A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes foi adotada e aberta para assinaturas na Conferência de Plenipotenciários, ocorrida de 22 a 23 de maio de 2001, em Estocolmo, Suécia. Ela foi assinada na cerimônia no dia 22 de maio de 2001 por 92 países e pela Comunidade Europeia. A Convenção entrou em vigor em 17 de maio de 2004, 90 dias após a apresentação do quinquagésimo instrumento de ratificação, estabelecido por seu artigo 26. Em janeiro de 2018, a Convenção de Estocolmo possuía 183 países signatários, ou países partes.

A Convenção tem por objetivo banir e restringir o uso e substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) e é uma das mais inovadoras convenções por destacar a inserção do principio da precaução, o fortalecimento das capacidades nacionais além de determinar responsabilidade compartilhada dos setores produtivos.

A Convenção é composta por trinta artigos e por três anexos, estabelecendo medidas para reduzir ou eliminar as emissões de produção e uso intencionais e não intencionais das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C.

Para cumprir as deliberações da Convenção de Estocolmo, os países membros tem a obrigação de desenvolver estratégias eficazes para a eliminação, proibição e restrição dos POPs e, para tanto, devem adquirir uma compreensão perfeita das situações dos referidos produtos químicos dentro de seu território nacional.

A Convenção de Estocolmo é operacionalizada pela Conferência das Partes, Secretariado e Comitê POPRC. O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação.

Contexto histórico dos POPs no Brasil e no mundo

  • 1886 – As bifenilas policloradas foram sintetizadas pela primeira vez por Schmidt e Shultz.
  • 1929 – A bifenila policlorada (PCB) começou a ser produzida comercialmente nos Estados Unidos, sob a marca Aroclor, registrada pela Monsanto.
  • 1933 – hexaclorobenzeno (HCB), produto químico sintético, foi fabricado nos Estados Unidos.
  • 1934 – O Brasil cria o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal e várias substâncias são registradas, inclusive muitas já banidas pelas legislações de países desenvolvidos.
  • 1940 – Na década de 40, os isômeros de HCH (alfa, beta e gama, este último conhecido como lindano) passaram a ser produzidos em vários países (Estados Unidos, Índia, China, Espanha e Reino Unido) e usados como inseticidas; no tratamento de madeiras e grãos; e no combate a vetores das doenças de malária e de Chagas. No Brasil, esses isômeros de HCH também foram produzidos e amplamente utilizados nas culturas de café e algodão a partir da década de 40. Historicamente, no Brasil, o gama HCH (lindano) tem sido chamado erroneamente de BHC.
  • 1945 – O hexaclorobenzeno (HCB) foi introduzido no mercado mundial para uso na indústria e na agricultura.
  • 1946 – Lindano (alfa-hexaclorociclohexano) e DDT: no Brasil, surgiram os primeiros registros relativos ao uso de compostos organoclorados entre 1946 e 1948, quando essas substâncias passaram a ser utilizadas no combate de pragas como o gafanhoto migratório, a broca-do-café e as pragas do algodoeiro.
  • 1950 – O aldrin e o dieldrin passaram a ser produzidos intencionalmente para serem utilizados como inseticidas, o que ocorreu até a década de 70, quando foram banidos de vários países (Bulgária, Equador, Finlândia, Hungria, Cingapura, Suíça e Turquia) e restritos em outros (Argentina, Áustria, Canadá, Chile, União Europeia, Japão, Nova Zelândia, Filipinas e Venezuela).
  • 1950 – PFCs: teve início a produção de compostos fluorados sintéticos, incluindo seus isômeros e polímeros. A partir deste ano, produtos formulados à base de heptacloro foram usados mundialmente como um biocida para o tratamento do solo, para sementes de milho, pequenos grãos e sorgo ou aplicado diretamente na folhagem.
  • 1950 – DDT: a produção no Brasil teve início na década de 1950. Foi muito utilizado em campanhas de saúde pública e na agricultura. Entre 1959 e 1982, 75,5 mil toneladas de DDT foram produzidas e, entre 1959 e 1975, as importações atingiram 31,3 mil toneladas. Entre 1989 e 1991, foram importadas 3,2 mil toneladas de DDT, enquanto, entre 1996 e julho de 2001, este valor foi de 7,1 toneladas.
  • 1950 – O heptacloro foi introduzido no Brasil como inseticida de uso agrícola, sendo posteriormente utilizado na preservação de madeira e no controle de cupins.
  • 1951 – A clordecona produzida nos Estados Unidos entre 1951 e 1975 atingiu a marca de 1,6 milhão de quilos, sendo que aproximadamente 90 a 99% desse total foram exportados para a Europa, Ásia, América Latina e África.
  • 1951 – O endrin foi produzido nos Estados Unidos e usado como pesticida para o controle de pragas nas plantações de algodão e tabaco, além de ser usado para o controle de roedores.
  • 1952 – O heptacloro foi produzido nos Estados Unidos para ser usado como inseticida.
  • 1954 – A bifenila policlorada (PCB) foi produzida no Japão de 1954 a 1972.
  • 1954 – O endossulfam, desenvolvido neste ano, se caracterizou como um inseticida de amplo espectro. Foi mundialmente utilizado no controle de besouros, larvas, ácaros, pulgões, brocas, bicha-amarela, lagartas e moscas brancas e africanas, em várias culturas.
  • 1958 – A clordecona foi introduzida comercialmente no território americano onde foi usada até 1976.
  • 1959 – O Mirex, agrotóxico organoclorado sintético, passou a ser produzido e comercializado nos Estados Unidos.
  • 1960 – As bifenilas policloradas (PCBs) começaram a ser produzidas na Europa. No Brasil, na década de 60, a produção de agrotóxicos resumia-se apenas aos organoclorados DDT e lindano (alfa-hexaclorociclohexano).
  • 1970 – A bifenila policlorada (PCB) teve sua produção encerrada sob a marca Aroclor, nos Estados Unidos.
  • 1970 – O dieldrin teve sua produção e seu uso banidos nesta década, nos Estados Unidos.
  • 1970 – O PFOS, o PFOA e outros compostos perfluorados e polifluorados foram distribuídos comercialmente por todo o planeta a partir da década de 70.
  • 1970 – As bifenilas polibromadas ou polibromobifenilas produzidas nos Estados Unidos atingiram a marca de 13,3 milhões de quilos, entre 1970 e 1976.
  • 1972 – O DDT foi proibido nos Estados Unidos. O toxafeno passou a ser produzido e utilizado como o seu substituto, sendo o inseticida mais usado entre 1972 e 1984 em todo o mundo.
  • 1973 – Os éteres difenílicos polibromados (PBDEs) foram produzidos para substituir as PBBs (bifenilas polibromadas) que eram adicionadas a diversos produtos eletrônicos, tecidos e espumas com a função de retardar ou inibir a propagação de chamas, a partir da década de 70, nos Estados Unidos, Europa (Reino Unido, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Áustria e França) e Ásia (Japão e China). O c-penta-BDE (éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico) foi produzido em Israel, Japão, EUA e União Europeia a partir da década de 70.
  • 1974 – O heptacloro teve seu registro de uso como inseticida cancelado nos Estados Unidos, em razão de seu potencial risco de câncer, persistência no ambiente e bioacumulação na cadeia alimentar.
  • 1974 – Lindano: A OMS recomendou que os países fizessem uso apenas do isômero gama HCH (lindano).
  • 1975 – A partir deste ano houve um grande incentivo ao uso e à produção de agrotóxicos no Brasil com a criação de empresas nacionais e a instalação de subsidiárias de empresas transnacionais fabricantes de agrotóxicos.
  • 1975 – A clordecona teve sua produção encerrada nos Estados Unidos.
  • 1975 – A hexabromobifenila (HBB) teve sua produção encerrada nos Estados Unidos.
  • 1976 – Os isômeros alfa-HCH e beta-HCH tiveram sua produção encerrada nos Estados Unidos. Na União Europeia, a produção e o uso desses isômeros HCH foram gradualmente reduzidos até o final de 2007.
  • 1976 – As bifenilas policloradas e outras substâncias passaram a ser consideradas tóxicas pela USEPA, nos Estados Unidos, a partir deste ano.
  • 1978 – O Mirex teve sua produção e seu uso banidos nos Estados Unidos.
  • 1979 – O endrin teve seu uso cancelado pela USEPA, nos Estados Unidos, em razão de sua toxicidade.
  • 1981 – Bifenilas policloradas: no Brasil, a Portaria Interministerial (MIC/MI/MME) 0019, de 19 de janeiro de 1981, proibiu em todo o território nacional a fabricação, a comercialização e o uso de PCBs, em estado puro ou mistura, estabelecendo que os transformadores em operação com essa substância, na data da publicação da Portaria, poderiam continuar funcionando até que fosse necessário seu esvaziamento, quando deveriam, então, ser preenchidos com fluidos que não contenham PCB. A Portaria proibiu também o descarte de PCB em aterros sanitários, cursos e coleções de água etc., permitindo somente o armazenamento ou a destruição do produto.
  • 1982 – Endrin: entre 1961 e 1982, cerca de 10,6 mil toneladas de endrin foram importadas para o Brasil.
  • 1982 – Lindano: entre os anos de 1955 e 1982, foram produzidas 18,4 mil toneladas de lindano no Brasil e aproximadamente 6,5 mil toneladas foram importadas. Essa substância era utilizada na agricultura, na preservação de madeiras e como produto veterinário e farmacêutico no combate a ectoparasitas, como a escabiose e a pediculose (sarna e piolho).
  • 1982 – Heptacloro: grande quantidade de heptacloro foi importada pelo Brasil entre 1961 e 1982, chegando a atingir 4,7 mil toneladas. No período de 1989 a julho de 2003, esse valor foi de 1,7 mil toneladas. Nunca houve indícios de produção nacional dessa substância.
  • 1983 – Bifenilas policloradas: no Brasil, a Instrução Normativa SEMA/STC/CRS/n. 001, de 10 de junho de 1983, passou a disciplinar as condições de armazenamento e transporte dos PCBs e/ou dos resíduos contaminados por eles.
  • 1983 – As bifenilas policloradas tiveram sua produção encerrada na Europa, neste ano.
  • 1984 – O hexaclorobenzeno (HCB) teve sua produção encerrada nos Estados Unidos.
  • 1985 – No Brasil, a Portaria do Ministério da Agricultura n. 329, de 2 de setembro de 1985, proibiu a comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos organoclorados destinados à agricultura em todo o território nacional.
  • 1987 – As bifenilas policloradas começaram a ter sua produção gradativamente encerrada, na Rússia, entre os anos de 1987 e 1993.
  • 1989 – No Brasil, a Lei Federal n. 7.802, de 11 de julho de 1989, estabeleceu, dentre outros, a proibição do registro de produtos que possuam características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas. Além disso, esta Lei regulamentou a destinação ambientalmente correta das embalagens vazias de agrotóxicos com as responsabilidades de cada elo da cadeia.
  • 1995 – DDT: segundo a FUNASA, a última utilização do produto para fins de campanhas de saúde pública ocorreu em 1995 e a última importação significativa ocorreu em 2001, quando foram importadas sete toneladas de DDT em nome da empresa Quarks Comercial Importadora Ltda., mas a finalidade de uso é desconhecida.
  • 1995 – Neste ano, o Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) aprovou uma lista reconhecendo 12 substâncias químicas como POPs.
  • 1997 – Em 7 de fevereiro de 1997, por meio da Decisão 19/13C, o PNUMA estabeleceu ações internacionais para proteger a saúde humana e o meio ambiente e medidas para reduzir e/ou eliminar as emissões e despejos de POPs. Ao mesmo tempo, iniciou um processo para a criação de uma convenção internacional sobre os POPs.
  • 1998 – No Brasil, a Portaria do Ministério da Saúde de 8 de janeiro de 1998 estabelece a exclusão de substâncias com ação tóxica sobre animais ou plantas cujo registro pode ser autorizado no Brasil em atividades agropecuárias e produtos domissanitários. Esses produtos são aldrin, BHC, DDT, endrin, heptacloro, lindano pentaclorofenol (incluídos como POPs na Convenção de Estocolmo), clorobenzilato e parathion.
  • 1999 – A Comunidade Europeia (CE) editou inúmeros regulamentos no campo de produtos químicos e substâncias perigosas, estabelecendo os princípios para a avaliação e o controle dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias prioritárias, como a Diretiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) {SEC(2003)1171}/COM/2003/0644 final – COD 2003/0256, o qual caracteriza os POPs como substâncias perigosas e prioritárias.
  • 2000 – Bifenilas polibromadas (PBB): a decabromobifenila (única produzida comercialmente) teve sua produção encerrada neste ano, na França.
  • 2001 – A ONU, em 22 de maio de 2001, em Estocolmo, na Suécia, reconheceu as evidências de nocividade de substâncias ou grupos de substâncias definidos como poluentes orgânicos persistentes (POPs) e a necessidade de se tomar medidas de alcance mundial. Assim, adotou o tratado internacional denominado Convenção de Estocolmo, em vigor a partir de 17 de maio de 2004. Esse tratado tem como objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente da ameaça representada pelos POPs.
  • 2001 – O Governo da República Federativa do Brasil assinou a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POPs) em 23 de maio de 2001 e depositou o documento brasileiro de ratificação junto à ONU em 16 de junho de 2004.
  • 2002 – POPs não intencionais: no Brasil, por meio da Resolução CONAMA n. 316, de 29 de outubro de 2002, foram estabelecidos procedimentos e critérios para o licenciamento e o controle das emissões de POPs. Também o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos foi disciplinado em nível nacional.
  • 2002 – Neste ano, na II CNUMAD, ocorrida em Johannesburgo, na África do Sul, foi adotado o Plano de Implementação de Johannesburgo, que determina que, até 2020, as substâncias químicas sejam usadas e produzidas de maneira a minimizar significativamente os efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente. Nesse Plano foi endossada a Abordagem Estratégica Internacional para Gestão de Substâncias Químicas.
  • 2003 – PFOS: as indústrias 3M, DuPont, Clariant e Daikan encerraram voluntariamente a produção dessa substância. No entanto, o PFOS continua sendo produzido em vários países da Ásia, especialmente a China, que o utiliza na indústria petrolífera e no processamento de nanomateriais.
  • 2004 – Entra em vigor a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POPs), no dia 17 de maio de 2004, após 50 países se tornarem signatários do acordo. A partir dessa data, as medidas e obrigações de eliminar, restringir e reduzir a produção e o uso de POPS intencionais e não intencionais e seus resíduos entraram em vigor nos países signatários.
  • 2005 – Para submeter a ratificação da Convenção de Estocolmo junto à ONU, o Congresso Brasileiro, de acordo com o Artigo 49, Inciso I, da Constituição Federal, aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 204, de 7 de maio de 2004, e o Poder Executivo promulgou o texto da Convenção por meio do Decreto n. 5.472, de 20 de junho de 2005.
  • 2006 – Bifenilas policloradas: alguns estados brasileiros, como São Paulo, tiveram a iniciativa de adotar medidas legais sobre os PCBs. A Lei Estadual do Estado de São Paulo n. 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e seus resíduos; e a descontaminação e a eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCB, entre outras medidas correlatas. Além disso, a Lei determina a obrigatoriedade da eliminação de qualquer resíduo de PCB até 2020, define o estabelecimento de prazos para a eliminação dessa substância e estipula em 180 dias o prazo para a elaboração do “Inventário de resíduos de PCB”.
  • 2006 – Lindano: no Brasil, por meio de uma reavaliação da ANVISA, foi determinada a proibição do lindano (gama-hexaclorociclohexano).
  • 2008 – Hexabromociclododecano (HBCD): no Brasil, essa substância é utilizada como retardante de chamas e na fabricação de poliestireno expandido (EPS) e extrudido (XPS), espumas de poliestireno e poliestireno de alto impacto (HIPS), nos setores eletrônico, automotivo, têxtil e de construção civil. No ano de 2008, foram produzidas aproximadamente 62,9 mil toneladas de EPS e 20 mil toneladas de XPS, totalizando cerca de 82,9 mil toneladas, segundo a Associação Brasileira de Poliestireno Expandido (ABRAPEX).
  • 2008 – Endossulfam: a produção brasileira de endossulfam (produto formulado) atingiu a marca de 14,6 mil toneladas.
  • 2009 – Foi criada a lista de novos POPs na COP 4, que inclui as substâncias alfa-hexaclorociclohexano (HCH), beta-hexaclorociclohexano (HCH), clordecona, ácido perfluorooctano sulfônico, seus sais (PFOS), fluoreto de perfluorooctano sulfonila (PFOSF), éter tetrabromodifenil, éter pentabromodifenil, éter hexabromodifenil, éter heptabromodifenil, lindano (HCH), hexabromobifenil (HBB) e pentaclorobenzeno (PeCB), todas com a obrigação de ser eliminadas, com exceção do PFOS e PFOSF, com a obrigação de restringir (Anexo B), e o pentaclorobenzendo, com a obrigação de eliminar, restringir e reduzir (Anexos A, B e C).
  • 2009 – A Resolução CONAMA n. 420, de 28 de dezembro de 2009, dispõe sobre os valores orientadores do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
  • 2010 – Endossulfan: no Brasil, realizou-se o phase-out (retirada programada) da substância do mercado brasileiro no prazo de três anos, com a proibição da importação a partir de 2011, a proibição da fabricação em território nacional a partir de 31 de julho de 2012 e a proibição da comercialização e do uso a partir de 31 de julho de 2013.
  • 2010 – A Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), instituiu a obrigatoriedade de elaboração de um plano de gerenciamento para todos os resíduos sólidos, perigosos ou não, gerados em qualquer empreendimento, devendo privilegiar as tecnologias de disposição final que permitam a reciclagem, o reaproveitamento e a cogeração de energia. Além disso, independentemente de qualquer legislação específica, todo agente econômico já é obrigado a incluir os resíduos contendo PCB e os resíduos contendo agrotóxicos POPs em seus planos de gerenciamento a fim de dar-lhes a destinação adequada.
  • 2011 – A Resolução CONAMA n. 436, de 22 de dezembro de 2011, estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007.
  • 2011 – Endossulfan: foi incluído na lista de novos POPs pela COP 5, com a eliminação da produção e do uso (Anexo A).
  • 2012 – A III CNUMAD, ocorrida no Rio de Janeiro, adotou o documento “O futuro que queremos”, no qual os estados membros reafirmaram o compromisso assumido em 2002 de atingir, até 2020, a gestão dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida e de resíduos perigosos, considerando a minimização de efeitos adversos significativos para a saúde humana e do ambiente.
  • 2013 – Hexabromociclododecano (HBCD): foi incluído na lista de novos POPs pela COP 6, com a eliminação do uso e da produção (Anexo A).
  • 2015 – Previsão de submissão do NIP Brasil ao secretariado da Convenção de Estocolmo.

Fatos relacionados à exposição humana a POPs

A seguir, alguns fatos, ocorridos em diferentes países, que, posteriormente, foram associados a problemas de saúde na população. Nesses casos, a partir de pesquisas, constatou-se a associação entre a exposição a certos produtos químicos e os efeitos na saúde dessa população, evidenciando, portanto, os efeitos dos POPs na saúde humana. Esses estudos, entre outros que incluíram análises e monitoramento de diferentes espécies silvestres também expostas a essas substâncias, consolidaram a base crítica que estimulou os governos, por meio da ONU, a discutirem e adotarem a Convenção de Estocolmo sobre POPs, em 2001.

  • Turquia – A ingestão de sementes de trigo tratadas com o fungicida hexaclorobenzeno, entre os anos de 1955 e 1960, resultou na morte de mais de 400 pessoas e deixou cerca de cinco mil pessoas doentes. Os sintomas relatados eram fraqueza, perda de peso, bolhas, infecção, fotossensibilidade da pele, aumento do tamanho do fígado, urina escura e atraso no crescimento.
  • Vietnã – Durante a guerra do Vietnã, entre os anos de 1962 e 1971, os EUA lançaram sobre esse país um herbicida desfolhante contaminado com dioxinas (denominado agente laranja) que dizimou mais de 400 mil pessoas que foram expostas a essa substância. Nos anos posteriores, cerca de 500 mil crianças nasceram com má formação congênita e foram constatados danos no ecossistema local (fauna e flora).
  • Japão – Em 1968, na cidade de Yusho, no Japão, o óleo de farelo de arroz para fins alimentícios era refrigerado por trocadores de calor contendo líquidos refrigerantes à base de bifenilas policloradas (PCBs). Devido a um acidente em um desses trocadores, o líquido contendo PCB foi misturado ao óleo comestível e, consequentemente, embalado e comercializado entre a população local. A população de Yusho passou a apresentar um conjunto de sintomas patológicos, denominados então Mal de Yusho, que incluíam hipersecreção ocular, erupção acneiforme, hiperqueratose e escurecimento da pele, unhas e mucosas, fadiga, perda da sensibilidade das extremidades, forte dor de cabeça e náuseas. A contaminação acidental causou a morte de 22 pessoas e mais de 1.200 doentes, conhecidos ainda hoje como os pacientes do Mal de Yusho. Gestantes expostas ao PCB tiveram crianças com peles e unhas escurecidas e secreção nos olhos. Vide imagens em: http://openi.nlm.nih.gov/detailedresult.php?img=1568099_envhper00442-0016-b&req=4#.
  • EUA – Entre as décadas de 1960 e 1970, a bifenila policlorada (PCB) foi detectada entre os poluentes encontrados no loteamento de Love Canal, construído próximo às Cataratas do Niágara, no Estado de Nova Iorque. A contaminação do loteamento, construído sobre um antigo aterro industrial que atendia a várias empresas da região, causou, na população que residia e frequentava o local, vários sintomas semelhantes aos descritos na contaminação em Yusho, no Japão.
  • Itália – Em 1976, na cidade de Seveso, na Itália, um acidente em uma indústria química produtora de herbicida liberou 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), que causou a morte de 3.300 animais (aves e coelhos) e contaminou mais de 80 mil, que tiveram de ser sacrificados. Cerca de 15 crianças foram hospitalizadas com inflamação dérmica e 477 tiveram cloracne e lesões de pele.
  • Ártico – Em 1988, no Ártico, foram constatados índices elevados da substância química bifenila policlorada (PCB) presentes no leite materno, com bebês sofrendo de problemas no sistema imunológico e retardamento do crescimento pós-parto. As comunidades indígenas da região foram ameaçadas pela contaminação de seus alimentos tradicionais devido à bioacumulação dos POPs nos ecossistemas.
  • Brasil – Em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, entre 1961 e 1965, o Instituto de Malariologia produziu e comercializou inseticidas organoclorados. Até 1989, quando foi desativada, a região produziu e comercializou cerca de 300 a 400 toneladas de lindano e outros agentes, como DDT e metabólitos, dioxinas e furanos, além de outras substâncias tóxicas, o que afetou a saúde da população local. Nesse período, foi constatado que 370 famílias foram afetadas diretamente e 1.400 famílias indiretamente com os efeitos dessas substâncias, que causaram alterações neurológicas, hepáticas, hematológicas, endócrinas, reprodutivas, renais, imunológicas e cancerígenas nas pessoas, além de contaminar uma área de 70 mil m2. A principal rota de exposição dos agentes ocorreu por meio do solo, da água, do ar e dos alimentos de origem animal (ovos e leite).

Contexto histórico da Convenção

Os POPs foram e continuam sendo intencionalmente produzidos e usados com finalidades industriais e agrícolas – os agrotóxicos ou substâncias industriais, por exemplo. Outros POPs são produzidos de forma não intencional, como as dioxinas e os furanos, gerados em processos térmicos, sem um controle ambiental adequado.

O século 20 foi marcado em todo o mundo por uma grande preocupação em buscar melhorias para a qualidade de vida das pessoas. Mas se, por um lado, vários desses produtos melhoraram a vida das pessoas, por outro lado, têm causado problemas ambientais e de saúde pública em nível global, uma vez que muitos desses produtos contêm substâncias químicas perigosas, entre elas os POPs.

Os POPs, por definição, são substâncias químicas orgânicas sintéticas que possuem uma combinação particular de características físicas e químicas, as quais diferem de outras substâncias químicas. A seguir, algumas de suas características:

Os POPs são substâncias semivoláteis, ou seja, podem ser transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias que cruzam as fronteiras internacionais. Assim, os POPs são capazes de alcançar qualquer ecossistema terrestre ou aquático do mundo. Por isso, são encontrados em locais onde nunca foram produzidos ou sequer utilizados. Os POPs são também resistentes à degradação química ou biológica, ou seja, são persistentes e permanecem no ambiente por longos períodos. São ainda, bioacumulativos, pois entram nas cadeias alimentares e se acumulam no tecido adiposo de peixes, aves, animais marinhos e do homem. Ao se fixarem no organismo dos seres humanos e animais, e por terem propriedades tóxicas, os POPs podem causar sérios problemas de saúde, entre eles, diversos tipos de cânceres, má-formação de nascença, disfunções nos sistemas imunológico e reprodutivo e maior sensibilidade a doenças, além da diminuição da capacidade mental.

Diante deste preocupante contexto, a ONU reconheceu, em 2001, as evidências de nocividade dos grupos de substâncias definidas como POPs e a necessidade de se tomar medidas de alcance mundial. Portanto, na Suécia, foi adotado o tratado internacional denominado Convenção de Estocolmo sobre POPs, tratado este que entrou em vigor em maio de 2004, com o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente dos impactos e efeitos adversos causados por estas substâncias químicas.

Além da Convenção de Estocolmo sobre POPs, duas outras convenções trabalham em conjunto e de forma sinérgica: a Convenção de Basileia, sobre o controle de movimentos entre fronteiras de resíduos perigosos e agrotóxicos, e a Convenção de Roterdã, sobre o procedimento de consentimento prévio informado para o comércio internacional de certos agrotóxicos e substâncias químicas.

A Convenção de Estocolmo sobre os poluentes orgânicos persistentes abrange as medidas a ser adotadas pelos países signatários da Convenção. São elas: reduzir ou banir as liberações de POPs de produção e uso intencionais e não intencionais e reduzir ou eliminar, na medida do possível, seus resíduos e estoques existentes e as áreas contaminadas, objetivando a proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Diretrizes e objetivos da Convenção

Consciente de que os POPs representam uma grave ameaça à saúde humana e ao meio ambiente, o PNUMA solicitou em sua decisão 18/32 que fosse iniciado um processo internacional de avaliação de uma lista inicial de 12 POPs. O Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (FISQ), juntamente com o Conselho de Administração do PNUMA e a Assembleia Mundial de Saúde, considerou que as informações disponíveis eram suficientes para uma ação internacional, dando início às negociações de uma convenção global sobre POPS que reunisse países para definir a base do consenso de um acordo ambiental multilateral.

Os países partes, reconhecendo as propriedades tóxicas, a resistência à degradação, a bioacumulação e o transporte a longas distâncias dos POPs e os efeitos à saúde resultantes de sua exposição, adotaram medidas de alcance mundial, promulgando a Convenção de Estocolmo sobre POPs, daqui por diante referida como Convenção, que entrou em vigor em 17 de maio de 2004.

Princípios e propósitos

A Convenção está pautada nos seguintes princípios:

  • Princípio da responsabilidade (Princípio 7 da Agenda 21): Considera a incorporação das responsabilidades comuns, mas diferenciadas dos estados, além da responsabilidade compartilhada dos fabricantes de poluentes orgânicos persistentes de reduzir os efeitos adversos causados por seus produtos;
  • Princípio da precaução (Princípio 15 da Agenda 21): Considera que deve ser o fundamento das preocupações de todas as partes a constatação de que a falta de plena certeza científica não deve ser utilizada como razão para adiar medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;
  • Princípio do poluidor pagador (Princípio 16 da Agenda 21): Estipula que as autoridades nacionais deverão promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos considerando o seguinte critério: quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando devidamente em consideração o interesse público e sem distorcer o comércio nem os investimentos internacionais.

São propósitos da Convenção de Estocolmo:

  • Considerar e articular sinergicamente as convenções ambientais internacionais (Convenção de Roterdã, Convenção da Basileia e Agenda 21), que têm por objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente;
  • Adotar medidas para prevenir os efeitos adversos causados pelos POPs em todas as etapas do seu ciclo de vida, isto é, em sua produção, importação, exportação, uso, redução, eliminação e disposição;
  • Fortalecer as capacidades nacionais para a gestão desses produtos químicos em todas as etapas do seu ciclo de vida;
  • Estimular a criação de sistemas normativos e de avaliação de agrotóxicos e substâncias químicas industriais, bem como desenvolver e utilizar processos e substâncias químicas alternativas ambientalmente saudáveis.
Objetivo da Convenção

A Convenção tem como objetivo fundamental proteger a saúde humana e preservar o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes; também tem cinco diretrizes orientadoras.

  1. Eliminar ou restringir a produção e o uso de POPs intencionais bem como reduzir a liberação de POPs de produção não intencional;
  2. Eliminar os estoques, os resíduos de POPs e os equipamentos que contenham POPs, bem como as áreas contaminadas geradas pela deposição inadequada desses resíduos;
  3. Apoiar a transição para alternativas tecnológicas mais seguras;
  4. Incluir novos produtos químicos à listagem de POPs;
  5. Cooperar para um futuro livre de POPs;
Estrutura da Convenção

A Convenção é composta por trinta artigos e sete anexos. Nos artigos 1° e 2° estão o objetivo e as definições da Convenção. Entre os artigos 3° e 6° estão estabelecidas as medidas para reduzir e eliminar a produção e o uso de substâncias intencionais e não intencionais e a liberação de estoques e resíduos. Nesses artigos também constam orientações para o registro de exceções específicas. Do artigo 7° em diante estão descritas outras ações e as obrigações dos países partes: o Artigo 7° estabelece critérios para a elaboração de planos de implementação; o Artigo 8° estabelece critérios de inclusão de novas substâncias; os artigos 9°, 10 e 11 estabelecem a necessidade de informação, conscientização, pesquisa e monitoramento de POPs; os demais estabelecem mecanismos de recursos financeiros e a apresentação de relatórios e demais ações necessárias para a implementação da Convenção.

Nos Anexos A, B e C estão listadas as substâncias cujo uso e produção devem ser eliminados (Anexo A), restritos (Anexo B) e cujas emissões e liberações não intencionais por fontes antropogênicas devem ser reduzidas (Anexo C). Os Anexos D, E e F estabelecem critérios de proposta de inclusão e de seleção de uma substância química à Convenção (Anexo D), critérios para a avaliação do perfil de risco (Anexo E) e considerações socioeconômicas sobre a substância (Anexo F). No Anexo G estão descritas as ações do Secretariado que coordena e administra as ações de implementação da Convenção dos países partes, sob a orientação geral da Conferência das Partes.

O status legal da Convenção no Brasil

O Governo da República Federativa do Brasil assinou a Convenção de Estocolmo sobre POPs em 23 de maio de 2001 e depositou o documento brasileiro de ratificação junto à ONU em 16 de junho de 2004. Para submeter essa ratificação, o Congresso Nacional, de acordo com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 204, de 7 de maio de 2004, e o Poder Executivo promulgou o texto da Convenção por meio do Decreto n. 5.472, de 20 de junho de 2005.

POPs listados na Convenção

A Convenção de Estocolmo estabelece medidas diferenciadas entre os POPs nela listados, separando-os nos anexos, A, B e C, distintos entre si pelo tratamento específico que recebem. No Anexo A e no Anexo B estão listados os POPs de uso e produção intencional, sendo que, no Anexo A estão os POPs que devem ser eliminados, e no Anexo B os POPs com usos restritos (mas com especificação de finalidade aceitável e exceção especificada). No Anexo C estão listados os POPs de produção não intencional, para a redução da liberação não intencional, com a minimização contínua e, quando possível, a eliminação completa. Os doze primeiros POPs foram avaliados segundo o perfil de risco, e as novas substâncias químicas com características POPs podem ser incluídas segundo critérios do Anexo D da Convenção e submetidos ao Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes – POPRC (Persistent Organic Pollutants Review Committee).

Os doze POPs iniciais

A seguir, os doze POPs iniciais (substâncias químicas ou grupos de substâncias químicas), classificados em função das finalidades de uso e produção definidas pela Convenção, e em função das medidas a serem adotadas, de acordo com os respectivos Anexos. São nove substancias químicas para o uso pesticidas, duas substâncias químicas para o uso de produtos químicos industriais, e três substâncias químicas como produtos secundários de origem industriais, ou não intencionais. São eles:

Anexo A (Eliminação)

● Aldrin;
● Clordano;
● Dieldrin;
● Endrin;
● Heptacloro;
●♦ Hexaclorobenzeno (HCB);
● Mirex (dodecacloro);
● Toxafeno;
♦ Bifenilas Policloradas (PCB).

Anexo B (Restrição)

● DDT.

Anexo C (Produção não intencional)

■● Dibenzeno-p-dioxinas (PCDD);
■● Dibenzofuranos policlorinatados (PCDF);
■ Hexaclorobenzeno (HCB);
■ Bifenilas Policloradas (PCB).

Legenda: ● Pesticidas / ♦ Produtos químicos industriais / ■ Subprodutos ou produção não intencional.

Os novos POPs

Os primeiros nove novos POPs são as substâncias listadas na Quarta Conferência das Partes da Convenção de Estocolmo (COP4), realizada em maio de 2011, quando se decidiu a inclusão das seguintes substâncias:

Anexo A (Eliminação)

●■ Alfa hexaclorociclohexano (α HCH);
●■ Beta hexaclorociclohexano (β HCH);
● Clodercona;
♦ Hexabromobifenil (HBB);
♦ Éter octabromodifenílico de qualidade comercial (c-octa-BDE) (octabromodipehyl ether), constituído pelo éter hexabromodifenílico (hexa-BDE) (hexabromodiphenyl ether) e pelo éter heptabromodifenílico (hepta-BDE) (heptabromodiphenyl ether);
● Lindano (γ HCH);
■●♦ Pentaclorobenzeno (PeCB);
♦ Éter pentabromodifenila de qualidade comercial (c-penta-BDE) (pentabromodiphenyl ether), constituído pelo éter tetrabromodifenílico (tetra-BDE) (tetrabromodiphenyl ether), pelo éter pentabromodifenila (penta-BDE) (pentabromodiphenyl ether).
Anexo B (Restrição)
●♦ Ácido perfluorooctano sulfônico (PFOS), seus sais e Fluoreto de perfluorooctano sulfonila (PFOSF).
Anexo C (Produção não intencional)
■ Pentaclorobenzeno (PeCB).

Legenda: ● Pesticidas / ♦ Produtos químicos industriais / ■ Subprodutos ou produção não intencional.

Nas conferências seguintes, COP5, COP6, COP7 e COP8, realizadas em abril 2011, maio de 2013, maio de 2015 e maio de 2017, respectivamente, outras sete novas substâncias foram adicionados à lista de POPs da Convenção, seguindo sempre a análise de candidatos a POPs, análise esta realizada pelo POPRC. A seguir, as sete novas substâncias listadas, por ano e convenção:

  • Inclusão COP5 / 2011:
    • Anexo A (Eliminação)
      ● Endosulfan.
  • Inclusão COP6 / 2013:
    • Anexo A (Eliminação)
      ♦ Hexabromociclododecano (HBCDD).
  • Inclusão COP7 / 2015:
    • Anexo A (Eliminação)
      ♦ Hexaclorobutadieno (HCBD);
      ● Pentaclorofenol, seus sais e ésteres (PeCP);
      ♦ Naftalenos policlorados;
    • Anexo C (Produção não intencional)
      ■ Naftalenos policlorados;
  • Inclusão COP8 / 2017:
    • Anexo A (Eliminação)
      ♦ Éter de decabromodifenil, misturas comerciais (c-deca-BDE);
      ♦ Parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP);

Legenda: ● Pesticidas / ♦ Produtos químicos industriais / ■ Subprodutos ou produção não intencional.

Químicos propostos para serem listados

Qualquer Parte poderá apresentar uma proposta de listagem de um novo produto químico nos Anexos A, B ou C da Convenção. O Comitê de Revisão de POPs avalia as propostas e faz recomendações à Conferência das Partes sobre essa lista, de acordo com o Artigo 8 da Convenção. Atualmente, os seguintes produtos químicos estão sob revisão:

  • Dicofol;
  • Ácido pentadecafluorooctanoico (CAS n. 335-67-1, PFOA, ácido perfluorooctanoico), seus sais e compostos relacionados com PFOA;
  • Ácido perfluorohexano sulfônico (CAS n. 355-46-4, PFHxS), seus sais e compostos relacionados com PFHxS.

Veja a ficha informativa sobre os produtos químicos recomendados para listagem (Dicofol, PFOA) e produtos químicos em revisão pelo Comitê de Revisão de POPs (PFHxS). Para obter maiores informações visite o site Convenção de Estocolmo, em: http://www.pops.int/TheConvention/ThePOPs/ChemicalsProposedforListing/tabid/2510/Default.aspx.

Medidas para reduzir, restringir e eliminar POPs

A seguir, serão apresentadas as medidas que a Convenção de Estocolmo estabelece para reduzir ou eliminar as emissões de produção e uso intencionais e não intencionais das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C, da Convenção. Também serão apresentadas medidas para redução ou eliminação das liberações de estoques e resíduos, incluindo os produtos e os artigos que se convertam em resíduos e que consistam de ou contenham substâncias relacionadas nos Anexos A, B ou C. Essas medidas encontram-se detalhadas nos artigos 3°, 4°, 5° e 6° da Convenção.

Os artigos 3° e 4° da Convenção

O Artigo 3° estabelece que cada Parte deverá proibir e/ou adotar as medidas jurídicas e administrativas que sejam necessárias para eliminar a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo A e restringir a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo B. A fim de permitir que as partes tomem as medidas para reduzir ou eliminar a liberação de POPs de produção intencional e para as quais não existem alternativas ou ainda não estão prontamente disponíveis, a Convenção permite registrar isenções específicas para um determinado período de tempo, nos termos do Artigo 4° da Convenção. Os Anexos A e B da Convenção descrevem as isenções específicas e as finalidades aceitáveis para a manutenção da produção e do uso de alguns POPs.

  • POPs de produção intencional listados no Anexo A (eliminação de produção e uso intencionais)
    No Anexo A, Parte I, encontram-se listadas as substâncias químicas POPs de uso e produção intencionais que devem ser eliminadas.

Algumas exceções específicas de uso:

  • Cupinicida utilizado em construções;
  • Aditivo utilizado em adesivos de compensados de madeira;
  • Uso em caixas de cabos subterrâneos.

As misturas técnicas contendo PCB, utilizadas em capacitores e transformadores elétricos, turbinas de transmissão de gás, fluidos hidráulicos, resinas plastificantes, sistemas de transferência de calor e óleos de corte e lubrificantes, devem ser gradualmente eliminadas em função de sua concentração.

Com relação aos resíduos que contenham ou consistam de PCB, os mesmos devem ter o seu gerenciamento constituído de ações que englobam inventário, caracterização e classificação, formas de manuseio e acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação final adequada. O fato desses resíduos conterem menos do que 50 mg/kg ou 100 microgramas/decímetro cúbico não isenta seus detentores da responsabilidade de sua gestão adequada.

  • POPs de produção intencional listados no Anexo B (restrição de produção e uso intencionais)
    No Anexo B, Parte I, encontram-se listadas as substâncias químicas POPs de uso e produção intencionais que devem ser restringidas.

Finalidades aceitáveis:

  • Fluidos hidráulicos utilizados na aviação;
  • Deposição metálica/galvanoplastia;
  • Espuma de combate a incêndios.
O Artigo 5° da Convenção
  • Medidas para reduzir ou eliminar as emissões de produção não intencional de POPs
    A Convenção de Estocolmo no seu Artigo 5° estabelece medidas para reduzir ou eliminar as emissões de produção não intencional de POPs, os quais sejam dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados PCDD/PCDF, hexaclorobenzeno-HCB e bifenilas policloradas-PCB.

Esses produtos são formados não intencionalmente e liberados a partir de processos térmicos e químicos em função de uma queima incompleta. Nesse processo é fundamental a presença de matéria orgânica e cloro, sendo que a presença de material particulado, cobre e ferro no efluente gasoso pode potencializar a formação de dioxinas. Deve-se ressaltar que a Convenção se restringe aos POPs de produção não intencional formados pelos processos térmicos e químicos; no entanto, esses poluentes podem ser formados por processos naturais.

As medidas para reduzir ou eliminar as emissões de POPs não intencionais devem seguir os critérios de Melhor Tecnologia Disponível e Melhor Prática Ambiental Disponível (MTD/BAT e MPA/BEP) e devem ser aplicadas às categorias de fontes geradoras de POPs não intencionais (dioxinas e furanos), de modo a reduzir/eliminar a sua formação e liberação nesses processos térmicos.

Para a implantação da MTD/BAT nesses processos térmicos devem ser levados em consideração alguns fatores, como:

  • A natureza, os efeitos e a quantificação das liberações;
  • O início da operação das instalações;
  • O tempo necessário para implementar a melhor tecnologia disponível;
  • O consumo e a natureza de matérias-primas utilizadas no processo e sua eficiência energética;
  • A necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das liberações;
  • A necessidade de prevenir acidentes e minimizar suas consequências;
  • A necessidade de garantir a saúde e a segurança no trabalho;
  • Os processos, as instalações e os métodos de operação similares que tenham sido experimentados com êxito em escala industrial;
  • Os avanços tecnológicos e científicos recentes.

Além disso, para reduzir as liberações devem ser considerados:

  • O uso de melhores métodos de tratamento de material particulado e gases;
  • O tratamento de resíduos, águas residuárias, lodos e esgoto;
  • As alterações de processo que resultam na redução ou eliminação de lançamentos;
  • A modificação dos processos destinados a melhorar a combustão e prevenir a formação das substâncias não intencionais.

Melhores práticas ambientais (MPA/BEP)

Para a implantação de MPA/BEP nesses processos térmicos recomenda-se:

  • Descrever a fonte, sua finalidade e os processos envolvidos;
  • Identificar o potencial de geração de POPs (presentes no Anexo C) pelas fontes;
  • Pesquisar sobre a aplicação e a disponibilidade das melhores técnicas e práticas disponíveis para diminuir as emissões;
  • Identificar medidas primárias e secundárias para a redução das emissões;
  • Pesquisar alternativas recomendáveis para os processos e práticas atuais;
  • Pesquisar e definir níveis de desempenho associados às melhores técnicas disponíveis.

As categorias das fontes antropogênicas potenciais de formação de POPs não intencionais

A Convenção de Estocolmo lista as categorias de fontes antropogênicas potenciais de formação de POPs não intencionais nas partes I e II do Anexo C.

A Conferência das Partes poderá adotar um documento de orientações sobre as melhores tecnologias e técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais.

Resumo dos requerimentos da Convenção

Art. 5°
Cada Parte deverá, no mínimo, adotar medidas para:

  1. reduzir as emissões totais de POPs não intencionais, e, onde viável, sua eliminação definitiva;
  2. substituir ou modificar materiais, produtos e processos produtivos;
  3. introduzir as Melhores Técnicas Disponíveis e as Melhores Práticas Ambientais (BAT/BEP) para as fontes novas e antigas;
  4. elaborar um Plano de Ação.

O Plano de Ação deverá incluir os seguintes elementos:

  1. avaliação das emissões atuais e as projetadas, incluindo a elaboração e manutenção de inventários de fontes e estimativas de emissões, levando em consideração as categorias das fontes do Anexo C;
  2. avaliação da eficácia das leis e das políticas relativas à gestão dessas emissões;
  3. estratégias para cumprir as obrigações da Convenção, levando em consideração as avaliações mencionadas nos incisos (i) e (ii);
  4. medidas para promover a educação, a capacitação e a conscientização em relação a essas estratégias;
  5. cronograma para implementação.
  • O Artigo 6° da Convenção: Medidas para reduzir ou eliminar as liberações de estoques e resíduos, incluindo a gestão de áreas contaminadas

Em seu Artigo 6°, a Convenção estabelece as medidas para reduzir ou eliminar as liberações de estoques e resíduos com a finalidade de assegurar que os estoques que consistam de ou que contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B, incluindo os produtos e artigos que se convertam em resíduos, consistindo de, contendo ou contaminados com as substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B ou C, sejam gerenciados de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente.

Os estoques e resíduos de POPS derivam da deposição inadequada de pesticidas/agrotóxicos e substâncias químicas industriais, especialmente o PCB, entre outras. As medidas de gestão para a eliminação dos estoques e resíduos devem estar ancoradas em ações que englobam o inventário, a caracterização e a classificação, as formas de manuseio e acondicionamento, o transporte, o armazenamento e a destinação final adequada.

Para atender a essas determinações as partes devem:

  1. Elaborar estratégias apropriadas para identificar:
    1. Os estoques que consistam de ou que contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B;
    2. Os produtos e artigos em uso, bem como os resíduos que consistam de, contenham ou estejam contaminados com uma substância química relacionada nos Anexos A, B ou C.
  2. Identificar, na medida do possível, os estoques que consistam de ou contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B, de acordo com as estratégias referidas no subparágrafo (a);
  3. Gerenciar os estoques, conforme o caso, de maneira segura, eficiente e ambientalmente saudável. Os estoques das substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B, quando não for mais possível utilizá-las de acordo com uma exceção específica determinada no Anexo A ou uma exceção específica ou finalidade aceitável determinadas no Anexo B, exceto os estoques cuja exportação esteja permitida de acordo com o Art. 3°, parágrafo 2, serão considerados resíduos e serão gerenciados de acordo com o subparágrafo (d);
  4. Tomar medidas adequadas para que tais resíduos, incluídos os produtos e artigos quando se convertem em resíduos:
    1. sejam manejados, coletados, transportados e armazenados de maneira ambientalmente saudável;
    2. sejam dispostos de forma que o teor de poluente orgânico persistente seja destruído ou irreversivelmente transformado para que não exibam mais características de poluentes orgânicos persistentes ou dispostos de outra forma ambientalmente saudável quando a destruição ou transformação irreversível não representem a opção preferível do ponto de vista ambiental ou o teor de poluente orgânico persistente seja baixo, levando em consideração as regras, os padrões e as diretrizes internacionais, incluindo aqueles que possam ser elaborados de acordo com o parágrafo 2 e os regimes globais e regionais relevantes que regem a gestão de resíduos perigosos;
    3. não sejam permitidos para operações de disposição que possibilitem a recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos dos poluentes orgânicos persistentes;
    4. não sejam transportados através de fronteiras internacionais sem levar em consideração as regras, normas e diretrizes internacionais relevantes.
  5. empenhar-se para elaborar estratégias adequadas para identificar sítios contaminados com as substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B ou C; no caso de se remediar esses sítios, isso deve ser feito de maneira ambientalmente saudável.

A Conferência das Partes cooperará estreitamente com os órgãos apropriados da Conferência da Basileia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito para, entre outras coisas:

  1. Estabelecer níveis de destruição e transformação irreversíveis necessários para garantir que não sejam mais exibidas as características de poluentes orgânicos persistentes especificadas no parágrafo 1 do Anexo D;
  2. Determinar os métodos considerados ambientalmente saudáveis para a disposição ambientalmente adequada referida acima;
  3. Estabelecer, conforme o caso, os níveis de concentração das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C para definir o baixo teor de poluente orgânico persistente referido no inciso (II) do parágrafo 1 (d).
  • Informação, educação e conscientização
    A seguir, estão apresentadas as ações de informação, conscientização e educação do público que devem ser desenvolvidas pelos países signatários da Convenção de Estocolmo e uma breve apresentação das ações que vêm sendo realizadas pelo Brasil.

    • Artigo 10 da Convenção
      O artigo 10 da Convenção trata da informação, conscientização e educação do público. De acordo com o artigo, cada parte deverá promover e facilitar, dentre outras ações:

      • Conscientização dos formuladores de políticas e decisões com relação aos POPs;
      • Elaboração e implementação de programas de educação e de conscientização da sociedade civil sobre os poluentes orgânicos persistentes, seus efeitos para a saúde e o meio ambiente e suas alternativas;
      • Treinamento dos trabalhadores, cientistas, educadores e pessoal técnico e da área gerencial;
      • Elaboração, o intercâmbio e a implementação de material e programas educativos, de treinamento e de conscientização do público, no plano nacional e internacional.

Dessa forma, cada parte assegurará que o público tenha acesso às informações de seu interesse e deverá garantir que tais informações sejam constantemente atualizadas. Paralelamente a essas ações, os países partes também devem estimular a indústria e os profissionais envolvidos com a gestão de substâncias químicas a promover e facilitar a disponibilização das informações sobre POPs em plano nacional e, conforme o caso, em plano sub-regional, regional e global.

Depreende-se do Artigo 10 a preocupação da Convenção em garantir a informação e conscientização de toda a população dos países partes, prevendo a participação social ativa durante a definição, implementação e divulgação das ações prioritárias para a gestão adequada de POPs, com o envolvimento do setor privado, organizações não governamentais e sociedade civil. Outro aspecto importante é a necessária e frequente interação entre públicos de um mesmo país e de demais países signatários, que devem compartilhar tecnologias e responsabilidade no controle da emissão, transferência e monitoramento dos POPs.

POPRC: Inclusão de novas substâncias químicas

A inclusão de novas substâncias químicas na Convenção de Estocolmo sobre POPs depende de análises científicas das substâncias candidatas, que são realizadas por um Comitê de Revisão Química (POPRC). Veja, a seguir, as etapas do processo de inclusão:

  1. Proposta de um novo produto químico – Qualquer das partes pode apresentar uma proposta ao Secretariado da Convenção de inscrição de uma nova substância química, com base nos critérios especificados no anexo D. O Secretariado encaminhará a proposta ao POPRC;
  2. Aplicação dos critérios de seleção – O POPRC examina a proposta e aplica os critérios de seleção especificados no anexo D;
  3. Desenvolvimento de um perfil de risco – Ao analisar se os critérios de seleção foram atendidos, o Secretariado convida todas as partes e observadores para fornecer comentários técnicos e informações relativas ao Anexo E. O POPRC desenvolve o perfil de risco com base nestas informações;
  4. Desenvolvimento de uma avaliação da gestão de riscos – Ao prosseguir a proposta, o Secretariado convida os envolvidos a fornecer comentários técnicos e informações socioeconômicas referidas no Anexo F. O POPRC desenvolve uma avaliação da gestão de riscos com base nessas informações;
  5. Inclusão do produto químico no Anexo A, B e/ou C – A Conferência das Partes decidirá se a substância química será incluída como POP na Convenção, estabelecendo as medidas de controle relacionadas aos Anexo A, Anexo B e/ou Anexo C.