1. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981): entre seus princípios, a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar (art. 2º, II,);
  2. Política Nacional de Saneamento Básico (lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020), entre os princípios:
    • Realização, de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente (art. 2º, III), dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
    • Redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva (art. 2º, XIII);
  3. Política Nacional de Recursos Hídricos
    • Entre seus objetivos está a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável (art. 2º, II).
    • No Plano Nacional de Recursos Hídricos (2022-2040), para ficar com um documento mais recente, tem-se, entre suas premissas, a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão territorial…., e a integração dos Programas do PNRH 2022-2040 aos ODS;
    • Entre os seus programas, está o de “Oferta e Uso Eficiente da Água” com objetivo de “…promover ações integradas de gestão e investimentos em infraestrutura para a garantia da oferta e uso eficiente da água, incrementando a segurança hídrica nas bacias hidrográficas, considerando as dimensões humana, econômica, ecossistêmica e de resiliência.”
  4. Política Estadual de recursos hídricos
    • Entre suas diretrizes (Lei 7.663/1991, art. 4.º), estão, a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações (I), proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro (III), desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração (VI);
    • Entre os objetivos e diretrizes gerais do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Lei 16.337/2006, art. 9º), estão a prevenção e a mitigação de situações de escassez e de comprometimento da qualidade das águas, mediante o fomento de projetos de aproveitamento múltiplo….integrados sob o aspecto de utilização, regularização, conservação, proteção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos, o apoio à utilização racional dos recursos hídricos nos serviços de abastecimento de água, incluindo seus consumidores, na indústria e na irrigação, com medidas de redução de perdas e desperdícios e incentivo à utilização de instalações hidráulicas que economizem água, o incentivo à recirculação e reuso como medida de promoção do uso eficiente e da conservação da água o apoio técnico e fomento a práticas racionais de irrigação pelo zoneamento hidroagrícola e uso eficiente da água.