1 – A atividade de geração de biogás e/ou biometano realizada em empreendimentos cuja atividade principal está sujeita ao licenciamento ambiental ordinário da CETESB deve ser licenciada de uma das seguintes formas:

– caso seja constituído especificamente um empreendimento autónomo que tenha como objetivo social a geração de biogás e/ou biometano, a atividade será licenciada como “geração de biogás e/ou biometano”, paralelamente ao licenciamento da atividade agropecuária;

– caso a geração de biogás e/ou biometano não constitua empreendimento autônomo, a atividade será licenciada como um dos itens avaliados no licenciamento da atividade principal de agropecuária.

2 – A atividade de geração de biogás e/ou biometano realizada em empreendimentos cuja atividade principal não está sujeita ao licenciamento ambiental da CETESB ou em empreendimentos sujeitos ao licenciamento simplificado e gratuito está dispensada de obtenção de licença ambiental específica para geração de biogás e/ou biometano, desde que o biogás e/ou biometano ou a energia gerados sejam utilizados exclusivamente para consumo próprio e interno ao empreendimento agropecuário, inclusive atividades de turismo rural e lazer rural.

3 – O licenciamento das atividades de bovinocultura de corte em confinamento, avicultura e suinocultura deve atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e suas alterações.

O licenciamento das atividades de Aquicultura deve atender ao disposto no Decreto Estadual 62243/2016.