Geradores são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que, como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produzam e ofereçam resíduos que necessitem ser destinados de maneira ambientalmente correta.

O gerador é o responsável exclusivo por emitir o MTR no SIGOR, para cada remessa de resíduo para destinação devendo, o Gerador e o Destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos sólidos no Sistema SIGOR – MTR.

De acordo com artigo 2º da Portaria Nº 280/2020 a utilização do MTR é obrigatória para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

Assim sendo, estão sujeitos a utilização do MTR:

    1.  –  os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 da Lei Federal  nº 12.305/2010:e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
      f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
      g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS
      k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios
    2. –  os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços  que:
      a) gerem resíduos perigosos;
      b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
    3. – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
    4. – os responsáveis pelos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
    5. –  os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

O Sistema MTR passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos sólidos.

Os Geradores previstos no artigo 2º da Portaria Nº 280/2020, Armazenadores Temporários, Transportadores e Destinadores de resíduos sólidos deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema SIGOR – MTR para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado de São Paulo.

Saiba mais acessando o Guia Rápido