Dispõe sobre os critérios para a elaboração do inventário de emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo e dá outras providências.

A Diretoria Plena da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, à vista do que consta no Processo nº 005/2011/321/P,

Considerando o disposto na Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009, no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 56.918, de 08 de abril de 2011, na Resolução SMA nº 5, de 19 de janeiro de 2012, e na Resolução CETESB 87, de 10 de novembro de 2011, objetivando a atender, em parte, o que dispõe o artigo 2º, inciso IV alínea “a” da Resolução SMA, e o inciso I do artigo 1º da citada Resolução CETESB,

Considerando a importância do Estado em conhecer a emissão de gases causadores de efeito estufa pelas atividades industriais instaladas no Estado de São Paulo, para a elaboração de planos e programas de mitigação,

Considerando o disposto na Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, bem como no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 8486, de 08 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto 54.487, de 26 de junho de 2009, o qual define em seu artigo 6º, inciso II, entre outras atribuições da CETESB ‘efetuar levantamento organizado e manter cadastro de fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias – fixas e móveis – de poluição, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB’ e em seu artigo 79 define ‘As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à CETESB, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos’,

Considerando a Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, a qual define em seu artigo 2º, inciso VI, entre outras atribuições da CETESB ‘executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo’,

Considerando que os empreendimentos que desenvolvem as atividades listadas nesta Resolução deverão enviar o inventário de emissões à CETESB e caso optem poderão voluntariamente aderir ao Registro Público de Emissões, previsto no artigo 9° da Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009,

Considerando, finalmente, o contido no Relatório à Diretoria nº 001/2012/V/I, que acolhe,
DECIDE:

Artigo 1º – Instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por empreendimentos.

Artigo 2º – Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que deverão fazer parte do inventário são o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os hidrofluorcarbonetos (HFCs) e os perfluorcarbonetos
(PFCs).

Artigo 3º – Para fins de acompanhamento da evolução quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

  • Produção de alumínio;
  • Produção de cimento;
  • Coqueria;
  • Instalações de sinterização de minerais metálicos;
  • Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
  • Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;
  • Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
  • Indústria petroquímica;
  • Refinarias de petróleo;
  • Produção de amônia;
  • Produção de ácido adípico;
  • Produção de negro de fumo;
  • Produção de etileno;
  • Produção de carbeto de silício;
  • Produção de carbeto de cálcio;
  • Produção de soda cáustica;
  • Produção de metanol;
  • Produção de dicloroetano (EDC);
  • Produção de cloreto de vinila (VCM);
  • Produção de óxido de etileno;
  • Produção de acrilonitrila;
  • Produção de ácido fosfórico;
  • Produção de ácido nítrico;
  • Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
  • Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
  • Produção de cal;
  • Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2equivalente;
  • Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
  • Outras que a CETESB julgar relevantes.

Parágrafo único – As emissões registradas na CETESB poderão também compor o Registro Público de Emissões, de que trata o artigo 9° da Le i nº 13.798, de 09 de novembro de 2009, caso os empreendedores optem por voluntariamente aderir ao mesmo.

Artigo 4º – A metodologia para o cálculo das emissões estimadas poderá ser a da norma ABNT NBR ISO 14.064 -1 – Gases de Efeito Estufa ou do “GHG Protocol” ou ainda outra similar, até que a CETESB defina outra metodologia para o referido cálculo,

Parágrafo único – A equivalência dos gases ao dióxido de carbono, expressa em CO2 equivalente a ser utilizada nos cálculos, deverá obedecer ao Potencial de Aquecimento Global em uso na Comunicação Nacional, conforme estabelecido pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), definido pelo seu documento denominado Climate Change 2007: the physical science basis (FORSTER et al., 2007).

Artigo 5º – Deverão ser registradas no inventário para a CETESB as emissões de acordo com os seguintes escopos:

  • I – Escopo 1 – Emissões diretas de GEE:
    • Queima de combustíveis para geração de energia e vapor;
    • Outros processos que emitam GEE;
    • Transporte de pessoas, materiais, produtos ou resíduos, em veículos do empreendimento;
    • Emissões fugitivas ou evaporativas;
  • Escopo 2 – Emissões indiretas de GEE;
    • Emissões de eletricidade adquirida e consumida pela empresa;

Parágrafo único – Para fins desta Decisão de Diretoria entende-se por: emissões diretas de GEE aquelas provenientes de fontes pertencentes ou que são controladas pelos empreendimentos, e emissões indiretas de GEE entende-se aquelas provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica, consumida pelo empreendimento.

Artigo 6º – As estimativas de emissão deverão ser declaradas à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo Único que integra esta Decisão de Diretoria.

Artigo 7º – As declarações de emissão deverão ser encaminhadas com frequência anual, até o dia 30 de abril, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir dos dados consolidados em dezembro de 2012.

Artigo 8º – A verificação das informações declaradas no inventário de emissões poderá ser efetuada pela CETESB ou por terceira parte, a critério da CETESB.

Artigo 9º – A CETESB estabelecerá critérios para o levantamento de dados de produção anual das atividades listadas no artigo 3º.

Artigo 10º – Informações detalhadas para a aplicação de metodologias de cálculo poderão ser encontradas na página da CETESB da rede internacional de computadores, na aba Mudanças Climáticas.

Artigo 11º – Esta decisão entre em vigor nesta data.

Publique-se no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção I.

Diretoria Plena da CETESB, em 22 de agosto de 2012.

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 6º da Decisão de Diretoria nº 254/2012/V/I, de 22 de agosto de 2012)
Identificação:
Nome da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Unidades de Operação Inventariadas:
Nome do Responsável pelo Inventário:
E-mail do Responsável pelo Inventário:
Telefone do Responsável pelo Inventário:
Ano do Inventário: