Conforme a Decisão de Diretoria 116/2024/A , a partir de 01.03.2025, em substituição ao Plano de Assistência Médico e Hospitalar – PAMH, autogerido pela CETESB, o benefício saúde ofertado e subsidiado parcialmente pela CETESB é um Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, na modalidade coletiva empresarial, contributivo e de pré-pagamento mensal e com coparticipação em exames simples e consultas, com todas as coberturas e especialidades previstas no rol de procedimentos vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A Unimed Seguros é a operadora do novo benefício saúde ofertado. Confira nos vídeos abaixo as características do benefício saúde.
Departamento de Pessoas e Cultura sobre a migração para o novo Plano
Agenda de Migração do Novo Plano de Saúde
- 21.01.2025 às 14h – Apresentação do novo Plano pela Unimed Seguros, no auditório Augusto Rusch com transmissão ao vivo pelo youtube https://youtube.com/live/BGwXi2tYDus?feature=share
- 21.01.2025 a 19.02.2025 – Período de Adesão ao Novo Benefício
- 22.01.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams.
- 29.01.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams.
- 04.02.2025 às 10h – Apresentação on-line do novo Plano pela Unimed Seguros via Teams.
- 05.02.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams.
- 12.02.2025 às 10 – Plantão de dúvidas online via Teams.
- 28.02.205 – Data Limite para uso do PAMH
- 01.03.2025 – Início do Novo Beneficio Saúde
Em caso de dúvidas complementares, envie e-mail para arab_cetesb@sp.gov.br ou ligue no ramal 3446.
Publicações
- Decisão de Diretoria que dispõe sobre a migração do Benefício Saúde do formato Plano de Assistência Médica Hospitalar – PAMH/CETESB autogerido para o novo Plano de Saúde Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial e dá outras providências.
- Planilha de simulação de custos do novo Plano
- Informações Seguros Unimed
Dúvidas Frequentes
1 - Como é o novo Benefício Saúde da CETESB?
A partir de 01.03.2025, o novo Benefício Saúde será um plano coletivo empresarial, administrado pela Unimed Seguros, na modalidade pré-pagamento, de abrangência nacional, cobrindo serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, incluindo internações e atendimentos previstos no rol de procedimentos da ANS vigente e futuras alterações.
É importante destacar que a partir de 01.03.2025 o PAHM será descontinuado.
2 - O que muda com o novo Plano de Saúde em relação ao atual Plano de Assistência Hospitalar e Médica – PAHM?
A principal diferença do PAHM em relação do novo Plano de Saúde é que este será gerido por uma operadora de plano saúde suplementar especializada. Atualmente, o PAHM é autogerido, ou seja, a própria CETESB administra o benefício.
No PAHM atual, os empregados contribuem com coparticipação em todo atendimento realizado, incluindo internações e procedimentos de alto custo ─ o que muitas vezes gera dívidas elevadas para os empregados. Com a mudança para o novo Plano de Saúde, os funcionários que aderirem deverão pagar uma mensalidade por vida e coparticipação de 20% apenas em consultas e exames simples.
Outra diferença é a possibilidade dos empregados, ao se desligarem, poderem realizar a portabilidade ou, em alguns casos, continuar no novo Plano de Saúde após rescisão do contrato de trabalho. Isso não era possível com PAHM em razão da ausência de contribuição mensal.
Por fim, diferentemente do PAHM, o novo Plano de Saúde terá como plano básico o padrão Enfermaria, cabendo ao funcionário optar e custear integralmente a diferença para um padrão Apartamento.
3 - Qual será a cobertura do novo Plano de Saúde?
O novo Plano de Saúde tem abrangência nacional, cobrindo serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar.
A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, como consultas médicas, apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, tratamento de quimioterapias e radioterapias ambulatoriais.
A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar em regime de internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos aos atendimentos pré-natal e de assistência ao parto e os atendimentos caracterizados como emergência, urgência e de planejamento familiar.
Além disso, há cobertura ao atendimento nos casos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, conforme o Art. 15 da NR 428/17.
Há também reembolso para a livre escolha do beneficiário de consultas e exames, conforme tabela de reembolso da operadora.
4 - A rede credenciada poderá ser utilizada em todo o Estado, independente da unidade descentralizada da CETESB que estou lotada?
Sim.
5 - Em viagem para outro Estado, haverá cobertura para atendimento de emergência pelo plano?
Sim, em todo o território Nacional o usuário poderá ter atendimento de urgência e emergência.
6 - Quem tem direito ao novo Plano de Saúde da CETESB? Pode incluir cônjuge e filhos?
Podem aderir ao novo Plano de Saúde todos os empregados e Diretores.
São beneficiários na condição de dependentes do titular:
- Cônjuge.
- Companheiro(a) que comprove união estável.
- Filhos solteiros até completarem 21 anos de idade.
- Filhos solteiros, com mais de 21 anos, até completarem 24 anos de idade, comprovadamente frequentando cursos de graduação ou pós-graduação.
- Filhos em qualquer idade, quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.
- Tutelado(a) e/ou sob a guarda judicial, mesmo que provisória.
7 - Posso ficar de fora e incluir apenas cônjuge/companheiro(a) e filhos?
Não. Para que o(a) cônjuge e os(as) filhos(as) possam aderir é necessário que o empregado faça a adesão como titular.
8 - Se minha esposa ou marido também trabalha na CETESB, é possível colocar um dos cônjuges como dependente?
Não. A adesão deverá ser efetuada por cada um deles na categoria de titular, cada qual contribuindo conforme a faixa de salário pertencente.
9 - Posso incluir pais que moram comigo ou que são dependentes econômicos?
Não. O Benefício Saúde contempla apenas a inclusão de cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável e filhos dependentes, tutelados ou sob guarda judicial.
Em suma, não será possível incluir os pais e agregados pertencentes ao grupo familiar do beneficiário titular, como irmãos, sobrinhos, entre outros.
10 - Se algum dependente sair do plano, minha contribuição na folha da CETESB diminui?
Sim. Você deixará de desembolsar o valor correspondente ao dependente, visto que a contribuição será por vida inscrita pelo empregado.
11 - Quais serão os planos/padrões oferecidos nesse novo Plano de Saúde?
O plano básico oferecido e custeado parcialmente pela CETESB é o padrão enfermaria. No entanto, são ofertados aos empregados ainda no mínimo dois outros produtos em padrão apartamento.
Confira aqui a rede credenciada de cada padrão
Os empregados e seus dependentes podem optar por planos no padrão apartamento ofertados pelo Plano de Saúde Coletivo Contratado, desde que custeie de forma integral a diferença da mensalidade em relação ao plano no padrão enfermaria, a ser descontada mensalmente dos seus vencimentos em folha de pagamento.
A escolha do padrão de ser realizada no ato da adesão. A alteração do padrão do plano do beneficiário e todo o seu grupo familiar poderá ocorrer conforme as datas e condições previstas pela operadora do Plano de Saúde Coletivo Contratado.
Destaca-se que é vedada a possibilidade de manter diferentes padrões para um mesmo grupo familiar.
12 - Os dependentes podem ter um padrão de plano diferente do titular?
Não. O padrão do plano adotado pelo titular será para todas as vidas, sendo vedada a possibilidade de manter diferentes padrões para um mesmo grupo familiar. Ou seja, os dependentes não podem ter um nível de plano diferente do titular.
13 - Qual será o custo do novo Plano de Saúde?
Faixa de Remuneração |
||||
A | B | C | ||
Até R$12.000,00 | De R$12.001,00 a R$22.000,00 | Acima de R$22.000,00 | ||
Faixa etária |
Percentual de desconto em folha sobre a remuneração | |||
1 | Até 18 anos | 0,30% | 0,40% | 0,50% |
2 | de 19 a 23 anos | 0,37% | 0,49% | 0,61% |
3 | de 24 a 28 anos | 0,46% | 0,61% | 0,77% |
4 | de 29 a 33 anos | 0,51% | 0,68% | 0,85% |
5 | de 34 a 38 anos | 0,54% | 0,72% | 0,90% |
6 | de 39 a 43 anos | 0,63% | 0,84% | 1,05% |
7 | de 44 a 48 anos | 0,75% | 1,00% | 1,25% |
8 | de 49 a 53 anos | 0,90% | 1,20% | 1,50% |
9 | de 54 a 58 anos | 1,07% | 1,42% | 1,78% |
10 | acima de 59 anos | 1,80% | 2,40% | 3,00% |
14 - O que compõe a remuneração utilizada como referência para desconto da mensalidade.
A remuneração utilizada como referência para a cobrança compreenderá o Salário + Vantagem Pessoal-VP + Piso Lei 4950-A + Gratificação de Função-GF + Adicional por Tempo de Serviço-ATS + Adicional de Periculosidade/Insalubridade, conforme indicado na Norma Administrativa – NA – 020 – Benefícios.
15 - No novo Plano de Saúde haverá coparticipação?
Sim. Além da mensalidade do plano, o beneficiário deverá pagar 20% em consultas médicas e exames simples, conforme exemplo.
No entanto, diferentemente do PAHM, o novo Plano de Saúde não terá coparticipação em procedimentos de alto custo e internações.
“Consultas” compreendem o atendimento médico realizado em consultórios e ambulatórios em qualquer especialidade. Os “exames simples” correspondem a análises clínicas e anatomopatológicas (análises simples). Trata-se de coparticipação em atendimentos com custos não elevados. No caso de internações, não haverá cobrança de coparticipação.
16 - O valor da contribuição no novo Plano de Saúde será incorporado aos descontos no meu salário?
Sim. Se aderir ao novo Plano de Saúde, os valores da contribuição e da coparticipação do empregado e seus dependentes serão descontados dos vencimentos do titular.
17 - Quanto às internações e cirurgias, serão isentas de pagamento ou tem a coparticipação de 20% também?
No novo plano de saúde, cirurgias e internações são isentas de coparticipação.
18 - Haverá algum tipo de limite nas deduções por mês referentes à coparticipação de 20%?
Diferentemente do atual PAHM que possui coparticipação em todos os atendimentos realizados, no novo plano a coparticipação de 20% será apenas em consultas e exames simples. A expectativas é que os valores a serem cobrados de coparticipação não impliquem em cobranças significativas a ponto de ser necessário estabelecer um teto para desconto em folha.
19 - O pagamento da contribuição mensal relativo ao novo Plano de Saúde pode ser utilizado para fins de dedução no Imposto de Renda?
Sim. O valor referente ao gasto com o novo Plano de Saúde deverá ser lançado no Imposto de Renda em “Pagamentos efetuados”. Vale destacar que o preenchimento correto do campo é essencial, uma vez que as operadoras de planos de saúde também fazem essa declaração e, portanto, há confronto de informações.
20 - Como será realizada a cobrança em caso o empregado não possua rendimentos em folha de pagamento, como na licença sem remuneração ou no afastamento junto ao INSS?
Caso o empregado não possua rendimentos em folha de pagamento, o custo relativo à mensalidade e coparticipação do Plano de Saúde Coletivo Contratado será cobrado por meio de boleto bancário emitido pela CETESB.
21 - Qual será o percentual de participação da CETESB nos custos no plano contratado?
Do valor total contratado para o novo plano de saúde, a CETESB arcará com 80% dos custos e os empregados com os 20% restantes.
22 - Como faço para aderir ao novo Plano de Saúde?
Para aderir, a partir do dia 21.01.2025 você receberá uma tarefa no e-ambiente com o termo de adesão, com campo para escolher o padrão para todo o grupo familiar e autorizando o desconto em sua folha de pagamento.
A adesão do novo plano de saúde é opcional, mas ressaltamos a partir de 01.03.2025 o PAMH não poderá mais ser utilizado e seus credenciamentos de prestadores de serviço serão descontinuados.
Em caso de não adesão ao Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial e nas condições previstas no Artigo 6º da Decisão de Diretoria 116/2024/A , o empregado e seus dependentes ficarão sem usufruir do benefício saúde concedido pela Companhia.
23 - Serei obrigado a incluir os meus dependentes no momento da adesão ao novo plano de saúde?
Não. Todavia, a não inclusão dos dependentes resulta em não concessão do novo Plano de Saúde para eles e, se posteriormente desejar aderir, ficarão sujeitos a carências.
24 - Ao aderir ao novo Plano de Saúde, vou precisar cumprir prazo de carência?
Ficarão isentos de carência os beneficiários que solicitarem as suas inclusões e dos seus dependentes até 19.02.2025.
Também serão isentos de carência:
- Os empregados admitidos na CETESB, desde que solicitada a adesão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de admissão.
- Os novos dependentes incluídos por ocasião de casamento, união estável, nascimento, adoção, guarda, reconhecimento de paternidade ou outro motivo legalmente previsto, desde que solicitada a inclusão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos do fato gerador.
- Os empregados que retornarem de licença sem remuneração, desde que solicitada a reinclusão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de retorno.
Ficarão sujeitos às carências estabelecidas pela operadora do Plano de Saúde Coletivo Contratado e conforme prazo máximo previsto na legislação os beneficiários que aderirem após 18.02.2025 e reincluídos após exclusão por solicitação do empregado ou por inadimplência.
25 - Se eu não aderir imediatamente ao novo Plano de Saúde, poderia aderir depois?
Sim. Porém, as adesões posteriores à 18.02.2025 estarão sujeitas a carências, exceto os casos previstos no Artigo 7º da Decisão de Diretoria 116/2024/A.
26 - Haverá carência para o tratamento da doença pré-existente?
Você poderá aderir ao novo Plano de Saúde sem carência para o tratamento da doença pré-existente desde que a adesão seja efetuada no prazo estabelecido no Artigo 7º da Decisão de Diretoria 116/2024/A.
27 - Para empregados recém-contratados e para inclusão de novos dependentes em decorrência de casamento ou nascimento haverá carência no novo Plano de Saúde?
No caso de empregados recém-contratados e pessoas que passarem a se enquadrar em alguma das categorias de dependentes (casamento, união estável, nascimento, adoção, reconhecimento de paternidade, etc.), o empregado terá prazo de trinta dias ininterruptos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, para solicitar a inclusão e usufruir da isenção de carência.
Se vencido o prazo de trinta dias para adesão, os beneficiários e dependentes cumprirão as carências estabelecidas em contrato com a operadora de saúde.
28 - Se eu aderir ao novo Plano de Saúde, posso permanecer no plano quando desligado da CETESB?
Conforme os artigos 30º e 31º da Lei Federal nº9.656/1988, será possível permanecer no plano no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou ao aposentado, desde que o empregado assuma o pagamento integral, pelo prazo fixado pela Resolução ANS nº 488/2022, conforme segue:
- Demitido sem justa causa: poderá permanecer por 1/3 do tempo de contribuição no plano, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses de permanência.
- Aposentado: terá o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho se contribuir para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ou, se inferior a 10 (dez) anos, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição.
29 - Como ficarão os saldos devedores dos funcionários com o PAMH?
Os valores residuais devidos à Companhia em decorrência da coparticipação no PAMH/CETESB devem ser pagos pelos empregados até a completa quitação, conforme os artigos 24 e 25 da Decisão de Diretoria 116/2024/A, da seguinte forma:
Para empregados com remuneração menor ou igual a 10 (dez) salários-mínimos:
O desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB, somado às mensalidades do Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, será limitado a 5% (cinco por cento) da remuneração. No entanto, caso o total das mensalidades do Plano Privado Empresarial no padrão enfermaria ultrapasse 4% (quatro por cento) da remuneração, o desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB será fixado em, no mínimo, 1% da remuneração.
Para empregados com remuneração maior que 10 (dez) salários-mínimos:
O desconto em folha referente aos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB, juntamente com as mensalidades do Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, será limitado a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado. No entanto, caso o total das mensalidades do Plano Privado Empresarial no padrão enfermaria ultrapasse 6% (seis por cento) da remuneração, o desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB será fixado em, no mínimo, 4% (quatro por cento) da remuneração.
Ressalta-se que o cálculo do percentual máximo tem por base a mensalidade do plano no padrão enfermaria, não sendo considerado o custo adicional relacionado ao padrão apartamento.
30 - Em quais situações e até quando ainda será possível utilizar a rede credenciada do PAMH?
A rede credenciada do PAMH poderá ser utilizada por todos os empregados até 28.02.2025. Após essa data, poderão utilizar a rede credenciada do Plano de Assistência Médica Hospitalar – PAMH/CETESB, de forma transitória e com participação da CETESB nos custos, os beneficiários que estiverem:
- Em internação hospitalar em prestador da rede credenciada PAMH/CETESB, não credenciado no Plano de Saúde Coletivo Contratado, até a transferência para hospital credenciado do Plano de Saúde Coletivo Contratado, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias da data do início de vigência do Plano de Saúde Coletivo Contratado.
- Gestante com mais de 27 semanas, para consultas de pré-natal e realização do parto com prestadores da rede credenciada PAMH/CETESB, até 30 (trinta) dias após a realização do parto.
- Em tratamento quimioterápico, assistência domiciliar (Home Care), hemodiálise ou outro tratamento garantidor de sua sobrevivência, caracterizado em declaração médica, com prestadores da rede credenciada PAMH/CETESB, até a transferência do tratamento para prestador credenciado ao Plano de Saúde Coletivo Contratado, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias da data do início de vigência do Plano de Saúde Coletivo Contratado.
- Diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, exclusivamente para tratamentos voltados ao TEA, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias da data do início de vigência do Plano de Saúde Coletivo Contratado.
O uso da rede credenciada do Plano de Assistência Médica Hospitalar – PAMH/CETESB, de forma transitória e com participação da CETESB nos custos, previsto nos Artigos 28 e 29 da Decisão de Diretoria 116/2024/A , fica condicionado à adesão do beneficiário ao Plano de Saúde Coletivo Contratado e à análise e aprovação do Setor de Benefícios Corporativos – ARAB.
31 - Como fica o plano de saúde em caso de licença sem remuneração?
O empregado poderá permanecer no plano de saúde por até 12 meses de licença sem remuneração. Após 12 meses de licença, o empregado e seus dependentes serão excluídos do plano.
A contribuição dos empregados em licença sem remuneração nos custos relativos ao Plano de Saúde Coletivo Contratado ocorrerá sem a participação da CETESB, devendo o empregado arcar integralmente com a mensalidade do titular e de eventuais dependentes.
O empregado ficará isento de carência quando retornar de licença sem remuneração, desde que solicitada a reinclusão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de retorno.
32 - Em quais situações ocorrem exclusões de beneficiários do novo Plano?
Conforme o capítulo V da Decisão de Diretoria 116/2024/A, a exclusão do titular e dos dependentes a ele vinculados no Plano de Saúde Coletivo Contratado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- Por solicitação do empregado, realizada mediante manifestação expressa a ser encaminhada ao Setor de Benefícios Coorporativos – ARAB.
- Por rescisão do contrato de trabalho, exceto os casos previstos no Artigo 35 da Decisão de Diretoria.
- Quando o dependente deixar de atender às condições de dependência estabelecidas no Artigo 4º.
- Por fraude do beneficiário.
- Por não pagamento de mensalidade em período superior a 60 (sessenta) dias.
- Quando estiver em licença sem remuneração por período superior a 12 (doze) meses.
A exclusão a pedido do titular e demais beneficiários a ele vinculados no Plano de Saúde Coletivo Contratado ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao fato gerador.
33 - Como fica o saldo devedor ao PAMH/CETESB em caso de demissão?
Em caso de demissão do empregado com saldo devedor ao PAMH/CETESB, os débitos pendentes serão descontados de sua verba rescisória no limite permitido por lei.
Quando o montante da dívida ultrapassar o limite permitido por lei, o empregado será responsável pela quitação do saldo devedor conforme disposto na Norma Administrativa NA-007 – Parcelamento de Multas, Ressarcimento e Outros Valores.
34 - O que é remissão prevista no novo plano de saúde?
É quando o titular do plano de saúde contratado falece e os dependentes podem permanecer no Plano de Saúde Coletivo Contratado, sem pagamento de mensalidade, por um ano, contados da data de falecimento do titular.