Os aspectos jurídicos envolvendo os oceanos são complexos. Primeiramente tem-se as legislações internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) assinada pelo Brasil em 1982, que define cinco zonas no oceano cujas dimensões e direitos estão descritos na Tabela 1.
No Brasil a Lei 8617/93 definiu os limites do mar territorial sob jurisdição nacional estabelecidos pela convenção. As linhas de base, por sua vez, foram estabelecidas de acordo com o Decreto 4983 de fevereiro de 2004.
Tabela 1
ZONA | Extensão | Características legais |
Mar territorial | Até 12 milhas náuticas a partir da costa ou linhas de base de cada país | É considerada parte do território do país costeiro que te soberania sobre esse espaço. |
Zona Contígua | 12 milhas adicionais a partir do Mar Territorial | O país tem direito de controlar imigração, alfândega e poluição. |
Zona Econômica Exclusiva | Estende-se até 200 milhas náuticas a partir da costa | Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar ao seu subsolo. |
Plataforma Continental | Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas até a borda da margem continental. No mínimo 200 milhas náuticas até 350 milhas náuticas da costa | O país tem direito sobre os recursos minerais dessa plataforma inclusive petróleo |
Mar aberto | Zona marítima que se estende além das áreas de jurisdição nacional | Uso comum |
O Gerenciamento Costeiro
Considerado parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), foi instituído pela lei 7.661, de 16 de maio de 1988. Em 1997 foi aprovado o PNGC-II regulamentado por atos da Comissão Interministerial para os recursos do mar (CIRM) e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.
O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro foi instituído em 1998 pela lei estadual 10.019 que estabeleceu os objetivos, diretrizes, metas e os instrumentos para sua elaboração, aprovação e execução, com a finalidade de disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas. Esse plano definiu Zona Costeira como “o espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha”.
Mais recentemente, dois diplomas legais, um de âmbito federal e outro de âmbito estadual, ambos editados no DOU 07 de dezembro de 2004, constituem até o presente momento, as últimas etapas desse processo.
No âmbito federal o Decreto nº 5.300 estabeleceu os limites, princípios, objetivos, instrumentos e competências para a gestão, bem como as regras de uso e ocupação da zona costeira, especialmente a orla marítima.
No âmbito estadual o decreto nº 49.215 dispôs sobre o zoneamento do Litoral Norte, considerando a necessidade de promover o ordenamento territorial e de disciplinar os usos e atividades de acordo com a capacidade de suporte do ambiente, bem como de estabelecer as formas e os métodos de manejo dos organismos aquáticos e os procedimentos relativos às atividades de pesca e aquicultura de modo a resguardar a pesca artesanal. Sua importância está também no fato de fornecer os subsídios necessários à fiscalização e ao licenciamento ambiental. Foram gerados mapas com as delimitações das Zonas tanto terrestres como marinhas de acordo com o grau de degradação aceito e os usos permitidos como exemplificado na figura 4.
Legislação referente à qualidade das águas
Com relação à qualidade das águas marinhas e salobras, há duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que tratam do assunto: a Resolução 357/05 que define classes de águas e padrões máximos para os principais poluentes; e a Resolução 274/00 específica sobre balneabilidade.
Resolução do Conama 357/2005
Na década de 1980 a resolução Conama 20/86 estabeleceu classes de qualidade para águas salinas e salobras. Em 2005, concluiu-se a revisão dos critérios e classes de qualidade de águas vigentes desde então, com a aprovação da nova resolução 357.
No que se referem às águas salinas e salobras os avanços foram muitos, sendo os principais:
- a inclusão dos nutrientes como parâmetros, o que permite a identificação de eutrofização do ambiente
- o estabelecimento de quatro categorias de classes de qualidade de águas (Especial, classes 1, 2 e 3) tanto para águas salinas quanto salobras, substituindo as duas classes anteriormente existentes, cujas características principais estão descritas a seguir:
- Classe Especial: mais restritiva – manutenção das condições e do equilíbrio natural
- Classe 1: não verificação de efeito tóxico crônico a organismos
- Classe 2: não verificação de efeito tóxico agudo a organismos
- Classe 3: menos restritiva – poucos padrões
Os padrões estabelecidos para as classes citadas estão de acordo com os usos previstos para cada uma delas. Cabe ressaltar que enquanto não for realizado o enquadramento dessas águas, serão todas consideradas como classe 1.
Nas Tabelas 2 e 3 são apresentados alguns dos padrões estabelecidos para as classes de águas salinas e salobras no que se refere aos nutrientes e outros indicadores de eutrofização e os indicadores bacteriológicos para os diversos usos.
Tabela 2. Padrões para as classes de qualidade de água.
Águas Salinas | Águas Salobras | |||||
Composto | Classe1 (mg/L) | Classe2 (mg/L) | Classe 3 (mg/L) | Classe 1 (mg/L) | Classe 2 (mg/L) | Classe 3 (mg/L) |
Oxigênio Dissolvido | 6.0 | 5.0 | 4.0 | 5.0 | 4.0 | 3.0 |
Carbono Orgânico Total | 3,0 | 5,0 | 10.0 | 3,0 | 5,0 | 10.0 |
Nitrogênio Amoniacal total | 0,40 | 0,70 | – | 0,40 | 0,70 | – |
Nitrito | 0,07 | 0,20 | – | 0,07 | 0,20 | – |
Nitrato | 0,40 | 0,70 | – | 0,40 | 0,70 | – |
Fósforo | 0,062 | 0,093 | – | 0,124 | 0,186 | – |
Polifosfato | 0,031 | 0,046 | – | 0,062 | 0093 | – |
Tabela 3. Padrões de coliformes termotolerantes (UFC/100 mL) para os diversos usos previstos.
Classes de água | Recreação de contato primário | Cultivo de moluscos bivalves | Recreação de contato secundário/Irrigação* | Demais usos |
Classe 1 | < 1000 em 80% < 2500 em 90% 5 amostras semanais |
M.geométrica < 43 e < 88 em 90% 15 amostras (5x/ano) |
< 200 (salobra) | < 1000 em 80% (6 amostras/ ano) |
Classe 2 | – | – | < 2500 em 80% (6 amostras/ ano) |
< 2500 em 80% (6 amostras/ ano) |
Classe 3 | – | – | – | < 4000 em 80% (6 amostras/ ano) |