Considerando o disposto na Decisão de Diretoria nº 020/25/C, de 28 de março de 2025, em especial, no Art. 3º, § 5º, transcritos abaixo:

“Artigo 3º – A obtenção do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI será obrigatória para os geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB.

[…]

§5º Não serão emitidos CADRIs para geradores licenciados por municípios, com exceção da hipótese prevista no §4º.”

ORIENTA-SE:

  1. Nos processos de licenciamento ambiental de competência municipal de atividades que gerem resíduos sólidos de interesse ambiental (listados em anexo), poderá ser solicitado, para emissão da licença de operação:
    • Carta de Anuência da empresa que receberá o resíduo (armazenamento temporário ou destino final) acompanhada da Licença Ambiental de Operação vigente;
    • A apresentação do laudo de caracterização qualitativa do resíduo, com informações sobre a classificação do resíduo, de acordo com a Norma NBR 10.004, da ABNT e/ou com informações dos contaminantes e suas concentrações, em situações em que haja dúvida em relação à classificação do resíduo ou quando houver alguma restrição de operação do sistema de tratamento/destinação do resíduo;
    • Laudo de caracterização do resíduo em atendimento ao Art. 5º da Resolução SIMA 145/2021, nos casos em que a destinação dos resíduos seja blendagem e/ou coprocessamento. Os teores máximos de metais devem atender ao estabelecido na Decisão de Diretoria Nº 120/2024/I.
    • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Sugestão de modelo disponível na Decisão de Diretoria nº 130/2022/P).
  2. Para renovação de licença de operação emitida pelo Município, o interessado poderá apresentar:
    • Os documentos constantes do item a;
    • Relatório de Gerenciamento de Resíduos Industriais, que pode ser consolidado com informações do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR – Módulo MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR e Certificado de Destinação Final – CDF), referente ao período posterior à última Licença de Operação emitida para a atividade, contendo a descrição, classificação de acordo com a Resolução Conama 313/2002 e a Norma ABNT NBR 10.004.

Conforme legislação vigente, a empresa geradora dos resíduos de interesse deverá ter disponíveis documentos fiscais que comprovem a movimentação dos resíduos, para fiscalização.

ANEXO

RESÍDUOS DE INTERESSE AMBIENTAL:

  1. Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT);
  2. Resíduos apresentados na relação abaixo:
    1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
    2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
    3. Lodo e materiais retidos sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
    4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB – bifenilas policloradas.
    5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
    6. Resíduos de indústria de fundição e siderurgia não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
    7. Resíduos de Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
    8. Resíduos de Embarcações Portuárias, excetuados resíduos orgânicos e efluentes sanitários
    9. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Os resíduos do Grupo B só serão sujeitos à obtenção de CADRI quando classificados como perigosos, conforme a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
    10. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidas no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações, considerando a natureza da fonte geradora.
    11. Lodos de sistema de tratamento de água.
    12. Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens.
    13. Resíduos utilizados no preparo de CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos (Não perigosos)
    14. Solos contaminados, quando destinados a unidades licenciadas para destinação de resíduos perigosos.

ATENÇÃO – RESSALTAMOS QUE OS RESÍDUOS DE INTERESSE LISTADOS NOS ITENS 5, 6, 7, 8 e 12 SÃO GERADOS EM ATIVIDADES LICENCIADAS PELA CETESB.