Historicamente, o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI era exigido para a movimentação de todos os resíduos de interesse ambiental, independentemente de o gerador ser ou não licenciado pela CETESB. No entanto, a Decisão de Diretoria Nº 020/2025/C alterou essa diretriz, estabelecendo que o CADRI será emitido exclusivamente para os geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB.
Há duas exceções a essa regra:
- Resíduos de serviços de saúde, gerados por estabelecimentos cujas atividades estejam enquadradas nos códigos CNAE 86.3 e 86.4, e solos contaminados deverão ser encaminhados a unidades de destino devidamente licenciadas, mediante a obtenção de CADRI, independentemente de a atividade do gerador ser ou não passível de licenciamento ambiental pela CETESB, conforme Artigo 3º, §4º da Decisão de Diretoria nº 020/25/C.
- Resíduos de interesse ambiental gerados por empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos em fim de vida útil e comercialização de respectivas partes e peças ou empresas recicladoras de veículos totalmente irrecuperáveis, deverão ser destinados a instalações licenciadas pela CETESB, mediante a obtenção de CADRI, conforme Artigo 10° do Decreto Estadual 60.150/2014.
Ressalta-se que não há impedimento para que unidades de destino devidamente licenciadas recebam resíduos de interesse ambiental desacompanhados do CADRI, quando provenientes de geradores cujasatividades não sejam passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB. Nesses casos, permanecem vigentes as obrigatoriedades previstas no Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR) – Módulo MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos).
Conforme a legislação vigente, a empresa geradora de resíduos de interesse ambiental deverá manter disponíveis documentos fiscais que comprovem a movimentação dos resíduos, para fins de fiscalização.