A área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos é destinada ao recebimento de resíduos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
A ATT sem transformação (beneficiamento) é licenciada/autorizada pela Prefeitura do Município em que se localiza.
A ATT deve aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR e, ao destinar seus resíduos de RCC segregados e Volumosos a outros locais, também deve utilizar o CTR.

O ponto de entrega voluntária de pequenos volumes (PEV) ou ecoponto é uma área de transbordo e triagem de pequeno porte, destinada à entrega voluntária de pequenas quantidades de resíduos de construção civil, resíduos volumosos e resíduos de coleta seletiva.
É uma área licenciada/autorizada pela Prefeitura do Município em que se localiza e faz parte integrante do sistema público de limpeza urbana.

Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
O aterro de resíduos classe A necessita obter licença ambiental junto à CETESB para a sua instalação e operação.
O aterro de resíduos classe A deve aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A reutilização interna é o processo de reaplicação de resíduos na própria obra, sem transformação do mesmo e a reciclagem interna é o processo de reaproveitamento de um resíduo na própria obra, após ter sido submetido à transformação.
A reutilização e a reciclagem evitam que os resíduos sejam descartados, com um determinado custo financeiro e ambiental, e permitem que os materiais sejam reaproveitados, reduzindo o consumo de novas matérias-primas, bem como a disposição em aterros.
A reutilização e a reciclagem na própria obra devem ser consideradas no Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) da obra, quando aplicável, e não necessitam da emissão do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).

A reutilização externa é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo, em local externo à obra.
A reciclagem externa é o processo de reaproveitamento de um resíduo após ter sido submetido à transformação. O processo de reciclagem, neste caso, é feito em local externo à obra.
A reutilização e a reciclagem evitam que os resíduos sejam descartados, com um determinado custo financeiro e ambiental, e permitem que os materiais sejam reaproveitados, reduzindo o consumo de novas matérias-primas, bem como a disposição em aterros.

A devolução dos resíduos aos fabricantes/importadores dos produtos que geraram os resíduos por meio de sistemas de responsabilidade pós-consumo (logística reversa) está incluída na categoria “reutilização/reciclagem externa exceto classe A” conforme previsto nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.

Os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos devem disponibilizar meios e condições para o descarte pelo consumidor dos próprios produtos ou embalagens, de forma a retornarem ao ciclo produtivo ou para a disposição adequada.

A operação da responsabilidade pós-consumo dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes está em fase de implementação no Estado de São Paulo.

A obra deve informar, no Plano de Gerenciamento de Resíduos – PGR, os tipo e volumes estimados de resíduos que são devolvidos ao fabricante ou entregues em pontos de coleta autorizados.

Caso a opção do gerador seja o encaminhamento dos resíduos para uma recicladora ou para a reutilização de resíduos em outra local, é preciso emitir o Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A reciclagem externa de RCC classe A transforma os resíduos classe A em agregados reciclados que podem ser utilizados em obras de infraestrutura e edificações de acordo com suas características. As normas ABNT NBR 15115:2004 e NBR 15116:2004 orientam o uso dos agregados reciclados em obras de pavimentação e para o preparo de concreto sem função estrutural.
A Área de Reciclagem de resíduo classe A necessita obter licença ambiental junto à CETESB para a sua instalação e operação, e deve aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

O ponto de entrega voluntária de pequenos volumes (PEV), já descrito acima, pode estar associado a um aterro de resíduo classe A, também descrito acima.
Por estar associado a um aterro, é uma área licenciada pela CETESB.
O PEV – Ponto de Entrega Voluntária, associado ao Aterro de Resíduo Classe A, deve aceitar resíduos provenientes de obras acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

O ponto de entrega voluntária de pequenos volumes (PEV) pode, ainda, estar associado a uma recicladora, isto é, a uma área onde os resíduos são submetidos a um processo de transformação para permitir seu reaproveitamento.
Por estar associado a uma recicladora, é uma área licenciada pela CETESB.
O PEV – Ponto de Entrega Voluntária, associado à recicladora, deve aceitar resíduos provenientes de obras acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

São considerados sucateiros intermediários: os sucateiros, cooperativas, grupos de coleta seletiva e outros agentes que comercializam resíduos recicláveis e que possuem licença/alvará de funcionamento e inscrição municipal.
O sucateiros intermediários para receberem resíduos de construção civil precisam ser cadastrados no SIGOR como DESTINO.
O sucateiro intermediário deve aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR e, ao destinar seus RCC segregados e Volumosos a outros locais, também deve utilizar o CTR.

O envio de RCC para reutilização ou reciclagem em outra obra pode ser efetuado desde que as obras tenham alvará (construção, reforma, demolição ou movimentação de terra) ou outro documento legal emitido pela Prefeitura.
Neste caso, o envio e o recebimento de resíduos devem ser considerados no Plano de Gerenciamento de Resíduos tanto da obra que gera quanto da que recebe. Desta forma, no SIGOR, as duas obras devem estar cadastradas como GERADOR, elaborar o PGR e a obra que irá receber o resíduo precisa ser cadastrada também como DESTINO.
O envio dos resíduos deve ser acompanhado do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

O aterro de resíduos perigosos – Classe I é uma área tecnicamente adequada onde são dispostos os resíduos perigosos classe I no solo de forma a não causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível.
No aterro Classe I, podem ser dispostos resíduos como lodo de estação de tratamento de efluentes, efluentes galvânicos, borra de retífica e de tintas, cinzas de incineradores, entre outros.
O aterro de resíduos perigosos – Classe I necessita obter licença ambiental junto à CETESB para a sua instalação e operação e deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO.
O aterro de resíduos perigosos Classe I deve aceitar resíduos provenientes de obras somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR e do Certificado de Destinação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI.

O aterro de resíduos não perigosos – Classe II é uma área tecnicamente adequada onde são dispostos os resíduos classe II no solo de forma a não causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível.
Os resíduos que podem ser dispostos nestes aterros são aqueles com características semelhantes aos resíduos industriais não perigosos.
O aterro de resíduos não perigosos – Classe II necessita obter licença ambiental junto à CETESB para a sua instalação e operação e deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO.
O aterro de resíduos não perigosos – Classe II deve aceitar resíduos provenientes de obras somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

O aterro sanitário é uma área tecnicamente adequada onde são dispostos os resíduos sólidos urbanos no solo de forma a não causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível.
Alguns aterros sanitários são licenciados também para o recebimento de resíduos não perigosos – Classe II, em regime de co-disposição.
O aterro sanitário necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação e deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO.
O aterro sanitário deve aceitar resíduos com características domiciliares provenientes de obras somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A área de transbordo é destinada ao recebimento de resíduos para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.
A área de transbordo de resíduos (exceto de RCC e volumosos) necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação e deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO.
Deve aceitar resíduos provenientes de obras somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A área de transbordo e triagem (ATT), já descrita acima, pode estar associada a um aterro de resíduos classe A.
A área de transbordo e triagem associada a aterro de resíduos classe A necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar os resíduos provenientes de obras somente se acompanhados do CTR – Controle de Transporte de Resíduos.

A área de transbordo e triagem (ATT), já descrita acima, pode estar associada a uma recicladora, isto é, a uma área onde os resíduos são submetidos a um processo de transformação para permitir seu reaproveitamento.
A área de transbordo e triagem associada à recicladora necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar os resíduos provenientes de obras somente se acompanhados do CTR – Controle de Transporte de Resíduos.

A utilização em forno industrial (exceto em fornos de cimento) é um processo de utilização de resíduo com poder calorífico compatível como combustível em fornos industriais. A indústria deve estar devidamente licenciada pela CETESB para esta finalidade.
Caso a indústria se interesse em receber resíduos de construção, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

O Coprocessamento em fornos de cimento é o processo de utilização do resíduo com poder calorífico compatível como substituto de combustível ou de matéria prima em fornos de produção de clinquer. A indústria deve estar devidamente licenciada pela CETESB para esta finalidade.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos de construção, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A formulação de “blend” de resíduos é o processo de mistura de resíduos de diferentes composições e características, visando possibilitar o tratamento térmico por incineração ou por coprocessamento.
O processo de formulação de “blend” de resíduos necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos de construção, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A utilização em caldeira é um processo de utilização de resíduo com poder calorífico compatível, como combustível em caldeira, a qual deve estar devidamente licenciada pela CETESB para esta finalidade.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos de construção, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A coleta pública de resíduos sólidos urbanos, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, abrange os resíduos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana. É passível de contratação ou delegação a particular, nos termos da lei municipal.
A obra deve informar no Plano de Gerenciamento de Resíduos – PGR os tipo e volumes estimados de resíduos que são encaminhados à coleta pública.

Organizações não governamentais e entidades filantrópicas necessitam ser cadastradas no SIGOR para receber doações de resíduos da construção civil. A destinação de resíduos deve ser considerada no Plano de Gerenciamento de Resíduos da obra geradora, quando aplicável.
Desta forma, no SIGOR, a ONG ou entidade filantrópica precisa ser cadastrada como DESTINO e, para receber os resíduos de construção, precisam que estes sejam encaminhados acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A incorporação em solo agrícola trata-se de um processo de disposição do resíduo no qual o mesmo é incorporado em solo agrícola de propriedades rurais, sendo que as condições e procedimentos técnicos são aprovados mediante licenciamento ou consulta ao órgão ambiental e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Caso haja interesse em receber resíduos de construção para esta finalidade, o interessado deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos provenientes de obras somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A compostagem é um processo controlado de decomposição biológica da matéria orgânica, no qual se utilizam microorganismos existentes nos próprios resíduos, em condições adequadas de aeração, umidade e temperatura. Esse processo gera um produto biologicamente estável chamado composto orgânico.
A usina de compostagem necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a usina de compostagem se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar os resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

As estações de tratamento de esgoto (ETE) tratam as águas residuais para posterior emissão para o meio ambiente, dentro dos padrões aceitáveis pela legislação vigente.
No caso de obras localizadas em áreas desprovidas de sistema de esgotamento sanitário e que se efetue o tratamento no local, por exemplo, por meio de fossa séptica, devem-se encaminhar os resíduos gerados (lodo) para ETE aptas ao seu tratamento, as quais necessitam de licenciamento ambiental junto à CETESB. Neste caso, as obras devem prever no PGR a destinação adequada do lodo.
Os transportadores de lodo necessitam ser cadastrados e autorizados junto às Prefeituras, bem como necessitam de licenciamento ambiental junto à CETESB para poderem operar.
Caso a ETE se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

O reprocessamento é o reaproveitamento de resíduos como matéria-prima para um novo produto.
O rerrefino é um processo físico-químico de reprocessamento de óleos lubrificantes usados ou contaminados que remove os contaminantes, os aditivos e outros componentes adicionados aos óleos lubrificantes de primeira fabricação, visando a obter óleos lubrificantes básicos de acordo com as especificações constantes nas normas vigentes que regulamentam o setor.
O processo de reprocessamento de óleo lubrificante necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a indústria se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A Incineração é um processo de destruição térmica realizado sob alta temperatura – 900 ºC a 1200 ºC com tempo de residência controlada – e utilizado para o tratamento de resíduos de alta periculosidade, ou que necessitam de destruição completa e segura.
O Incinerador necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso o incinerador se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A neutralização é um processo de tratamento do resíduo ao qual é adicionado ácido ou base forte, a depender de sua composição, de forma a adequar o pH de um resíduo aos padrões legais vigentes de emissão e torná-lo menos agressivo e corrosivo ao meio ambiente.
A empresa que faz a neutralização necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

Tratamentos térmicos sem combustão são tratamentos para eliminação total de agentes patogênicos que, sob determinadas condições de temperatura, pressão, e tempo de exposição, inativam os microorganismos presentes nos resíduos.
O tratamento térmico necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A dessorção térmica é um processo que tem o objetivo de tratar solos contaminados com hidrocarbonetos tais como gasolina, óleo diesel, óleo combustível, querosene, entre outros, reduzindo a concentração destes a níveis que permitam a disposição do solo em seu local de origem ou uma nova utilização.
É um processo físico de separação que envolve energia térmica para aquecimento do resíduo até que haja a sua descontaminação.
O empreendimento que realiza o processo de dessorção térmica necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

A biopilha é uma técnica de remediação de solos cujo processo de biodegradação reduz a concentração de contaminantes.
O empreendimento que realiza o processo de tratamento biológico do tipo biopilha necessita obter junto à CETESB a licença ambiental para sua instalação e operação.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

Em função do desenvolvimento tecnológico, os resíduos de Construção Civil poderão ser encaminhados a outras destinações não relacionadas. Nestes casos, a empresa deve ser licenciada pelos órgãos pertinentes.
Caso a empresa se interesse em receber resíduos provenientes de obras, deve se cadastrar no SIGOR como DESTINO e aceitar resíduos somente se acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos – CTR.

CADRI – Certificado de Destinação de Resíduos de Interesse Ambiental:
Para a destinação final de resíduos de interesse ambiental, em locais devidamente licenciados pela CETESB, é necessário obter o CADRI, junto a esta Companhia.

Clique aqui para mais informações sobre o CADRI