório de Imóveis
Está em funcionamento o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR/SP, que alimentará a base de dados nacional – CAR.
Entretanto, conforme previsto no art. 21 do Decreto Federal 7.830/2012, é necessário ato da Ministra do Meio Ambiente implantando o CAR nacional para que sejam cumpridos todos os requisitos formais previstos na Lei Federal 12.651/2012 relativos à inscrição no CAR.
Assim, até que o CAR Federal seja considerado formalmente implantado, os proprietários/possuidores que optarem por já cadastrar suas propriedades/posses no SICAR-SP, não são obrigados, neste momento, a cadastrar uma proposta para instituição de Reserva Legal das mesmas.
Caso cadastrem esta proposta, a mesma será validada após a efetiva implantação do CAR.
Portanto, até que seja publicado o ato da ministra de Meio Ambiente, os órgãos ambientais de meio ambiente do Estado de São Paulo apenas analisarão propostas de instituição de Reserva Legal por meio de processo físico, seguindo os seguintes procedimentos:
CETESB: o proprietário/posseiro fará a inscrição de sua propriedade/posse no SICAR-SP e solicitará a instituição da Reserva Legal por meio de processo físico a ser protocolado na Agência Ambiental responsável pelo município onde se deseja realizar o licenciamento ambiental. Para mais informações sobre a documentação necessária para requerimento de instituição de Reserva Legal na CETESB, clique aqui.
CBRN/SMA: os proprietários/posseiros que desejarem instituir Reserva Legal em suas propriedades/posses, deverão inscrever as mesmas no SICAR-SP e apresentar um projeto com proposta de instituição de Reserva Legal ao Núcleo Regional de Programas e Projetos da CBRN mais próximo. A documentação que deverá constar nesse projeto é a que consta aqui.
Cabe salientar que, enquanto o CAR federal não for efetivamente implantado, permanecerá a obrigatoriedade de firmar o Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL) para efetivar a averbação na matrícula da propriedade da área de Reserva Legal aprovada pela CETESB ou pela CBRN, conforme parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal 12.651/2012.
7. Clique aqui para acessar a lista de documentos
8. Quem procurar para realizar a averbação de Reserva Legal?
As Agências Ambientais da CETESB. Clique aqui para acessar os endereços das Agências.
Os Centros Técnicos Regionais (CTR) da Coordenadoria da Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) também poderão averbar a Reserva Legal, nas seguintes situações:
– Quando a propriedade foi multada ou advertida para reparar dano ambiental não associado a processo de licenciamento ambiental;
– Quando foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público ou Poder Judiciário, não associado a processo de licenciamento ambiental;
– Quando não enquadrado nas situações anteriores e não houver processo de licenciamento ambiental para obra, atividade ou intervenção na propriedade.
Clique aqui para acessar informações sobre a CBRN.
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