O Parecer Técnico de Viabilidade de Localização não será emitido para empreendimentos sujeitos a aprovação no GRAPROHAB, assim como não será emitido para fins de avaliação dos aspectos florestais da propriedade.

As licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) fazem parte das etapas do processo de licenciamento na CETESB. Existe um momento preliminar, na etapa do pré-projeto, em que a CETESB poderá orientar o empreendedor quanto à localização de seu empreendimento, através da emissão de um Parecer de Viabilidade de Localização (PVL).

Se um futuro empreendimento estiver sujeito ao licenciamento na CETESB, antes de investir em uma área para instalar seu projeto é possível fazer uma consulta à CETESB sobre a sua viabilidade em determinado local.O PVL não é obrigatório, porém funciona como uma ferramenta preventiva de problemas com a localização do empreendimento. Muitas vezes, o empreendedor pretende se instalar em regiões ambientalmente saturadas ou cujo zoneamento não contempla a atividade pretendida. Dessa forma, através do PVL o empreendedor minimiza riscos e evita eventuais prejuízos.

Documentos necessários

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual
(MEI):

  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas)
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Preço: 100 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17 : 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

Procure fornecer corretamente as informações solicitadas, evitando a solicitação de complementações, e portanto, postergando os resultados da análise. Assim como no licenciamento, dê especial atenção aos blocos do MCE que solicitam o croqui de localização, da tecnologia empregada no processo industrial adotado e, especialmente, dos mecanismos de controle da poluição a ser gerada no ar, na água, no solo e o controle de ruídos e vibração, resultantes da atividade do empreendimento.

É importante a completa identificação dos seguintes fatores:

  • Especificação do zoneamento aplicável ao local pretendido;
  • Vizinhança próxima (vizinhos contíguos ao terreno): localização no croqui (desenhar em cada lado do terreno quais os ocupantes, se terrenos vazios, se residências prédios ou casas, comércio e serviços por exemplo, lojas, hospitais, escolas, indústrias qual atividade);
  • Descrição do quarteirão/quadra: demais atividades em operação no quarteirão/quadra.

Legislação Definição do Preço: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

O CADRI foi instituído pelo Relatório à Diretoria nº 007/86/DCON, aprovado em reunião datada de 03.07.1986, denominado à época Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais, sendo alterada a sua denominação para Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental pelo Decreto Estadual nº 54.645/2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300/2006.

Ele é o documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.

O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse.

Os resíduos de interesse são:

  • Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT);
  • Resíduos apresentados na relação abaixo;

RELAÇÃO DE RESÍDUOS DE INTERESSE:

  1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
  2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
  3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
    Observação: O recebimento de lodo biológico para partida em Estações de Tratamento de Esgoto, deverá ser objeto de pedido de Parecer Técnico da CETESB, não sendo permitida a emissão de qualquer outro tipo de documento, inclusive CADRI.
  4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
  5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  6. Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  7. Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
  8. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
  9. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
  10. Lodos de sistema de tratamento de água.
  11. Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.
  12. CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos

Observações:

  1. O procedimento poderá ser estendido para resíduos não relacionados acima, nos casos em que a instalação de destinação exigir o documento ou a critério da Agência Ambiental.
  2. Considerando os Sistemas de Logística Reversa, instituídos no Estado de São Paulo por meio de Termos de Compromisso firmados pela SIMA/CETESB com entidades (sindicatos e associações), fica estabelecido que os geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, definidos na Resoluções SMA nº 45/2015, serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido. Caso o gerenciamento seja efetuado por empresa terceirizada, esta deverá apresentar ao gerador, uma declaração da entidade/empresa signatária do Termo de Compromisso, devendo esta declaração ficar arquivada juntamente com os comprovantes de destinação e ser apresentada à CETESB, caso solicitado. Para verificação das entidades/empresas signatárias de Termo de Compromisso consultar os termos de compromisso.
  3. A Portaria MMA n.º 280, de 29/06/2020 instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Nacional, obrigatório para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo na referida portaria registrado que o gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário MTR nacional para cada remessa de resíduo para destinação (artigo 7º).

Por consequência foi editada a Resolução SIMA nº 27/2021, instituindo o MTR estadual dentro do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR).

O SIGOR/MTR tem como uma das funções gerenciar os MTR emitidos, adaptados às particularidades do Estado de São Paulo, visando a atender todas as normas e legislação vigentes, incluindo a integração com o MTR Nacional.

O CADRI, via de regra, é emitido em nome do gerador dos resíduos, havendo entretanto, procedimento excepcional de emissão de CADRI coletivo em nome do coletor/transportador.

Antes do estabelecimento do MTR, havia também a exceção à emissão do CADRI em nome do gerador para os serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos oleosos de embarcações ancoradas no Porto de Santos, sendo permitido que a empresa responsável pelo transporte dos resíduos solicitasse o CADRI. A excepcionalidade decorria do fato das embarcações não serem licenciáveis e dentre todos os resíduos por ela produzidos apenas os resíduos oleosos eram considerados de interesse ambiental, a exemplo do que ocorre em CADRI coletivo para postos revendedores de combustíveis.

Com a instituição do MTR houve necessidade de uma conciliação dos dois documentos no SIGOR/MTR, havendo uma adaptação na emissão dos CADRI para as embarcações portuárias, agora necessariamente emitido em nome de seu gerador ou na pessoa de seu preposto (agente marítimo).

Essa adaptação tornou necessária uma regra de transição que estabeleceu como válidos os CADRIs emitidos em nome do coletor/transportador, antes de 01.04.2021, até a data de seu vencimento.

Documentos necessários:  A documentação necessária para formalizar o pedido desse Certificado é constituída de:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Carta de Anuência, do local de destino dos resíduos;
  • Licença e autorização específica do órgão ambiental do Estado de destino, quando se tratar de encaminhamento a outro Estado;
  • Procuração, quando for o caso.
  • Licença de Operação, da empresa geradora dos resíduos, emitida pelo Poder Público Municipal nos casos de licenciamentos efetuados pela municipalidade com base na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2024.
  • Laudo de caracterização do resíduo em atendimento ao Art. 5º da Resolução SIMA 145/2021, nos casos em que a destinação dos resíduos seja blendagem e/ou coprocessamento.

A CETESB poderá exigir a apresentação do laudo de caracterização qualitativa e/ou quantitativa do resíduo, com informações sobre a classificação do resíduo, de acordo com a NBR 10.004, da ABNT e/ou com informações dos contaminantes e suas concentrações, em situações em que há dúvida em relação à classificação do resíduo ou quando há alguma restrição de operação do sistema de tratamento/destinação do resíduo. Caso sejam apresentados laudos de análises de resíduos, só serão aceitos os laudos que tenham sido emitidos em data igual ou posterior a 12 (doze) meses antes da data de protocolização do pedido.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Para empresas recém constituídas:

Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

  • Para empresas já constituídas:
  1. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP
  2. Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se optante);
  3. Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
  4. Declaração da Junta Comercial do Estado comprovando o enquadramento da empresa como ME ou EPP.

Observação: No caso de Microempreendedor Individual (MEI), este deverá apresentar: comprovante de inscrição e de situação cadastral, RG, CPF, comprovante de endereço e declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrado na condição de Microempreendedor Individual.

Preço:

P = (100 +√K)FP

onde:

P = preço a ser cobrado expresso em UFESP;
K = Quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no parágrafo 1º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB reserva-se o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

CADRI Coletivo é o documento que aprova a destinação de resíduos de interesse ambiental gerados em pequenas quantidades por diferentes geradores (comerciais e prestadores de serviços) com a mesma tipologia de atividade e/ou por geradores (comerciais e prestadores de serviços) com tipologia de atividade diferentes, mas que geram a mesma tipologia de resíduos e coletados por uma empresa de coleta e transporte de resíduos. Exemplos: resíduos de posto de combustível, clínica veterinária e clínica odontológica. O CADRI Coletivo poderá ser emitido, também, em casos específicos de Resíduos Sólidos Industriais – RSI, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condicionantes:

  • sejam resíduos de mesma tipologia;
  • sejam resíduos gerados em pequenas quantidades (geração diária de até 20 kg, ou seja, no máximo 7,3 t/ano por gerador de RSI).

O CADRI Coletivo deverá ser emitido em nome do coletor/transportador pela Agência onde este estiver localizado (endereço do coletor/transportador). Nesse CADRI poderão constar, no máximo, 50 geradores, independentemente de sua localização.
O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse.

Os resíduos de interesse são: 

  • Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT);
  • Resíduos apresentados na relação abaixo:
    1. Resíduo sólido urbano coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
    2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
    3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
    4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
    5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
    6. Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
    7. Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
    8. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos.
      provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
    9. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
    10. Lodos de sistema de tratamento de água.
    11. Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.
    12. CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos

Observação 1: Somente estão sujeitos à obtenção de CADRI os resíduos de interesse ambiental acima descritos. Desta forma, a CETESB não emitirá o documento para outros resíduos, salientando-se que isso não isenta o gerador da responsabilidade pelo adequado gerenciamento dos mesmos. A solicitação indevida implicará a manifestação desfavorável da CETESB.

Observação 2: Considerando os Sistemas de Logística Reversa, instituídos no Estado de São Paulo por meio de Termos de Compromisso firmados pela SIMA/CETESB com entidades (sindicatos e associações), fica estabelecido que os geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, definidos na Resoluções SMA nº 45/2015, serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido. Caso o gerenciamento seja efetuado por empresa terceirizada, esta deverá apresentar ao gerador, uma declaração da entidade/empresa signatária do Termo de Compromisso, devendo esta declaração ficar arquivada juntamente com os comprovantes de destinação e ser apresentada à CETESB, caso solicitado. Para verificação das entidades/empresas signatárias de Termo de Compromisso consultar os termos de compromisso.

Documentos necessários: A documentação necessária para formalizar o pedido desse Certificado é constituída de:

  1. Impresso denominado “Solicitação de“, gerado pelo Portal de Licenciamento, devidamente preenchido e assinado.
  2. Autorização dos proprietários/geradores, com a informação da quantidade anual aproximada de cada resíduo;
  3. Carta de Anuência, do local de destino dos resíduos, se for o caso;
  4. Licença e autorização específica do órgão ambiental do Estado de destino, quando se tratar de encaminhamento a outro Estado;
  5. Laudo de caracterização do resíduo em atendimento ao Art. 5º da Resolução SIMA 145/2021, nos casos em que a destinação dos resíduos seja blendagem e/ou coprocessamento.
  6. Procuração, quando for o caso.

A CETESB poderá exigir a apresentação do laudo de caracterização qualitativa e/ou quantitativa do resíduo, com informações sobre a classificação do resíduo, de acordo com a NBR 10.004, da ABNT e/ou com informações dos contaminantes e suas concentrações, em situações em que há dúvida em relação à classificação do resíduo ou quando há alguma restrição de operação do sistema de tratamento/destinação do resíduo. Caso sejam apresentados laudos de análises de resíduos, só serão aceitos os laudos que tenham sido emitidos em data igual ou posterior a 12 (doze) meses antes da data de protocolização do pedido.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Para empresas recém constituídas:

Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

  • Para empresas já constituídas:
    1. Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas)
    2. Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se optante);
    3. Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
    4. Declaração da Junta Comercial do Estado comprovando o enquadramento da empresa como ME ou EPP.

Observação:  No caso de Microempreendedor Individual (MEI), este deverá apresentar: comprovante de inscrição e de situação cadastral, RG, CPF, comprovante de endereço e declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrado na condição de Microempreendedor Individual.

Preço:

P = 5(100 + √K)FP

onde:

P = preço a ser cobrado expresso em UFESP;
K = Quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no parágrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17.

A CETESB reserva-se o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Manifestação expedida pela CETESB, para atividades de queima de combustível ao ar livre destinadas a treinamento de combate a incêndio

Documentos necessários O interessado comparece na agência ambiental da CETESB, onde recebe a orientação para a formalização do pedido de TCI. A documentação necessária para formalizar o pedido de TCI é constituída de:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Calendário de programação dos treinamentos, contendo: dia, mês, ano e horário a ser preenchido no verso.
  • Croqui de localização do treinamento, contendo o local exato que se processarão as queimas de combustível, o tipo de vizinhança e as áreas adjacentes num raio de 200 metros.
  • Procuração, quando for o caso.

Nota: A autorização terá validade de 01 (um) ano, devendo a renovação ser requerida com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término de validade.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP (exceto para empresas recém constituídas) e declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Preço: 35 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17 : 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB reserva-se o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licenças para:

  1. Empreendimentos cuja atividade seja caracterizada como fonte de poluição pelo artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto n.° 8.468, de 08.09.1976 e suas alterações, regularmente existentes na data de edição desse decreto. Esses empreendimentos poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e Instalação, no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação;
  2. Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do artigo 57 do dispositivo legal acima citado, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados etc. Exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques.

Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social não esteja elencada no artigo 57 acima mencionado não devem solicitar Certificado de Dispensa. Para essas atividades, não passiveis de licenciamento pela CETESB, é possível emitir uma Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL, sem custos e de forma automática.

Documentos necessários A documentação necessária para formalizar o pedido desse Certificado é constituída de:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Contrato Social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP
  • Documentos que comprovem que o empreendimento foi regularmente implantado antes de 08/09/76, data de publicação do Regulamento da Lei nº 997/76, se for o caso;
  • Procuração, quando for o caso.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP (exceto para empresas recém constituídas) e declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Documentação complementar a ser entregue em casos de empreendimentos que comercializam defensivos agrícolas:

  • Planta, com layout indicando as áreas onde será realizado o comércio de defensivos e demais produtos, e suas áreas
    de estocagem.
  • Registro da Secretaria da Agricultura para comercialização (se já houver sido emitido)

Observação: A Dispensa de Licença para empreendimentos que comercializam defensivos agrícolas somente é emitida quando se tratar exclusivamente de atividade de comercialização direta ao agricultor, não envolvendo atividade de fracionamento de produtos, reembalagem, recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou depósito de defensivos agrícolas a granel.

Preço: 35 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no parágrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17.

Informações adicionais

  • A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Orientações e esclarecimentos de dúvidas também podem ser obtidos em nossas Agências, nos endereços disponíveis em Fale Conosco

Atualizado em 13/09/2023

As atividades licenciáveis pela CETESB encontram-se elencadas na Lei n.997/76, aprovado pelo Decreto n.8.468/76 e alterado pelo Decreto n.47.397 de 04 de Dezembro de 2002, independente da condição de ME/EPP ou MEI. Para atividades não presentes no referido Decreto, isto é, atividades não passiveis de licenciamento pela CETESB, é possível emitir uma Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL, sem custos e de forma automática.

Tal documento deve ser solicitado no e-Cetesb, escolhendo a opção “Via Rápida Ambiental” no menu.

Para acessar o e-Cetesb e solicitar a DAIL seguir os links abaixo:

https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend/

Entrar no VRA:

https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend/servicos-disponiveis

Preencher os dados solicitados e o DAIL será indicado:

https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend/servicos-disponiveis/novo/74.

Observação:

Para acessar a opção “Via Rápida Ambiental” é necessário possuir login e senha de acesso ao e-Cetesb. Para se cadastrar clique no link abaixo:

https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend/pessoa/nova?natureza=fisica

Documento emitido quando no imóvel não incidir área de preservação permanente, nem houver vegetação nativa (na existência de um desses atributos deverá ser solicitado Parecer Técnico).

Documentos Necessários

I – Para fins de obtenção do Certificado de Dispensa de Licenças de desmembramentos existentes antes de 19/12/79 e loteamentos existentes antes de 08/09/76:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Planta aprovada pela Prefeitura Municipal, Secretaria de Estado da Saúde ou INCRA.
  • Certidão expedida pela Prefeitura Municipal atestando a data de aprovação do parcelamento.
  • Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, emitida no prazo de 180 dias.
  • Contratos de compra e venda dos lotes, se couber.
  • Imposto ou levantamento aerofotogramétricos com data anterior à 19.12.79 para desmembramento e 08.09.76 para loteamento.
  • Imposto lançado pela prefeitura, já sobre os lotes.
  • Certidão da Prefeitura Municipal informando a data de abertura das ruas (para desmembramento).
  • Outros documentos que auxiliem a comprovação dessa existência de fato.
  • Planta planialtimétrica do empreendimento em três vias.
  • Procuração quando for o caso.

II – Para fins de obtenção do Certificado de Dispensa de Licenças de condomínios existentes antes de 05.05.93, que resultem quotas-partes ideais, com edificação e aqueles previstos no artigo 57, § 1º e 2º do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8468/76 e suas alterações.

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Planta aprovada pela Prefeitura Municipal, Secretaria de Estado da Saúde ou INCRA.
  • Documento comprobatório que o empreendimento se constitui nos termos da lei nº 4591 de 16/12/64.
  • Lei municipal prevendo tal tipo de empreendimento ou certidão expedida pela Prefeitura Municipal concordando com a implantação do mesmo.
  • Planta planialtimétrica do empreendimento em três vias.
  • Procuração quando for o caso.

Preço: 35 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

A Agência Ambiental recebe um pedido formal do interessado, solicitando manifestação a respeito de assuntos inerentes
às atribuições da CETESB.

Documentos necessários

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Documentos necessários para análise do pedido em questão, definidos pelo próprio atendente na ocasião da solicitação;
  • Procuração, quando for o caso.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas)
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Preço: 100 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Documentos necessários:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Procuração, quando for o caso.
  • O pedido de Parecer Técnico para aplicação de algicida deverá ser instruído com a apresentação de um plano de aplicação de algicidas relativo referente ao corpo de água superficial elegível utilizado para abastecimento público. O plano de aplicação de algicida deverá conter:
  • Mapa contendo a localização dos corpos de água e a respectiva captação (com coordenadas geográficas);
  • Previsão das atividades no período de três anos;
  • Delimitação espacial das florações de algas e das regiões críticas do corpo hídrico onde será aplicado o algicida;
  • Informações sobre as medidas tomadas para minimizar os eventos de floração;
  • A metodologia de monitoramento ambiental sistemático, incluindo os procedimentos de garantia de qualidade laboratorial estabelecidos pela Resolução SMA nº 90 de 13/11/2012, e os dados de monitoramento consistidos e tabelados;
  • Os critérios quantitativos de concentração de algas e substâncias organolépticas para início da aplicação de algicida, bem como a seleção de alternativas dos tipos de algicidas a serem utilizados e a estimativa das respectivas quantidades anuais a serem aplicadas;
  • A periodicidade prevista de aplicação;
  • O plano de monitoramento, incluindo o perfil de OD (oxigênio dissolvido) e Temperatura, pelo menos nos pontos de captação. Deverá ser incluído o monitoramento de cobre e fósforo do sedimento nos pontos de captação d’água. Relacionar as densidades das espécies dominantes de algas;
  • O registro, no órgão competente, do algicida que será utilizado;
  • O estabelecimento de suspensão da aplicação de algicidas quando for constatado que a aplicação está causando impacto
    agudo no corpo hídrico.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas)
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Preço: 100 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17 : 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

  1. O Responsável Legal interessado em desativar um empreendimento licenciado que abriga “Atividade Potencialmente Geradora de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação”, conforme Anexo 4 da Instrução Técnica nº 039 da CETESB, deverá solicitar à CETESB um “Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento” no Portal do Licenciamento Ambiental – PLA, atendendo aos requisitos legais descritos na Legislação Ambiental do Estado de São Paulo, destacando-se a Lei nº 13.577/2009 e o Decreto nº 59.263/2013.O pedido de Parecer Técnico deverá ser instruído com a seguinte documentação:
    1. Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado;
    2. Procuração, quando for o caso;
    3. Comprovante de Pagamento do Preço de Análise, devidamente recolhido;
    4. Cópias simples do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH (versão com foto) para pessoa física, ou cartão do CNPJ para pessoas jurídicas (se houver);
    5. Plano de Desativação, elaborado de acordo com o disposto no item 6 do ANEXO 2: Procedimento para gerenciamento de áreas contaminadas, constante da DD 038/2017/C;
    6. Declaração do conteúdo da mídia digital, devidamente assinada pelo responsável legal ou seu procurador.

    Preço

    O preço do Parecer Técnico será calculado por meio da seguinte fórmula:

    P = 250 + W * √A , onde:

    P = preço a ser pago, em UFESP;
    W = fator de complexidade da atividade, como previsto no Anexo 5 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8468/1976 e suas alterações (para atividades sem valor de w definido, será utilizado o fator 1,0); e

    A = a área total do empreendimento, em metros quadrados.

    Legislação para definição do preço: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

    Informações adicionais:

  • A CETESB reserva-se o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento.
  • Todos os documentos deverão ser entregues em arquivo PDF, com o modo de proteção desativado.

Carimbo em planta de projetos, sem alteração, já licenciados pela CETESB.

Documentos necessários

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Plantas;
  • Procuração, quando for o caso.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas)
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Preço: 35 UFESP

Preço para microempresa ou empresa de pequeno porte: 7 UFESP

Legislação Definição do Preço: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

O empreendedor interessado em utilizar produtos ou agentes de processos biotecnológicos em estações de tratamento de efluentes líquidos e em tratamento de resíduos sólidos deverá solicitar à CETESB um “Parecer Técnico para Autorização de Uso de Produtos ou Agentes de Processos Biotecnológicos”

Esse parecer tem por objetivo analisar a viabilidade técnica e legal da proposta de uso, considerando as características do empreendimento e do local em que está inserido.

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PELO EMPREENDEDOR
O pedido de Parecer Técnico deverá ser específico para cada local, restrito às aplicações definidas no registro do produto ou agente de processo biotecnológico e instruído por Relatório Técnico contendo o projeto elaborado pelo Responsável Técnico designado pelo empreendedor, com as seguintes documentações:

  1. Impresso denominado “Solicitação de“, utilizado para quaisquer pedidos de Licenças, Certificados ou Pareceres
    Documento emitido pelo Portal do Licenciamento Ambiental – PLA ao final do preenchimento do pedido de Parecer Técnico – Outros
  2. Informações gerais do produto ou do agente de processo
    1. descrição do sistema ou local onde será aplicado o(s) produto(s) ou agente(s) de processo(s), com justificativa, tecnicamente fundamentada, da escolha do tratamento;
    2. número e validade do registro no IBAMA para o uso solicitado, rótulo e bula do produto regulamentado por legislação que estabeleça a obrigatoriedade de registro prévio para fins de produção, importação, comercialização e uso no país;
    3. identificação do produto a ser utilizado, contendo o nome do fabricante, nome do produto, concentração do ingrediente ativo, composição e suas características físicas, químicas, microbiológicas e de toxicidade para os organismos aquáticos e terrestres e, se pertinente, para seres humanos;
    4. comportamento ambiental esperado do produto ou agente de processo a ser utilizado, considerando informações sobre o seu potencial de transporte e de transformação no meio ambiente e possíveis efeitos negativos para o ecossistema e saúde pública; e
    5. identificação dos responsáveis técnicos (nome, endereço, endereço eletrônico, CPF, qualificação profissional e número de registro no respectivo órgão fiscalizador no exercício profissional).
  3. Plano de aplicação
    1. modo de uso, dose, forma, identificação da etapa do processo ou local em que o produto será aplicado e frequência de aplicação do(s) produto(s) ou agente(s) de processo(s);
    2. cronograma do plano de aplicação, com detalhamento, no mínimo das etapas de planejamento, execução, avaliação e monitoramento;
    3. mapa do empreendimento e seu entorno, em escala compatível, com coordenadas geográficas referenciadas (coordenadas UTM no sistema SIRGAS 2000), contendo a localização do(s) corpo(s) de água que irá(irão) receber os efluentes pós-tratamento;
    4. enquadramento, de acordo com o Decreto Estadual nº 10755, de 22 de novembro de 1977, do(s) corpo(s) de água superficial que irá(irão) receber os efluentes pós tratamento;
    5. estimativa da quantidade a ser aplicada do produto específico;
    6. plano de gerenciamento de resíduos sólidos gerados na aplicação do produto;
    7. medidas de contingência para os efeitos indesejáveis de aplicação do produto ou do agente de processo.
      Outras informações complementares poderão ser solicitadas pela CETESB, caso necessário.
  4. Plano de controle e monitoramento da qualidade ambiental
    O plano de controle e monitoramento da qualidade ambiental deverá incluir a avaliação ambiental antes e após o uso de produtos e agentes de processo e cumprir as seguintes exigências:
    1. caracterização da qualidade do efluente tratado e do corpo receptor ou, no caso de resíduo sólido, da área de influência, antes do uso de produtos e agentes de processos. A caracterização deverá ser baseada em, no mínimo, duas campanhas de amostragem;
    2. monitoramento da qualidade do efluente tratado e do corpo receptor a montante e jusante do lançamento do efluente tratado, ou, no caso de resíduo sólido, da área de influência, após o uso de produtos e agentes de processos, para um período mínimo de 2 (dois) anos, com frequência mínima mensal.
    3. parâmetros mínimos para a caracterização e o monitoramento (3.a e 3.b):
      • efluentes líquidos e corpo receptor: pH; TOC; turbidez; cloro residual livre; sólidos dissolvidos totais, contagem de bactérias de interesse (biorremediadores) e avaliação do potencial de efeitos tóxicos para organismos aquáticos (Quadro 1). A avaliação do potencial de efeitos tóxicos deverá ser realizada seguindo o estabelecido na Resolução SMA n° 03, de 22 de fevereiro de 2000, cujas orientações detalhadas constam do documento publicado pela CETESB – CONTROLE ECOTOXICOLÓGICO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – 2a . Edição ampliada e revisada, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://cetesb.sp.gov.br/publicacoes-relatorios/;
      • resíduos sólidos e área de influência: contagem de bactérias de interesse (biorremediadores) e avaliação do potencial de efeitos tóxicos para organismos terrestres (Quadro 1);
    4. procedimentos que garantam a qualidade laboratorial e de amostragem, de acordo com o estabelecido pela Resolução SMA n° 100, de 17 de outubro de 2013, ou outra que vier a substitui-la; e
    5. anotação de responsabilidade técnica – ART do responsável. Outras informações complementares poderão ser solicitadas pela CETESB, caso necessário. Além do requerido neste Procedimento o empreendedor deverá atender na íntegra às legislações vigentes pertinentes a lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores e tratamento de resíduos sólidos.

Quadro 1

Toda e qualquer solicitação de Alteração de Documento que envolva a necessidade de reemissão de documentos já emitidos pela CETESB deverá ser devidamente formalizada junto ao Portal do Licenciamento Ambiental – PLA, com prévio recolhimento do preço abaixo estipulado

O interessado deverá solicitar a Alteração de Documento em virtude de alteração de qualquer dado que implique na reemissão de um documento já emitido pela CETESB, como por exemplo, nos casos alteração de denominação ou numeração de Logradouro, alteração da Razão Social da empresa, alteração do CNPJ, prorrogação do prazo de validade de licença (LP, LP/LI ou LI), etc.

Observação: Esta solicitação não se aplica aos casos de ampliação de área, inclusão de novo equipamento ou alteração do processo produtivo, que implicam em novo licenciamento.

Documentos necessários para alteração de documento:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas)
  • Documento comprobatório da alteração do nome do logradouro, expedido pela Prefeitura Municipal local (só para alteração de logradouro).
  • Cópia dos documentos a serem alterados , caso estas não tenham sido emitidas por meio digital.
  • Nos casos de compra e venda da firma, juntar documentos comprobatórios de ato (se houver)
  • Declaração do proprietário da firma anterior, autorizando a alteração da licença.
  • Documentação comprobatória da alteração do CNPJ, se for o caso.
  • Procuração, quando for o caso.

Documentos necessários para solicitação de prorrogação de prazo de validade da licença

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Licenças originais da CETESB, caso estas não tenham sido emitidas por meio digital.
  • Procuração, quando for o caso.
  • Justificativa do pedido de prorrogação do prazo.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP (exceto para empresas recém constituídas) e declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se for optante);

Preço: 15 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17 : 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

Prorrogação do Prazo de Validade da LP, LI ou LP/LI: artigo 70 do Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

A CETESB reserva-se o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

O interessado solicita a Alteração de Documento em virtude de alteração de área a ser recuperada ou mudança do compromissário.

Documentos necessários

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • TCRA original emitido pela CETESB
  • Nos casos de alteração de área a ser recuperada, o interessado deverá apresentar novo projeto, acompanhado de planta, cronograma, ART e anuência do proprietário da área.
  • Nos casos de mudança do compromissário, apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do novo compromissário.
  • Procuração, quando for o caso.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas);
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se for optante);

Preço: 15 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17 : 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

Observação: Este procedimento não se aplica para alterações de área de plantio em TCRA unificado por meio Parecer Técnico. Nestes casos um novo Parecer Técnico de Unificação deverá ser solicitado.

O pedido de Parecer Técnico deverá ser instruído com a seguinte documentação:

  1. Solicitação impressa, devidamente preenchida e assinada pelo Proprietário ou Responsável Legal
  2. Procuração – quando for o caso de terceiros representando o Interessado/Empreendimento. Deve ser assinada pelo Proprietário ou por um Responsável Legal. Não necessita de reconhecimento de firma.
  3. Comprovante de Pagamento do Preço de Análise, devidamente recolhido, ou, se isento, comprovação da condição de isenção de acordo com a legislação vigente.
  4. Cópias simples do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH (versão com foto) para pessoa física, ou cartão do CNPJ para pessoas jurídicas (se houver)
  5. Memorial Descritivo e Justificativa do Empreendimento a ser regularizado.
  6. Manifestação da concessionária de água e esgotos, declarando que o empreendimento é servido por rede de abastecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos. A manifestação da concessionária de água e esgotos deve incluir o cronograma de implantação da rede coletora de esgotos e ETE, quando estas unidades não estiverem instaladas.
  7. Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o empreendimento é servido por serviço de coleta de lixo, o destino dado aos mesmos e se a gleba foi utilizada para deposição de resíduos.
  8. Projeto Urbanístico elaborado por profissional habilitado com recolhimento de ART
  9. Laudo Geológico, elaborado por profissional habilitado com recolhimento de ART ou Certidão da Prefeitura, com informações se a área está sujeita a escorregamentos ou inundações.
  10. Laudo de Caracterização da Vegetação, conjuntamente com a identificação e demarcação das áreas de preservação permanente previstas na Lei Federal 12.651/12 alterada pela Lei Federal 12.727/12 elaborado por profissional habilitado com recolhimento de ART.
  11. Planta planialtimétrica de situação atual com quadro de áreas e legenda, de acordo com o Laudo de Caracterização da Vegetação elaborado por profissional habilitado com recolhimento de ART.
  12. Planta planialtimétrica de situação pretendida com quadro de áreas com a quantificação das áreas a preserva/recuperar com plantio, área ocupada por edificações (especificar), área a ser mantida com as ocupações (especificar), acesso/viário/ciclovia, e outros dentro e fora de APP, além da legenda, elaborado por profissional habilitado com recolhimento de ART.
  13. Projeto de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização.
  14. Comprovante de dominialidade do imóvel ou justificativa de como será feita a obtenção da mesma, para efeito de registro da regularização no respectivo Cartório de Registro de Imóveis

Emitidos para empresas que oferecem sistemas móveis de reciclagem de resíduos da Construção civil classe A, classificados de acordo com a Resolução CONAMA 3007:2002 (entulho), que solicitam manifestação da CETESB.

Para obter a manifestação, o interessado deverá solicitar o Parecer Técnico – Outros no Portal do Licenciamento Ambiental – PLA.

Observação: Tal documento não se aplica para sistemas móveis pertencentes a consórcios de Municípios, nestes casos, é necessária a obtenção do licenciamento dos locais em que serão operados.

Documentos necessários:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, devidamente preenchido e assinado.
  • Procuração, quando for o caso.
  • Memorial Descritivo contendo todos os dados técnicos e operacionais do sistema ou equipamento utilizado, tipologia dos locais de instalação, bem como as medidas preventivas de controle de emissões atmosféricas e de ruído e vibração.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade (exceto para empresas recém constituídas);
  • Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Preço: 100 UFESP

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no paragrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17 : 7 UFESP

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB se reserva o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Observações

  1. Esses sistemas ou equipamentos poderão processar, exclusivamente, os resíduos da construção civil gerados na obra onde estão implantados.
  2. Esses sistemas ou equipamentos somente poderão ser utilizados afastados de ocupantes da vizinhança imediata, de forma a evitar a ocorrência de reclamação.

O Parecer Técnico – Autorização para recebimento de resíduos de interesse de outros Estados é o documento destinado a informar a quantidade e as características dos resíduos gerados em outros Estados e que serão recebidos por unidade de destinação no Estado de São Paulo.

Ele é obrigatório para Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT) e todos os seguintes tipos de resíduos de interesse:

  1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
  2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
  3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
    Observação: O recebimento de lodo biológico para partida em Estações de Tratamento de Esgoto, deverá ser objeto de pedido de Parecer Técnico da CETESB, não sendo permitida a emissão de qualquer outro tipo de documento, inclusive CADRI.
  4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
  5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  6. Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  7. Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
  8. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
  9. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
  1. Lodos de sistema de tratamento de água.
  2. Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.
  3. CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos

Observação: O procedimento poderá ser estendido para resíduos não relacionados acima a critério da Agência Ambiental.

O recebimento de resíduos de outros Estados para reprocessamento, armazenamento, tratamento e disposição final no Estado de São Paulo será permitido desde que as instalações receptoras sejam licenciadas e aprovadas pela CETESB e possam receber resíduos de outros Estados.

A unidade de destinação deverá ser orientada a solicitar e obter Parecer Técnico – Autorização para recebimento de resíduos de interesse de outros Estados.

O prazo de validade do Parecer Técnico será em função do fator W da empresa de destinação. Para empreendimentos que não possuem o fator W, fica estabelecida a validade de 5 (cinco) anos. O prazo de validade do Parecer não necessita ser coincidente com o da Licença de Operação.

A documentação necessária para formalizar o pedido desse Parecer é constituída de:

  • Impresso denominado “Solicitação de“, gerado pelo Portal de Licenciamento Ambiental, devidamente preenchido e assinado.
  • Anuência/Autorização dos proprietários geradores, com a informação da quantidade anual aproximada de cada resíduo;
  • Procuração, quando for o caso

A CETESB poderá exigir a apresentação do laudo de caracterização qualitativa e/ou quantitativa do resíduo, com informações sobre a classificação do resíduo, de acordo com a NBR 10.004, da ABNT e/ou com informações dos contaminantes e suas concentrações, em situações em que há dúvida em relação à classificação do resíduo ou quando há alguma restrição de operação do sistema de tratamento/destinação do resíduo. Caso sejam apresentados laudos de análises de resíduos, só serão aceitos os laudos que tenham sido emitidos em data igual ou posterior a 12 (doze) meses antes da data de protocolização do pedido.

Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI):

  • Para empresas recém constituídas: Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
  • Para empresas já constituídas:
    1. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP
    2. Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (se optante);
    3. Declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
    4. Declaração da Junta Comercial do Estado comprovando o enquadramento da empresa como ME ou EPP.

Observação: No caso de Microempreendedor Individual (MEI), este deverá apresentar: comprovante de inscrição e de situação cadastral, RG, CPF, comprovante de endereço e declaração do responsável pela empresa de que responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas (conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser enquadrado na condição de Microempreendedor Individual.

Preço:
P = (100 +√K)FP
onde:
P = preço a ser cobrado expresso em UFESP;
K = Quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos

Preço para microempresa, empresa de pequeno porte e demais empreendimentos descritos no parágrafo 2º do artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17: 7 UFESP.

Legislação: Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto 62.973/17

A CETESB reserva-se o direito de exigir complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Modelo de Declaração

Modelo de Declaração ME / EPP / MEI ____________________ (nome da empresa), estabelecida na ___________________(rua; nº e cidade), por seu representante legal ____________________________ (nome do representante, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF , endereço domiciliar), declara, sob as penas da lei penal e civil, que a ora declarante está classificada como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual MEI, perante (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado), comprometendo-se ainda a informar caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da lei. Data, Assinatura