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Em resposta à notícia veiculada no último dia 17/05, no jornal Diário da Franca, a Cetesb faz os esclarecimentos abaixo.

Inicialmente, esclarecemos que a referida decisão judicial não é definitiva, cabendo ainda a interposição de outros recursos, tanto por parte da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, como do Ibama, Estado de São Paulo, Siafesp, Siaesp e Unica, que também figuram no polo passivo da ação civil pública.

A Cetesb entende que, com relação ao uso controlado de fogo como método despalhador para a colheita da cana-de-acúcar, não se trata de atividade a ser submetida ao licenciamento ambiental, tampouco de hipótese de sujeição a EIA-RIMA. Trata-se de atividade que requer autorização prévia, emitida pela Companhia, para cada talhão de cana-de-açúcar plantado, com base na Lei estadual 11.241/2002, regulamentada pelo Decreto 47.700/2003.

Lembramos que essas autorizações estão condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências e são emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Outrossim, ressaltamos que não há, com relação aos procedimentos ou prática da queima de palha de cana-de-açúcar, qualquer omissão por parte da Cetesb, que com as autorizações cumpre à risca o que foi determinado em lei. Aliás, muito ao contrário, é de amplo conhecimento que o Estado de São Paulo, numa atitude inovadora e exemplar, em 2007 assinou, em conjunto com representantes de usineiros e de fornecedores de cana, um inédito protocolo agroambiental.

Através de um grande acordo formal com o setor sucroenergético, se estabeleceram diretrizes para a total cessação da queima da palha de cana em território paulista, de forma gradativa, porém antecipando em muito os prazos legais vigentes, com esse objetivo (de eliminação da prática de queima de palha de cana).

Os prazos mais restritivos estabelecidos no protocolo foram os anos de 2014 para áreas mecanizáveis e de 2017 para áreas não mecanizáveis, prazos muito menores se comparados aos previstos na legislação estadual que regulamenta a atividade no Estado, respectivamente, 2021 e 2031.

A assinatura deste protocolo e seu cumprimento, pelos seus subscritores (usineiros e fornecedores de cana), vale lembrar, trouxe efetivos ganhos ambientais para o Estado de São Paulo. Nesse sentido, importante mencionar que a área total autorizada pela Cetesb para a queima da palha de cana-de-açúcar no território paulista registrou redução de 88% entre os anos de 2010 e 2015 – neste percentual, incluídas áreas mecanizáveis e não mecanizáveis.

Esclarecemos, também, que é na fase do licenciamento do empreendimento sucroenergético (as usinas e todo o complexo produtivo), que são exigidos pela Cetesb os estudos prévios pertinentes, como o EAS (Estudo Ambiental Simplificado), o RAP (Relatório Ambiental Preliminar), o MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento) e o próprio EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental), além de todos os demais que se mostrarem cabíveis, dependendo do porte do empreendimento e volume da cana a ser processada, entre outras características, sempre observando as diretrizes do Zoneamento Agroambiental do Estado de São Paulo, não se justificando, portanto, que para a queima seja novamente exigido o EIA-RIMA.

Por tudo isso, considerando o estrito cumprimento à legislação em vigor, bem como que as ações que vêm sendo implementadas em relação à queima de palha de cana no Estado de São Paulo têm surtido efeitos bastante expressivos, é que se defende que não há usurpação de competência, omissão ou desvio de atribuições, por parte do Estado e da Cetesb, no trato da atividade em questão, a justificar o deslocamento do encargo autorizador para o órgão federal Ibama.

Resumindo, a queima da palha de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo tem prazo para acabar, e este processo se encontra em franco desenvolvimento, com bom senso, planejamento, seriedade e compromisso.