Os laboratórios da CETESB pertencem à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE), à Rede Brasileira de Laboratórios de Calibração (RBC) e à Red de Laboratórios de Ambiente y Salud de América Latina y El Caribe (RELAC), possuindo sistema de qualidade laboratorial com acreditação junto à CGCRE pela NBR ISO/IEC 17.025 para mais de 800 ensaios na área ambiental: análises inorgânicas, orgânicas, microbiológicas, parasitológicas, ecotoxicológicas, hidrobiológicas e de mutagenicidade, bem como amostragem de água, sedimento, efluentes e comunidades aquáticas.

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Ensaios não Acreditados

A importância da Acreditação de Laboratórios

A acreditação de laboratórios consiste na sua inspeção por avaliadores, com base em normas reconhecidas, a fim de que possam demonstrar a sua competência, imparcialidade, capacidade e desempenho para realizar tarefas específicas como a realização de ensaios e calibrações.

A Coordenação Geral de Acreditação Inmetro – CGCRE é a responsável pela acreditação de organismos reconhecida pelo Governo Brasileiro, que realiza as atividades relacionadas à concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025. No caso de uma organização possuir mais de uma instalação, em diferentes endereços, cada uma dessas instalações é acreditada individualmente.

No caso dos laboratórios de ensaios, a acreditação é concedida por ensaio para um determinado produto, segundo uma norma, regulamento, resolução ou procedimento desenvolvido pelo laboratório em que é estabelecida a metodologia utilizada.

Embora a acreditação seja de natureza voluntária, no âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 31 de agosto de 2009, passaram a ser aceitos somente resultados analíticos (ensaios físicos, químicos e biológicos) de matrizes ambientais, emitidos por laboratórios acreditados pela CGCRE ou por outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo do qual a CGCRE é signatária.

Esse tema foi inicialmente regulamentado pela Resolução SMA 37 (30.08.2006) e atualmente é regido pela Resolução SMA nº 100 de 17/10/2013.

A Resolução SMA 100 tem como objetivo a garantia da comprovação da competência técnica de laboratórios que realizam não só análises, mas também amostragem em matrizes ambientais e que subsidiam os órgãos do SEAQUA no exercício de suas atribuições legais de controle, monitoramento e fiscalização. Dessa forma, a resolução mantém a exigência do SEAQUA da apresentação de laudos analíticos de ensaios emitidos por laboratórios acreditados pela CGCRE, ou outro órgão de reconhecimento mútuo e, estabelece um prazo de 2 anos (23.10.2015) para a vigência da acreditação das atividades de amostragem para as seguintes matrizes ambientais: água subterrânea em poço de monitoramento pelo método de purga por baixa vazão; água para consumo humano; água bruta em poço tubular para fins de abastecimento; água superficial; efluentes líquidos; emissões atmosféricas em fontes estacionárias; e ar atmosférico em monitoramento automático e manual. Para as situações/matrizes não previstas nessa Resolução, a CETESB estabeleceu os critérios para a aceitação dos dados provenientes de amostragem. Para saber mais sobre estes critérios, clique aqui.

A norma de referência usada pela CGCRE para a acreditação de laboratórios é a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, “Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração”, que garante que o laboratório acreditado é capaz de produzir dados confiáveis, rastreáveis e reprodutíveis – componentes críticos e fundamentais na tomada de decisão pelos órgãos do SEAQUA.

Os parágrafos segundo (§ 2º) e terceiro (§ 3º) do Artigo 2° da Resolução SMA 100/2013 preveem critérios específicos estabelecidos pela CETESB quando da ausência de laboratórios acreditados para determinados ensaios, sendo que nesse caso o laboratório deverá apresentar Declaração de Responsabilidade  além dos documentos comprobatórios pertinentes.

No caso do § 2º a Declaração de Responsabilidade do interessado deve informar (i) a inexistência de laboratórios acreditados no(s) ensaio(s) de interesse; e (ii) a relação de ensaio(s) acreditado(s), referenciando a(s) técnica(s) analítica(s) equivalente(s) utilizada(s) para atendimento deste parágrafo.

No caso do § 3º o interessado deverá apresentar Declaração de Responsabilidade contendo a informação de enquadramento neste parágrafo do artigo segundo da Resolução, anexando as evidências objetivas que garantam a qualidade dos resultados analíticos de interesse.