1. Definições
    1. Biodigestão anaeróbica: consiste na degradação de compostos orgânicos, por meio da interação de diferentes microrganismos que atuam na ausência de oxigênio, gerando efluente gasoso (biogás);
    2. Biogás: gás bruto obtido da decomposição anaeróbia (ausência de oxigênio gasoso) da matéria orgânica, composto primariamente de metano e dióxido de carbono, podendo ainda apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio, oxigênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes como enxofre, gás sulfídrico e amônia;
    3. Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás e que atende às características definidas na RESOLUÇÃO ANP Nº 906, de 18 de novembro de 2022, ou a regulamentação que vier a sucedê-la;
  2. Informações sobre o processo produtivo
    1. Informar a capacidade volumétrica do aterro sanitário e a capacidade de recebimento (em t/dia) de resíduos licenciadas pela CETESB;
    2. Indicar o volume gerado de biogás, que deverá ser estimado a partir da utilização do modelo “Landfill Gas Emissions Model (LandGEM) Version 3.03”, da USEPA, de acordo com o recomendado pela CETESB, com os seguintes parâmetros de entrada (User Inputs):
      Potencial de Formação de Metano (Lo): 170 m³/t resíduos;
      Constante de Formação de Metano (k): 0,05 ano-1;
      Teor de Metano no Biogás: 50%;
      Teor de Hidrocarbonetos Não Metânicos (NMHC): 4 000 ppm.
    3. Informar se será produzido biometano e qual será sua utilização (geração de energia elétrica, abastecimento de veículos, comercialização, outras utilizações);
    4. Apresentar o detalhamento técnico da forma de armazenamento, utilização e comercialização do biogás/biometano produzido;
    5. Descrever o sistema de tratamento para geração do biometano;
    6. Caso seja gerado energia elétrica, informar a quantidade e a capacidade de geração de energia de cada gerador a ser instalado;
    7. Apresentar a estimativa de emissão da queima do biogás na geração de energia elétrica e no flare (se existente) com os valores de emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) e hidrocarbonetos totais (HCT) e as respectivas garantias dos fabricantes dos equipamentos;
    8. Caso o enxofre seja retirado do biogás na planta de geração de biometano informar a sua destinação;
    9. Caso o CO2 seja separado no processo de purificação do Biogás, informar a sua quantidade e o seu destino;
    10. Caso o empreendimento esteja enquadrado nos critérios estabelecidos nos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual 59.113/13, deverá ser apresentado um estudo de dispersão atmosférica, conforme o disposto no Anexo;
    11. Caso seja gerada energia elétrica para disponibilização na rede de distribuição, indicar o local de conexão;
    12. Caso o biometano seja inserido na rede de distribuição, indicar o local de inserção do gás;
    13. Anuência da empresa concessionária, se for o caso.
  3. Requisitos básicos para a operação do empreendimento:
    1. Os tanques utilizados para armazenagem de produtos químicos devem estar providos de dispositivos de contenção com capacidade de receber e guardar eventuais derrames, de modo a evitar poluição do solo e das águas;
    2. Se houver flare para queima de biogás, este somente deverá operar em situações de emergência e obedecer às seguintes condicionantes:
      1. O flare deverá possuir uma eficiência de queima de metano igual ou superior a 97 % com sistema de controle e registro da vazão de biogás alimentado;
      2. A vazão do biogás a ser queimado no flare deverá ser quantificada, monitorada e registrada, de forma que se possa acompanhar o tempo de operação desse equipamento e o volume de biogás queimado, sendo que, caso seja constatada a operação frequente do flare, medidas adicionais de controle poderão ser requeridas.
    3. As fontes de emissões atmosféricas deverão ser controladas de forma a atender aos critérios de melhor tecnologia prática disponível;
    4. Os valores de emissões atmosféricas apresentados, após a aprovação da CETESB, serão estabelecidos como os limites de emissão da planta e passíveis de comprovação por meio de amostragem em chaminé que deverá ser realizada na capacidade nominal do equipamento ou em plena carga;