O licenciamento ambiental prévio de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental deve ser realizado com base em estudos ambientais (EIA, RAP ou EAS), definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997, Resolução SMA 49/2014 e Decisão de Diretoria nº 153/2014/I.
O Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental – IL da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental – I, da CETESB, é responsável pela análise desses estudos e elaboração dos pareceres técnicos que subsidiam o licenciamento com avaliação de impacto ambiental.
O pedido de Licença Prévia das atividades / empreendimentos que constituem fonte de poluição, (Decreto Estadual 62.973/2017), considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, será dirigido também ao Departamento de Avaliação Ambiental de Empreendimentos, com apresentação de RAP ou EIA/RIMA.
A partir de agosto de 2024 as Usinas Fotovoltaicas passíveis de dispensa do licenciamento ambiental, conforme enquadramento na Resolução SMA nº 74 de 04/08/2017 (dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica), foram consideradas aptas à emissão de Declaração de Atividade Isenta ou Dispensada de Licenciamento – DAIL pelo Via Rápida Ambiental, serviço disponível no e-Cetesb.
Antes de iniciar a solicitação de licença na CETESB, verifique no endereço: https://semil.sp.gov.br/consema/licenciamento-ambiental-municipal/ os municípios que já estão aptos para exercer o licenciamento ambiental, bem como a classificação do impacto ambiental do empreendimento ou atividade que o município pode atender.
IMPORTANTE: Caso o município esteja apto para realizar o licenciamento de seu empreendimento ou atividade, a solicitação de licença deverá ser obrigatoriamente protocolada no órgão ambiental municipal.