Uma resposta internacional à mudança climática tomou forma com a criação da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (UNFCCC, sigla em inglês), adotada em 1992, quando da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conhecida como ECO-92.

A UNFCCC é uma Convenção-Quadro, uma vez que é bastante ampla e depende de regulamentação por parte do Executivo. Diante da necessidade de posterior regulamentação foi instituído um Órgão Supremo da Convenção, a Conferência das Partes, de reuniões espaçadas e compostas de altos representantes diplomáticos dos Estados-Partes, com poderes inclusive de emendar a Convenção e referendar as decisões dos dois Órgãos Subsidiários.

A Convenção estabelece, em seu art. 9º, um Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA), para prestar, em tempo oportuno, à Conferência das Partes e, conforme o caso, a seus órgãos subsidiários, informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção. Já o Órgão Subsidiário de Implementação (SBI) está estabelecido no art. 10° do referido diploma legal, com o fim de auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e cumprimento efetivo da Convenção.

A Conferência das Partes – COP, o órgão supremo da Convenção, tem a responsabilidade de manter regularmente sob exame a implementação da Convenção, assim como quaisquer instrumentos jurídicos que a Conferência das Partes vier a adotar, além de tomar decisões necessárias para promover a efetiva implementação da Convenção (art. 7º da Convenção sobre Mudanças Climáticas).

A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima foi adotada na Sede das Nações Unidas, na cidade de Nova York em 9 de maio de 1992.

No Brasil, foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo Nº 1, de 03/02/1994 e promulgada pelo Decreto Nº 2.652, de 01/07/1998.

A Convenção começou a vigorar em 21 de março de 1994, 90 dias após sua 50ª ratificação.

No Direito Brasileiro, após assinado um tratado ou convenção internacional consoante, dispõe o art. 84°, inciso VIII, da nossa Constituição Federal, seu texto é remetido ao Congresso Nacional, anexado a uma Mensagem do Presidente da República, endereçada ao Presidente da Câmara dos Deputados, na qual são resumidos os pontos importantes do ato internacional anexado, se for o caso, suas fases negociais e, sobretudo, as razões da importância daquele ato internacional no ordenamento jurídico brasileiro.

Terminada a votação do texto do tratado ou convenção internacional, é o mesmo publicado no Diário do Congresso Nacional, apenso a um Decreto Legislativo, expedido pelo Presidente do Congresso Nacional, atualmente Presidente do Senado, aprovando o referido tratado ou convenção.

.: Protocolo de Quioto.

Atualizado em março de 2020