Conforme a Decisão de Diretoria 116/2024/A , a partir de 01.03.2025, em substituição ao Plano de Assistência Médico e Hospitalar – PAMH, autogerido pela CETESB, o benefício saúde ofertado e subsidiado parcialmente pela CETESB é um Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, na modalidade coletiva empresarial, contributivo e de pré-pagamento mensal e com coparticipação em exames simples e consultas, com todas as coberturas e especialidades previstas no rol de procedimentos vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A Unimed Seguros é a operadora do novo benefício saúde ofertado. Confira nos vídeos abaixo as características do benefício saúde.

Departamento de Pessoas e Cultura sobre a migração para o novo Plano

Agenda de Migração do Novo Plano de Saúde

  • 21.01.2025 às 14h – Apresentação do novo Plano pela Unimed Seguros, no auditório Augusto Rusch com transmissão ao vivo pelo youtube https://youtube.com/live/BGwXi2tYDus?feature=share
  • 28.01.2025 a 27.02.2025 – Período de Adesão ao Novo Benefício
  • 22.01.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams.
  • 29.01.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams.
  • 31.01.2025 às 14h30 – Plantão de Dúvida temático – Terapias online via Teams
  • 04.02.2025 às 10h – Apresentação on-line do novo Plano pela Unimed Seguros via Teams.
  • 05.02.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams.
  • 11.02.2025 às 14h – Plantão de dúvidas online via Teams
  • 12.02.2025 às 14h – Plantão de dúvidas temático – Terapias online via Teams.
  • 14.02.2025 às 10h – Plantão de dúvidas online via Teams
  • 20.02.2025 às 14h – Plantão de dúvidas online via Teams
  • 28.02.2025 – Data Limite para uso do PAMH
  • 01.03.2025 – Início do Novo Beneficio Saúde

Em caso de dúvidas complementares, envie e-mail para arab_cetesb@sp.gov.br ou ligue no ramal 3446.

Publicações

Dúvidas Frequentes

A partir de 01.03.2025, o novo Benefício Saúde será um plano coletivo empresarial, administrado pela Unimed Seguros, na modalidade pré-pagamento, de abrangência nacional, cobrindo serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, incluindo internações e atendimentos previstos no rol de procedimentos da ANS vigente e futuras alterações.

É importante destacar que a partir de 01.03.2025 o PAHM será descontinuado.

A principal diferença do PAHM em relação do novo Plano de Saúde é que este será gerido por uma operadora de plano saúde suplementar especializada. Atualmente, o PAHM é autogerido, ou seja, a própria CETESB administra o benefício.

No PAHM atual, os empregados contribuem com coparticipação em todo atendimento realizado, incluindo internações e procedimentos de alto custo ─ o que muitas vezes gera dívidas elevadas para os empregados. Com a mudança para o novo Plano de Saúde, os funcionários que aderirem deverão pagar uma mensalidade por vida e coparticipação de 20% apenas em consultas e exames simples.

Outra diferença é a possibilidade dos empregados, ao se desligarem, poderem realizar a portabilidade ou, em alguns casos, continuar no novo Plano de Saúde após rescisão do contrato de trabalho. Isso não era possível com PAHM em razão da ausência de contribuição mensal.

Por fim, diferentemente do PAHM, o novo Plano de Saúde terá como plano básico o padrão Enfermaria, cabendo ao funcionário optar e custear integralmente a diferença para um padrão Apartamento.

O novo Plano de Saúde tem abrangência nacional, cobrindo serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar.

A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, como consultas médicas, apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, tratamento de quimioterapias e radioterapias ambulatoriais.

A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar em regime de internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos aos atendimentos pré-natal e de assistência ao parto e os atendimentos caracterizados como emergência, urgência e de planejamento familiar.

Além disso, há cobertura ao atendimento nos casos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, conforme o Art. 15 da NR 428/17.

Há também reembolso para a livre escolha do beneficiário de consultas e exames, conforme tabela de reembolso da operadora.

Confira aqui a rede credenciada de cada padrão

Sim.

Sim, em todo o território Nacional o usuário poderá ter atendimento de urgência e emergência.

Podem aderir ao novo Plano de Saúde todos os empregados e Diretores.

São beneficiários na condição de dependentes do titular:

  1. Cônjuge.
  2. Companheiro(a) que comprove união estável.
  3. Filhos solteiros até completarem 21 anos de idade.
  4. Filhos solteiros, com mais de 21 anos, até completarem 24 anos de idade, comprovadamente frequentando cursos de graduação ou pós-graduação.
  5. Filhos em qualquer idade, quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.
  6. Tutelado(a) e/ou sob a guarda judicial, mesmo que provisória.

Não. Para que o(a) cônjuge e os(as) filhos(as) possam aderir é necessário que o empregado faça a adesão como titular.

Não. A adesão deverá ser efetuada por cada um deles na categoria de titular, cada qual contribuindo conforme a faixa de salário pertencente.

Não. O Benefício Saúde contempla apenas a inclusão de cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável e filhos dependentes, tutelados ou sob guarda judicial.

Em suma, não será possível incluir os pais e agregados pertencentes ao grupo familiar do beneficiário titular, como irmãos, sobrinhos, entre outros.

Sim. Você deixará de desembolsar o valor correspondente ao dependente, visto que a contribuição será por vida inscrita pelo empregado.

O plano básico oferecido e custeado parcialmente pela CETESB é o padrão enfermaria (Compacto) . No entanto, são ofertados aos empregados ainda no mínimo dois outros produtos em padrão apartamento (Efetivo e Completo).

Confira aqui a rede credenciada de cada padrão

Os empregados e seus dependentes podem optar por planos no padrão apartamento ofertados pelo Plano de Saúde Coletivo Contratado, desde que custeie de forma integral a diferença da mensalidade em relação ao plano no padrão enfermaria, a ser descontada mensalmente dos seus vencimentos em folha de pagamento.

A escolha do padrão de ser realizada no ato da adesão. A alteração do padrão do plano do beneficiário e todo o seu grupo familiar poderá ocorrer conforme as datas e condições previstas pela operadora do Plano de Saúde Coletivo Contratado.

Destaca-se que é vedada a possibilidade de manter diferentes padrões para um mesmo grupo familiar.

Não. O padrão do plano adotado pelo titular será para todas as vidas, sendo vedada a possibilidade de manter diferentes padrões para um mesmo grupo familiar. Ou seja, os dependentes não podem ter um nível de plano diferente do titular.

A contribuição dos empregados nos custos relativos ao Plano de Saúde Coletivo Contratado é por vida beneficiária, por meio de desconto mensal em folha de pagamento do empregado titular, nos valores correspondentes às mensalidades do seu plano e de cada um de seus dependentes.

Para os empregados que aderirem ao padrão enfermaria, a mensalidade referente a cada beneficiário corresponde ao percentual da remuneração do titular, conforme a faixa de remuneração do titular e a faixa etária de cada beneficiário, de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 – Percentual de desconto em folha sobre a remuneração

  

Faixa de Remuneração

  ABC
  Até R$12.000,00De R$12.001,00 a R$22.000,00Acima de R$22.000,00

Faixa etária

Percentual de desconto em folha sobre a remuneração
1Até 18 anos0,30%0,40%0,50%
2de 19 a 23 anos0,37%0,49%0,61%
3de 24 a 28 anos0,46%0,61%0,77%
4de 29 a 33 anos0,51%0,68%0,85%
5de 34 a 38 anos0,54%0,72%0,90%
6de 39 a 43 anos0,63%0,84%1,05%
7de 44 a 48 anos0,75%1,00%1,25%
8de 49 a 53 anos0,90%1,20%1,50%
9de 54 a 58 anos1,07%1,42%1,78%
10acima de 59 anos1,80%2,40%3,00%

A remuneração utilizada como referência para a cobrança compreende o Salário + Vantagem Pessoal-VP + Piso Lei 4950-A + Gratificação de Função-GF + Adicional por Tempo de Serviço-ATS + Adicional de Periculosidade/Insalubridade.

Ressalta-se que os empregados e seus dependentes podem optar por planos no padrão apartamento ofertados pelo Plano de Saúde Coletivo Contratado, desde que custeie de forma integral a diferença da mensalidade em relação ao plano no padrão enfermaria, a ser descontada mensalmente dos seus vencimentos em folha de pagamento. Simule aqui o custo para cada padrão.

Os valores contratados serão reajustados anualmente, conforme variação acumulada do IPC-Fipe Saúde + a sinistralidade (reajuste técnico).

Além da mensalidade, os beneficiários terão coparticipação de 20% (vinte por cento) nos custos de consultas e exames simples. Clique para conferir os exames simples que possuem coparticipação.

A remuneração utilizada como referência para a cobrança compreenderá o Salário + Vantagem Pessoal-VP + Piso Lei 4950-A + Gratificação de Função-GF + Adicional por Tempo de Serviço-ATS + Adicional de Periculosidade/Insalubridade, conforme indicado na Norma Administrativa – NA – 020 – Benefícios.

Sim. Além da mensalidade do plano, o beneficiário deverá pagar 20% em consultas médicas e exames simples, conforme exemplo.

No entanto, diferentemente do PAHM, o novo Plano de Saúde não terá coparticipação em procedimentos de alto custo e internações.

“Consultas” compreendem o atendimento médico realizado em consultórios e ambulatórios em qualquer especialidade. Os “exames simples” correspondem a análises clínicas e anatomopatológicas (análises simples). Trata-se de coparticipação em atendimentos com custos não elevados. No caso de internações, não haverá cobrança de coparticipação.

Sim. Se aderir ao novo Plano de Saúde, os valores da contribuição e da coparticipação do empregado e seus dependentes serão descontados dos vencimentos do titular.

No novo plano de saúde, cirurgias e internações são isentas de coparticipação.

Diferentemente do atual PAHM que possui coparticipação em todos os atendimentos realizados, no novo plano a coparticipação de 20% será apenas em consultas e exames simples. A expectativas é que os valores a serem cobrados de coparticipação não impliquem em cobranças significativas a ponto de ser necessário estabelecer um teto para desconto em folha.

Sim. O valor referente ao gasto com o novo Plano de Saúde deverá ser lançado no Imposto de Renda em “Pagamentos efetuados”. Vale destacar que o preenchimento correto do campo é essencial, uma vez que as operadoras de planos de saúde também fazem essa declaração e, portanto, há confronto de informações.

Caso o empregado não possua rendimentos em folha de pagamento, o custo relativo à mensalidade e coparticipação do Plano de Saúde Coletivo Contratado será cobrado por meio de boleto bancário emitido pela CETESB.

Do valor total contratado para o novo plano de saúde, a CETESB arcará com 80% dos custos e os empregados com os 20% restantes.

Para aderir, a partir do dia 21.01.2025 você receberá uma tarefa no e-ambiente com o termo de adesão, com campo para escolher o padrão para todo o grupo familiar e autorizando o desconto em sua folha de pagamento.

A adesão do novo plano de saúde é opcional, mas ressaltamos a partir de 01.03.2025 o PAMH não poderá mais ser utilizado e seus credenciamentos de prestadores de serviço serão descontinuados.

Em caso de não adesão ao Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial e nas condições previstas no Artigo 6º da Decisão de Diretoria 116/2024/A, o empregado e seus dependentes ficarão sem usufruir do benefício saúde concedido pela Companhia.

Não. Todavia, a não inclusão dos dependentes resulta em não concessão do novo Plano de Saúde para eles e, se posteriormente desejar aderir, ficarão sujeitos a carências.

Ficarão isentos de carência os beneficiários que solicitarem as suas inclusões e dos seus dependentes até 27.02.2025.

Também serão isentos de carência:

  • Os empregados admitidos na CETESB, desde que solicitada a adesão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de admissão.
  • Os novos dependentes incluídos por ocasião de casamento, união estável, nascimento, adoção, guarda, reconhecimento de paternidade ou outro motivo legalmente previsto, desde que solicitada a inclusão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos do fato gerador.
  • Os empregados que retornarem de licença sem remuneração, desde que solicitada a reinclusão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de retorno.

Ficarão sujeitos às carências estabelecidas pela operadora do Plano de Saúde Coletivo Contratado e conforme prazo máximo previsto na legislação os beneficiários que aderirem após 19.02.2025 e reincluídos após exclusão por solicitação do empregado ou por inadimplência.

Sim. Porém, as adesões posteriores à 19.02.2025 estarão sujeitas a carências, exceto os casos previstos no Artigo 7º da Decisão de Diretoria 116/2024/A.

Você poderá aderir ao novo Plano de Saúde sem carência para o tratamento da doença pré-existente desde que a adesão seja efetuada no prazo estabelecido no Artigo 7º da Decisão de Diretoria 116/2024/A.

No caso de empregados recém-contratados e pessoas que passarem a se enquadrar em alguma das categorias de dependentes (casamento, união estável, nascimento, adoção, reconhecimento de paternidade, etc.), o empregado terá prazo de trinta dias ininterruptos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, para solicitar a inclusão e usufruir da isenção de carência.

Se vencido o prazo de trinta dias para adesão, os beneficiários e dependentes cumprirão as carências estabelecidas em contrato com a operadora de saúde.

Conforme os artigos 30º e 31º da Lei Federal nº9.656/1988, será possível permanecer no plano no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou ao aposentado, desde que o empregado assuma o pagamento integral, pelo prazo fixado pela Resolução ANS nº 488/2022, conforme segue:

  • Demitido sem justa causa: poderá permanecer por 1/3 do tempo de contribuição no plano, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses de permanência.
  • Aposentado: terá o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho se contribuir para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ou, se inferior a 10 (dez) anos, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição.

Os valores residuais devidos à Companhia em decorrência da coparticipação no PAMH/CETESB devem ser pagos pelos empregados até a completa quitação, conforme os artigos 24 e 25 da Decisão de Diretoria 116/2024/A, da seguinte forma:

Para empregados com remuneração menor ou igual a 10 (dez) salários-mínimos:

O desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB, somado às mensalidades do Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, será limitado a 5% (cinco por cento) da remuneração. No entanto, caso o total das mensalidades do Plano Privado Empresarial no padrão enfermaria ultrapasse 4% (quatro por cento) da remuneração, o desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB será fixado em, no mínimo, 1% da remuneração.

Para empregados com remuneração maior que 10 (dez) salários-mínimos:

O desconto em folha referente aos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB, juntamente com as mensalidades do Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, será limitado a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado. No entanto, caso o total das mensalidades do Plano Privado Empresarial no padrão enfermaria ultrapasse 6% (seis por cento) da remuneração, o desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB será fixado em, no mínimo, 4% (quatro por cento) da remuneração.

Ressalta-se que o cálculo do percentual máximo tem por base a mensalidade do plano no padrão enfermaria, não sendo considerado o custo adicional relacionado ao padrão apartamento.

A rede credenciada do PAMH poderá ser utilizada por todos os empregados até 28.02.2025. Após essa data, poderão utilizar a rede credenciada do Plano de Assistência Médica Hospitalar – PAMH/CETESB, de forma transitória e com participação da CETESB nos custos, os beneficiários que estiverem:

  • Em internação hospitalar em prestador da rede credenciada PAMH/CETESB, não credenciado no Plano de Saúde Coletivo Contratado, até a transferência para hospital credenciado do Plano de Saúde Coletivo Contratado, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias da data do início de vigência do Plano de Saúde Coletivo Contratado.
  • Gestante com mais de 27 semanas, para consultas de pré-natal e realização do parto com prestadores da rede credenciada PAMH/CETESB, até 30 (trinta) dias após a realização do parto.
  • Em tratamento quimioterápico, assistência domiciliar (Home Care), hemodiálise ou outro tratamento garantidor de sua sobrevivência, caracterizado em declaração médica, com prestadores da rede credenciada PAMH/CETESB, até a transferência do tratamento para prestador credenciado ao Plano de Saúde Coletivo Contratado, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias da data do início de vigência do Plano de Saúde Coletivo Contratado.
  • Diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, exclusivamente para tratamentos voltados ao TEA, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias da data do início de vigência do Plano de Saúde Coletivo Contratado.

O uso da rede credenciada do Plano de Assistência Médica Hospitalar – PAMH/CETESB, de forma transitória e com participação da CETESB nos custos, previsto nos Artigos 28 e 29 da Decisão de Diretoria 116/2024/A , fica condicionado à adesão do beneficiário ao Plano de Saúde Coletivo Contratado e à análise e aprovação do Setor de Benefícios Corporativos – ARAB.

O empregado poderá permanecer no plano de saúde por até 12 meses de licença sem remuneração. Após 12 meses de licença, o empregado e seus dependentes serão excluídos do plano.

A contribuição dos empregados em licença sem remuneração nos custos relativos ao Plano de Saúde Coletivo Contratado ocorrerá sem a participação da CETESB, devendo o empregado arcar integralmente com a mensalidade do titular e de eventuais dependentes.

O empregado ficará isento de carência quando retornar de licença sem remuneração, desde que solicitada a reinclusão pelo empregado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de retorno.

Conforme o capítulo V da Decisão de Diretoria 116/2024/A, a exclusão do titular e dos dependentes a ele vinculados no Plano de Saúde Coletivo Contratado ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • Por solicitação do empregado, realizada mediante manifestação expressa a ser encaminhada ao Setor de Benefícios Coorporativos – ARAB.
  • Por rescisão do contrato de trabalho, exceto os casos previstos no Artigo 35 da Decisão de Diretoria.
  • Quando o dependente deixar de atender às condições de dependência estabelecidas no Artigo 4º.
  • Por fraude do beneficiário.
  • Por não pagamento de mensalidade em período superior a 60 (sessenta) dias.
  • Quando estiver em licença sem remuneração por período superior a 12 (doze) meses.

A exclusão a pedido do titular e demais beneficiários a ele vinculados no Plano de Saúde Coletivo Contratado ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao fato gerador.

Em caso de demissão do empregado com saldo devedor ao PAMH/CETESB, os débitos pendentes serão descontados de sua verba rescisória no limite permitido por lei.

Quando o montante da dívida ultrapassar o limite permitido por lei, o empregado será responsável pela quitação do saldo devedor conforme disposto na Norma Administrativa NA-007 – Parcelamento de Multas, Ressarcimento e Outros Valores.

É quando o titular do plano de saúde contratado falece e os dependentes podem permanecer no Plano de Saúde Coletivo Contratado, sem pagamento de mensalidade, por um ano, contados da data de falecimento do titular.

Os valores adicionais para quem aderir ao plano de apartamento serão calculados por vida, de acordo com a faixa etária, independente do salário.

  • Enfermaria para Apartamento 1:
    A diferença está na acomodação. Enquanto na enfermaria o paciente fica em um quarto compartilhado, no Apartamento 1 ele passa a ter direito a um quarto privativo.
  • Apartamento 1 para Apartamento 2:
    Além de manter a acomodação individual, o Apartamento 2 traz as seguintes alterações:
    • Rede credenciada: Ampliação, conforme descrito no arquivo anexo.
    • Valores de reembolso: Aumentam para procedimentos e consultas.
  • Hospitais adicionais na rede credenciada do Apartamento 2 (em São Paulo):
    • Hospital Santa Catarina
    • CERTA – Centro de Referência em Tratamentos Avançados
    • Hospital Samaritano
    • Hospital das Clínicas
    • INCOR – Instituto do Coração
    • Hospital Samaritano Paulista
    • Hospital Santa Joana
    • Hospital Santa Isabel
    • Hospital Santa Paula
    • Hospital São Luiz Anália Franco
    • Hospital São Luiz Jabaquara
    • Hospital São Camilo Santana
    • Hospital São Camilo Ipiranga
  • Laboratórios adicionais no padrão Apartamento 2 (em São Paulo):
    • Laboratório Locus Anatomia Patológica e Citologia
    • Clínica de Diagnóstico Dr. Luiz Scoppetta
    • Blume Medicina Diagnóstica
    • Femme Laboratório da Mulher
    • Senne Liquor
  • Clínicas adicionais no padrão Apartamento 2 (em São Paulo):
    • Instituto Paulista de Medicina da Dor
    • A.R. Assistência Médica
    • Gastromed Instituto Zilberstein

Reforçamos que o arquivo “Rede Credenciada” está disponível para consulta. Cada empregado deve selecionar o município em que pretende utilizar os serviços para realizar uma pesquisa mais precisa sobre as diferenças entre os padrões oferecidos. As informações mencionadas acima referem-se ao município de São Paulo.

  • Cobrança de coparticipação:
    • A coparticipação será descontada diretamente na folha de pagamento e será proporcional à utilização, sem limite máximo de valor.
    • Estão sujeitos à coparticipação SOMENTE:
      • Consultas eletivas e Consultas em pronto-socorro
      • Exames simples
      • Anatomia Patológica
    • O valor da coparticipação será de 20% com base na tabela UNIMED.
  • Isenção de coparticipação:
    • Exames mais complexos, como radiografias, ressonâncias magnéticas, tomografias, além de internações e cirurgias, estarão isentos de coparticipação.
    • Todos os demais procedimentos, dentro do pronto socorro,  estarão isentos de coparticipação, mesmo que gere uma internação de dias, com cirurgia, somente a consulta será cobrada.

O custo total desses procedimentos será integralmente coberto pela UNIMED, sem qualquer desconto ao empregado.

O PAMH continuará operando normalmente até o dia 28 de fevereiro de 2025. A partir de 1º de março de 2025, serão atendidos apenas os casos em fase de transição, previsto na Decisão de Diretoria 116/2024/A.

Dessa forma, todas as consultas e exames agendados poderão ser realizados normalmente até 28 de fevereiro de 2025. Com relação às cirurgias eletivas, recomendamos que o empregado consulte seu médico para avaliar a viabilidade da realização pelo Seguro Unimed, a fim de evitar custos adicionais. Ressaltamos, contudo, que essa é apenas uma recomendação.

  • Até 28/02/2025 – O PAMH funcionará normalmente, com todos os procedimentos.
  • A partir de 01/03/2025 – A utilização indevida do PAMH acarretará, além do desconto integral (100%) ao empregado, a aplicação de sanções administrativas.

Início do Seguros Unimed – 01/03/2025

Explicar a relação de 80% CETESB e 20% Empregado no pagamento do benefício saúde.

Exemplo de cálculo com base na fatura mensal padrão enfermaria:

  • Valor total da fatura: R$ 4.000.000,00 por mês.
  • Responsabilidade da CETESB (80%): R$ 3.200.000,00.
  • Responsabilidade dos empregados (20%): R$ 800.000,00.

Agora, como distribuir os R$ 800.000,00 entre os empregados?

Forma de cálculo: A tabela de desconto é baseada em 3 colunas de faixas salariais e faixas etárias, conforme descrito abaixo:

  1. Salários até R$ 12.000,00: Percentuais variam conforme a idade, começando em 0,3% até no máximo 1,8% do salário.
  2. Salários de R$ 12.000,01 a R$ 22.000,00: Percentuais também variam conforme a idade, começando em 0,4% até no máximo 2,4% do salário.
  3. Salários acima de R$ 22.000,00: Percentuais continuam seguindo a faixa etária, de 0,5% até no máximo 3% do salário.

Com base nesses critérios, é possível aplicar os percentuais adequados para cada empregado, garantindo que, no total, a soma dos valores arrecadados alcance os R$ 800.000,00 mensais de responsabilidade do grupo.

Para empregados com remuneração menor ou igual a 10 (dez) salários-mínimos, o desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB, somado às mensalidades do Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, será limitado a 5% (cinco por cento) da remuneração, com um mínimo de 1% para pagamento do saldo residual.

Para empregados com remuneração maior que 10 (dez) salários-mínimos, o desconto em folha dos valores residuais devidos ao PAMH/CETESB, somado às mensalidades do Plano de Saúde Coletivo Contratado no padrão enfermaria, será limitado a 10% (dez por cento) da remuneração, com um mínimo de 4% para pagamento do saldo residual.

Exemplos de desconto do saldo residual:

Empregados que recebem até 10 SM, desconto de 5% PAMH

1º Somatória dos percentuais do grupo familiar 3,80%
Desconto do PAMH 1,20%

2º Somatória dos percentuais do grupo familiar  4,6%,
Desconto do PAMH  1%

Empregados que recebem acima de 10 SM, desconto de 10% PAMH

1º Somatória dos percentuais do grupo familiar 4,80%
Desconto do PAMH 5,20%

2º Somatória dos percentuais do grupo familiar  6,6%,
Desconto do PAMH  4%

Exemplo: Salário R$ 7.845,48 + ATS R$ 1.726,01 = R$ 9.571,49

Faixa de Remuneração A – Faixa etária 59 acima

Percentual de pagamento 1,80%

Dependente acima de 59 anos

Percentual de pagamento 1,80%

Grupo Familiar 3,60%

Valor a ser descontado UNIMED R$ 344,57

Dívida PAMH Faixa de até 10 SM = Percentual de 5%

Novo percentual para desconto do PAHM 1,40%

Novo valor a ser descontado PAHM R$ 134,00

Empregada optou pelo apto 1

Pagto adicional titular R$ 213,01

Pagto adicional do dependente R$ 213,01

Valor a ser desconto pelo Up apartamento R$ 426,02

 

Regra da ANS atendendo aos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 como segue:
 
Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
 
§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
 
Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.

Respostas às dúvidas fornecidas pela SEGUROS UNIMED

  • CORPORATIVO COMPACTO ENF CP
  • CORPORATIVO EFETIVO APTO CP
  • CORPORATIVO COMPLETO APTO CP

No caso do AC Camargo, se for decorrente do Câncer e a especialidade for credenciada conosco, o tratamento terá continuidade. Sendo necessário a partir de 01/03/2025 informar o número do cartão no prestador para que seja realizada a troca de informação.

Sim, os Hospitais prestam atendimento de Pronto Socorro e Internação.

O Hospital Santa Paula está credenciado no plano Completo (Apto II) para Pronto Socorro e Internações. Aos segurados que já realizam tratamento oncológico, o atendimento se mantém com as consultas e o tratamento.

O Hospital Incor está credenciado no plano Completo (Apto II) para Pronto Socorro e Internações.

Se a segurada possui diagnóstico oriundo de uma Neoplasia (Câncer), terá a continuidade do tratamento e acompanhamento, inclusive de consultas e exames.

O Hospital Leforte está credenciado para todos os planos, tanto a Unidade Liberdade, quanto Morumbi, no entanto, não para a realização de consultas e exames eletivos (ambulatorial), mas sim para Pronto Socorro e Internação.

Hospital Samaritano e Hospital das Clinicas são credenciados no Plano Completo (Apto II) para Pronto Socorro e Internações.

A cobertura para ambulância/remoção é inter-hospitalar, seja por falta de vaga, suporte ou quando o médico solicitar, ou seja, de Hospital para Hospital.

Há previsão para atendimento domiciliar, desde que indicado tecnicamente, se o segurado estiver em atendimento domiciliar e tiver pertinência técnica para remoção, conseguimos disponibilizar.

Não há um valor fixo, pois varia de acordo com a negociação junto ao prestador.

Se for Pronto Atendimento (PA Virtual) – isento de coparticipação
Caso a consulta seja no ícone Agendar atendimento, que há opção de agendar por especialidade e no dia e horário que for melhor ao segurado, esse incide em coparticipação, exceto a especialidade Médico da Família.

Não, visto que a coparticipação está vinculada as Consultas Eletivas, Pronto Socorro e Exames Simples (Analises Clinicas e Anatomopatológicos).

Atualmente, contamos com a coleta domiciliar com a Beep, ainda não consta em nosso App, mas para o agendamento, basta acessar o site e agendar.

Anexo o comunicado e a seguir o link para acesso e agendamento: https://beepsaude.com.br/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=gsn.brand.geral&utm_content=brand.beep&utm_term=b_beep687793031985&gad_source=1&gclid=CjwKCAjw8fu1BhBsEiwAwDrsjI9Tr-lJPimwlawHnfMvKiPHbrNyVSXaGQuPm_QnLywwW11yDXxufBoCqgEQAvD_BwE

Pode-se considerar uma estimativa de valor a ser descontado de coparticipação entre R$ 20,00 à R$ 40,00, visto que não há valores fixos, e portanto, dispomos de negociações distintas com cada prestador.

Reiteramos que a coparticipação incide com o percentual de 20% além das Consultas, nos Exames Simples (Analises Clinicas e Anatomopatológicos), a seguir alguns exemplos:

Não, pois se trata de exames especiais e de imagem, dos quais não estão classificados como Analises Clinicas e Anatomopatológicos.

Seguem exemplos de reembolso por plano para consultas e tratamentos seriados, tal como a psicologia:

No caso consultas são de imediato e não precisam de autorização prévia, quanto aos exames. depende, cito como exemplos alguns que possuem autorização imediata, tais como: hemograma, eletrocardiograma e ultrassonografia, no entanto, há exames que requerem autorização prévia, como por exemplo, Ecocardiograma que possui um prazo de até 5 dias, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética em até 10 dias úteis.

Atendemos aos prazos preconizados pela ANS, sendo os mencionados a seguir:

Ainda assim, caso haja a necessidade de alguma intervenção, dispomos da Central de Relacionamento através do 0800 016 6633 ou o ARAB poderá acionar a equipe de Relacionamento Comercial.

Poderão ser utilizados os pedidos de médicos particulares ou do convênio antigo, sinalizo apenas quanto a necessidade da validade, a fim de que não seja superior aos 60 dias. Haverá necessidade de autorização prévia caso sejam exames especiais, de imagem, que disponha de algum protocolo para a sua realização ou nos casos de procedimentos cirúrgicos eletivos.

A Seguros Unimed tem como premissa os prazos preconizados pela ANS, ainda assim, se necessário alguma intervenção, podemos ser acionados através da Central de Relacionamento.

De posse do pedido médico, seja ele particular ou de prestador credenciado serão aceitos para a solicitação de autorização dos exames, seguindo as regras e prazos dispostos pela ANS.

Sim, são exames que possuem cobertura conforme ROL da ANS.

Há atendimento com psicólogos na rede credenciada, sendo necessário apresentar o encaminhamento médico/pedido caso seja no presencial. Também dispomos do Programa de Saúde Emocional que possibilita o atendimento online e sem necessidade de apresentar o encaminhamento/pedido médico.

Assim como, também possuem o reembolso livre escolha, podendo se assim optarem por realizar a sessão com um profissional particular, posterior solicitar reembolso conforme tabela do plano. Exemplos apresentados na questão 17.

Fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia não possuem limite de sessões conforme preconizado pela ANS na Resolução Normativa Nº 469. Portanto, as autorizações são realizadas conforme prescrição médica.

Quanto ao RPG (Reeducação Postural Global) é um procedimento Extra Rol, portanto, consta como uma cobertura adicional ao Rol mínimo de obrigatórias, sendo 10 sessões ao ano.

E nenhum desses tratamentos seriados incidem em coparticipação.

Se o Hospital dispõe da possibilidade de continuidade do tratamento, basta informar o número do cartão para que não haja interrupção ou seja necessário reiniciar o tratamento.

Anexo a tabela de reembolso disponibilizada com exemplos de alguns procedimentos.

Caso haja indicação de profissionais para analise e viabilização de credenciamento, peço que oriente ao médico que envie o interesse através do e-mail: negociação.clinicas@segurosunimed.com.br. Será avaliado se há suficiência de rede e especialidade de acordo com a região.

Resposta dada na questão 17.

Sim, desde que seja realizado na data de aniversário da adesão ou a qualquer momento desde cumpra as carências estabelecidas pela Seguros Unimed para uso do padrão apartamento. De todo modo, para o plano superior (apartamento) fica garantida a cobertura do plano inferior até o cumprimento da carência.

É possível realizar o Donwgrade desde que seja realizado na data de aniversário da adesão e não tenha ocorrido nenhum ato cirúrgico que tenha demandado internação a menos de 180 (cento e oitenta) dias da solicitação, ou, a qualquer momento desde que tenha permanecido no padrão superior por pelo menos um ano e não tenha ocorrido nenhum ato cirúrgico que tenha demandado internação a menos de 180 (cento e oitenta) dias da solicitação. (A qualquer momento sem data de aniversário).

Quanto ao Upgrade, esclarecimentos vide questão 30.

Cintilografia é um exame previsto no ROL da ANS. Os procedimentos que constam mencionados no ROL da ANS e estão inerentes a DUT – Diretrizes de Utilização possuem cobertura.

Não ficou claro no que consiste esse questionamento, mas há cobertura para especialidades de pediatria, assim como, hospitais especializados em Pronto Socorro Infantil.

Exemplos citados na questão 17 e também tabela anexo.